Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804236-57.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais. Ao contrário do Código anterior, pelo qual, diante da falta de pagamento de cota condominial, o condomínio tinha de ingressar em juízo com processo de conhecimento, o CPC/15 elevou o débito condominial à condição de título executivo. A propósito, assim prevê a lei adjetiva civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […] X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Contudo, para que seja possível a execução de cota condominial inadimplida, é necessário que se observem alguns requisitos, devidamente previstos na lei, a saber: a) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral; b) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia; c) deve existir prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino. No caso dos autos, verifica-se que o exequente não apresentou os boletos de cobrança entregue ao condômino. Além disso, colhe-se da inicial e da planilha de débitos nela inserida que o exequente pretende, além do principal, o recebimento de honorários advocatícios, o que não é possível nesta via, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Sem destaques no original. Isso posto, determino a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, intimando-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: a) junte prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino; b) retifique os cálculos do débito exequendo, retirando a incidência de honorários, e o valor da causa. Fica advertida a parte exequente de que todas as determinações são imprescindíveis para o regular processamento do feito, de modo que o não atendimento ou o atendimento apenas parcial ensejará a extinção processual. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.