Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
Agravado: Carlos Alberto Pereira Duarte Advogado: Duma de Sousa - OAB/PB 19.408
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0803759-44.2020.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil, com fulcro nos arts. 1.021 e 1.030, inciso I, §2º, do Código de Processo Civil, desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão está em plena conformidade com o estabelecido pelo STJ no REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150). Em suas razões recursais (ID 28698029), o recorrente sustenta que o acórdão fez interpretação diversa daquela estabelecida no Tema 1.150 do STJ. Defende que o Banco é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda quando se discute os saques indevidos nas contas PASEP. Sustenta, ainda, que quando o objeto da ação diz respeito ao índice utilizado nas contas, a União é a legítima demandada. Em seguida, apresentou petição (ID 32497872), pugnando pela suspensão do processo, em razão do Tema 1.300 do STJ, que julgará a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Decorrido o prazo para manifestação da parte recorrida (ID 34745290) É o relatório. Decido. Carlos Alberto Pereira Duarte ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil, ao fundamento de que, após mais de 30 anos de serviço público, foi ao banco demandado consultar o saldo residual de sua conta PASEP, se deparando com a quantia de R$ 862,64 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), alegando ser inferior ao que realmente faz jus. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição decenal, razão pela qual a autora interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo órgão colegiado, determinando o afastamento da prescrição e retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Da decisão, o Banco do Brasil interpôs recurso especial, aduzindo sua ilegitimidade passiva, com a União sendo a legítima demandada, além de asseverar a ocorrência de prescrição autoral. Na decisão de ID 27477151, realizado o juízo de admissibilidade, a presidência desta Corte negou-lhe seguimento, nos termos do 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que a decisão atacada encontra-se em conformidade com a tese firmada no aresto paradigma, REsp nº 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150). Ademais, com relação à alegação de prescrição decenal, a decisão assentou que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando a incidência do prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932. Posteriormente, em ID 32497872, o banco requereu a suspensão do processo, em razão do Tema 1.300 do STJ, que julgará a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.300 DO STJ O Banco do Brasil pugna pelo sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 1.300 do STJ, submetendo a julgamento a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. O cerne da controvérsia refere-se à distribuição do ônus da prova nas ações judiciais em que se discute a legalidade e a licitude de saques ou débitos em contas individualizadas do PASEP, notadamente quando o autor alega desconhecimento ou ausência de autorização para tais movimentações, o que impõe ao réu — no caso, o Banco do Brasil — o encargo de comprovar a inexistência de má gestão, conforme entendimento majoritário da jurisprudência pátria. No entanto, matéria em questão foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos no âmbito do REsp nº 2.162.223/PE (Tema 1.300), em trâmite perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se delimitou a seguinte tese controvertida, nos exatos termos do despacho de afetação: “Definir a quem incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao titular da conta ou por ele autorizados.” A afetação ao rito dos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, foi devidamente acompanhada da ordem de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento definitivo do precedente qualificado. É de se reconhecer que, nos presentes autos, a controvérsia submetida à instância superior guarda absoluta similitude fática e jurídica com o tema objeto do referido Recurso Especial, uma vez que o autor fundamenta sua pretensão na existência de saques que não reconhece como legítimos, ao passo que o réu, ora recorrente, sustenta que tais lançamentos decorreram de operações regulares, sem, no entanto, acostar elementos documentais capazes de elidir a alegação inicial. Ademais, é importante consignar que a decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial foi proferida antes da afetação do tema pelo STJ. A decisão nos presentes autos foi proferida em 06/06/2024 (ID 27477151), enquanto a afetação do Tema 1.300 ocorreu em 16/12/2024. Destaca-se, ainda, que inexiste perícia judicial nos autos de 1° grau, demonstrando que a discussão sobre o ônus da prova não foi exaurida. Assim, considerando os princípios da isonomia, segurança jurídica e economia processual, mostra-se juridicamente adequado e necessário o sobrestamento do feito até o deslinde definitivo da controvérsia, a ser decidido com eficácia vinculante e efeito expansivo pela Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo no REsp nº 2.162.223/PE (Tema 1.300), pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, concernente à distribuição do ônus probatório nos lançamentos a débito em contas vinculadas ao PASEP. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP). Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba