Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Cassiano Galdino Oliveira. Advogado: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante – OAB/PB 25.602.
Requerido: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. Ementa: Revisão criminal. Direito Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas, organização criminosa. art. 33 da lei 11.343/2006. Dosimetria da pena em relação à quantidade e natureza da droga. Art. 42 da lei 11.343/2006. Impossibilidade de cisão da circunstância para fins de fixação da pena. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Antecedentes e reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Existência de duas condenações anteriores. Utilização de cada uma individualmente como antecedente e reincidência. Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Confissão espontânea. Ausência de demonstração. Procedência parcial dos pedidos. I. Caso em exame 1. Revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à rediscussão da dosimetria da pena fixada em sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da Vara de Entorpecentes de Comarca de Campina Grande, que condenou o requerente pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo o requerente alegado fundamentação inidônea para aumento da pena na primeira fase de dosimetria em relação à natureza a quantidade da droga, bis in idem na valoração de antecedentes e reincidência e ausência de aplicação da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. Discute-se no presente momento a possibilidade de redimensionamento da pena aplicada ao Requerente por aplicação equivocada do art. 42 da lei de tóxicos, inidoneidade na utilização do regime de antecedentes e reincidência e ausência de aplicação da atenuante decorrente de confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. Para fins de fixação de pena, a lei nº. 11.343/2006, em seu art. 42, determina a consideração preponderante da quantidade e natureza da droga. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de não possível cindir quantidade e natureza da droga para fins de apreciação da fixação da pena, mostrando-se inidônea a fundamentação utilizada na sentença de primeiro grau nesse sentido. 5. Para fins de apreciação de antecedentes (art. 59 do Código Penal) e reincidência (art. 61, I do Código Penal) na fixação da pena, havendo multiplicidade de condenações anteriores, inexiste óbice na utilização de uma para exasperação por mau antecedente e outra para agravar a pena por reincidência. 6. Não demonstrada a ocorrência da confissão espontânea pelo Promovente, inviável a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d do Código Penal. IV. Dispositivo 7. Revisão criminal parcialmente procedente. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; lei nº. 11.343/2006, arts. 33 e 42; CP, art. 59, 61, I e 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 121; STJ, súmula 636.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL Nº 0806387-33.2025.8.15.0000. Relatora: Túlia Gomes de Souza Neves, Desembargadora em Substituição. Origem: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados. ACORDA o Egrégio Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido revisional, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
Trata-se de Revisão Criminal, com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, manejada por Cassiano Galdino Oliveira, em face de sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande, que o condenou a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão regime fechado e 700 (setecentos) dias-multa pelo crime do art. 33 da Lei n 11.343/2006. Em suas razões contidas na peça de ingresso (evento 34031056) o Promovente alega que a sentença condenatória utilizou fundamentação inidônea para exasperação com base na natureza e quantidade da droga apreendida, bis in idem na apreciação dos antecedentes e reincidência e, por fim, deixou de considerar a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65 do Código Penal. Cota do Ministério Público para que a parte fosse intimada a juntar aos autos certidão de antecedentes criminais (evento 35936866), determinação esta devidamente cumprida pela parte (evento 36733875). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pela procedência parcial do pedido revisional (evento 37876941). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal, conheço da presente revisão criminal. Conforme se extrai dos autos, a presente revisão criminal busca o redimensionamento de sentença condenatória proferida pela Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande que, nos autos do processo nº. 0009907-45.2018.815.0011, condenou o Promovente à pena de 8 (oito) anos de reclusão pela prática da conduta prevista no art. 33 da lei nº. 11.343/2006. Os argumentos mobilizados no pleito revisional são o de fundamentação inidônea na fixação da pena em relação à natureza e quantidade de droga, bis in idem na aplicação do regime de antecedentes e reincidência e, por fim, ausência de consideração da atenuante de confissão espontânea. No procedimento dos crimes previstos na lei nº. 11.343/2006, para fins de fixação da pena, o normativo em questão estabelece um critério especial que deve ser prioritário em relação aqueles previstos no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima) que é o da quantidade e natureza da droga: “Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Importante ressaltar que critério estabelecido pela lei de tóxicos não é plural, ou seja, para fins de fixação da pena o juízo não analisa separadamente natureza e quantidade da droga, sendo este um juízo incindível, ou seja, natureza e quantidade da droga não podem ser analisados de forma separada na fixação da pena-base. Neste sentido é que se orienta o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PELA QUANTIDADE E CONFISSÃO ISOLADAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea, não sendo suficiente a mera indicação genérica da quantidade de droga apreendida, sem demonstração de elementos específicos que justifiquem maior censura penal. 2. Conforme decidido pela Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada exclusivamente com base na natureza, diversidade e quantidade da droga apreendida, sendo indispensável a conjugação desses elementos com outras circunstâncias que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 3. No caso, a quantidade de 755,43g de maconha e a confissão do acusado não se mostraram suficientes para afastar a incidência do tráfico privilegiado, não havendo elementos adicionais que caracterizassem dedicação ao tráfico. 4. Redimensionada a pena com a fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, restando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. 5. Razões recursais que não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido” (STJ – AgRg no AREsp n. 2.907.016/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05/08/2025) (destaquei). “PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC). 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese repetitiva, assentando a desproporcionalidade da majoração da pena-base quando a quantidade de droga apreendida é ínfima, ainda que se trate de substância de elevada nocividade, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A natureza e a quantidade da droga integram vetor judicial único, devendo ser analisadas em conjunto para adequada individualização da pena e aferição da gravidade concreta do fato. 4. A orientação adotada no acórdão embargado fundamenta-se no princípio da proporcionalidade, impedindo que quantidades ínfimas de entorpecente ensejem exasperação desproporcional da pena-base apenas pela natureza abstratamente deletéria da substância. 5. Alegações de proteção insuficiente e proporcionalidade devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que afirma: "quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade". 6. Quanto à ausência de omissão quanto a tratados internacionais, a não citação expressa de diplomas normativos não configura omissão quando seus princípios são considerados na fundamentação. A resposta penal adotada está alinhada ao princípio da proporcionalidade e ao regime do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, mesmo para fins de prequestionamento, sendo certo, ainda, que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses expostas, bastando a exposição dos fundamentos adotados na decisão. 8. Embargos de declaração rejeitados” (STJ – EDcl no REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. em 06/11/2025) (destaquei). A partir da leitura da sentença, percebe-se claramente que a argumentação utilizada no tocante ao art. 42 da lei nº. 11.343/2006 encontra em evidente contrariedade com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A quantidade de droga de apreendida (352,3 g de cocaína) demonstra um tráfico de pequeno porte e quanto a sua natureza,
trata-se de entorpecente de alto grau de dependência, além de ser potencialmente lesiva. Considerando a análise supra das circunstâncias judiciais e que para o delito é prevista abstratamente pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa” (evento 34031051 p. 19) (destaquei). Da leitura do trecho destacado, depreende-se que o decreto condenatório procedeu com uma análise em separado do critério quantidade (tráfico de pequeno porte) e natureza (entorpecente de alto grau de dependência e potencialmente lesivo), violando a necessidade de análise da regra de natureza e quantidade prevista no art. 42 da lei nº. 11.343/2006 como vetor único de análise. Desta forma, ante a cisão do critério de fixação de pena da lei de tóxicos, neste ponto o pedido revisional deve ser acolhido. Por outro lado, não se mostra possível o reconhecimento de bis in idem alegado pelo Promovente em relação à aplicação de antecedentes como critério de fixação da pena-base e da reincidência como circunstância agravante. Os antecedentes, como critério para valoração da vida pregressa do agente na primeira fase de fixação da pena (art. 59 do Código Penal) devem levar em consideração as ações penais com trânsito em julgado no momento da prolação da nova sentença, como bem determina a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 129), que exclui do âmbito dos maus antecedentes os inquéritos policiais e as ações penais sem trânsito em julgado. Compulsando a folha de antecedentes juntada pela parte (eventos 36733876 e 36733878), que se mostra como documento suficiente para a comprovação dos maus antecedentes e da reincidência (súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça), percebe-se que no momento da prolação da sentença condenatória o Requerente possuía duas condenações com trânsito em julgado, a primeira por roubo (transitada em julgado em 21/10/2013) e uma segunda por tráfico (transitada em julgado em 09/02/2015). Ante a pluralidade de condenações, a interpretação vigente dada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização de uma para caracterização de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal) e a segunda como circunstância agravante por reincidência (art. 62, I do Código Penal) não importam em bis in idem, vejamos: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES A SEREM SOPESADAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO MAIS EXPRESSIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a mera ciência da ilicitude do comportamento e a possibilidade de agir de forma diversa não justificam a valoração negativa de tal vetor. 4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. 5. Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem. 6. A pluralidade de condenações a serem valoradas como maus antecedentes pode ensejar elevação mais expressiva da pena-base do que a cabível se o réu ostentasse apenas um título condenatório, como corolário do princípio da proporcionalidade. 7. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando que a res foi avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do paciente, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena” (STJ – HC n. 606.078/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020) (destaquei). Assim, inexiste bis in idem na conduta da condenação ora submetida ao juízo revisional, tendo em vista que a utilização de uma condenação para fins de valoração de maus antecedentes e de outra como reincidência não importa em dupla punição. Por fim, entendo que a última pretensão do Promovente também não deve ser acolhida. Argumentou em sua inicial que a condenação não levou em consideração a necessidade de incidência da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, d do Código Penal. Muito embora alegue-se a existência da confissão, tal fato foi veementemente afastado quando do julgamento do recurso de apelação pela Câmara Criminal: “(...) No caso dos autos, o réu admitiu que estava com a droga para fazer uma entrega que havia dado errado, mas negou os fatos deduzidos na denúncia. Inclusive, tal fato não foi utilizado como fundamento para a conclusão doa sentenciante quanto à prática do tráfico de drogas pelo réu. Com efeito, aplica-se a regra geral de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, faz-se necessária a clara e integral admissão pelo acusado da prática do fato que lhe fora imputado, sem ressalvas, o que não ocorreu in casu” (evento 34031052 p. 18). Desta forma, ante a ausência de demonstração por parte do Promovente de que, de fato, ocorreu a confissão espontânea, inviável acatar a pretensão revisional para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d do Código penal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a revisão criminal apenas para a retirada do critério quantidade e natureza da droga (art. 42 da lei nº. 11.343/2006) para promover nova quantificação da pena fixada no decreto condenatório. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. Túlia Gomes de Souza Neves Desembargadora em Substituição - Relatora