Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: NICOLY RUFFO SENA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM AR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Execução proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Nicoly Ruffo Sena, na qual, após diligências frustradas e intimação para impulsionamento do feito, a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior a 30 dias, mesmo após intimação pessoal via postal com aviso de recebimento, para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, após regular intimação pessoal para dar andamento ao feito, configura abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de requerimento da parte ré, quando não formada a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias. O §1º do art. 485 do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, como condição para a extinção por abandono. A parte exequente foi regularmente intimada por via postal, com comprovação de recebimento por AR, e permaneceu inerte, deixando de praticar os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. A ausência de formação da relação processual afasta a incidência da Súmula 240 do STJ, sendo desnecessário requerimento do réu para a extinção do processo por abandono. Configurados os requisitos legais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, e sem fixação de honorários advocatícios diante da ausência de efetiva triangularização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia do autor por prazo superior a 30 dias, após regular intimação pessoal para suprir a falta, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. É desnecessário o requerimento do réu para a extinção por abandono quando não formada a relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0805239-96.2024.8.15.0751 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de NICOLY RUFFO SENA. Verifica-se que, após diligências frustradas e intimação da parte exequente para impulsionar o feito, sobreveio inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, razão pela qual foi proferida decisão determinando a intimação pessoal da parte autora, via postal, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 123848862). A intimação pessoal restou efetivada, com AR entregue em 15/12/2025 (ID 129434437). Contudo, conforme certidão, decorreu o prazo sem manifestação, apesar da regular intimação via carta com AR (ID 136608692). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo indispensável, para tanto, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, na forma do §1º do mesmo dispositivo. No caso, a parte exequente foi pessoalmente intimada por via postal, com comprovação do recebimento (AR), e, ainda assim, permaneceu inerte, deixando de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, circunstância que configura abandono da causa. Quanto ao entendimento sumulado do STJ (Súmula 240), observa-se que o próprio decisum que determinou a intimação consignou a inaplicabilidade da exigência de requerimento do réu nas hipóteses em que não formada a relação processual (ID 123848862), o que se ajusta ao contexto dos autos. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90, CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de efetiva triangularização processual/atuação útil da parte executada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito