Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURICENIA ALMEIDA CAVALCANTE
RÉUS: MANGABEIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808052-89.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando a documentação apresentada RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. DA TUTELA
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas. A requerente informa que adquiriu, em 14/01/2023, um colchão Ortobom com protetor impermeável, com garantia ofertada de três anos. Entretanto, após o uso regular, o colchão passou a apresentar afundamento acentuado, deformação e perda de sustentação de ambos os lados, causando desconforto físico significativo, tornando o repouso impossível. Informa que, em 12/02/2025, procurou a parte promovida para sanar o problema, mas a garantia foi indeferida, sob a justificativa de que o colchão apresentava manchas. Sustenta que nunca recebeu o certificado de garantia e que, portanto, houve violação ao dever de informação. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela para que haja a imediata restituição do valor de R$ 2.963,53 (quantia despendida com a compra) ou a entrega de um colchão substituto de modelo diverso e superior ao adquirido, sob pena de multa. Acostou documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora apresentou documentos. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório. Decido: O C.P.C prevê em seu art. 294 a existência de tutela provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Aliado a estes, deve haver, ainda, a possibilidade de reverter à medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrária a pretensão da parte que requereu a tutela satisfativa, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39ª ed. Forense, RJ. 2003, pag. 333). Cumpre, portanto, verificar a existência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, na forma do art. 300 do CPC, devendo, pois vir acompanhada dos elementos de convicção e probatórios suficientes para demonstrar não só a probabilidade do direito de quem a requereu, mas também o risco ao resultado útil do processo, sem os quais não há como ser deferida a medida solicitada. Após análise dos autos e documentos acostados, observo que não existem elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada, não se vislumbra os requisitos autorizadores. Não restam dúvidas da relação jurídica existente entre os litigantes e de que, de fato, o colchão apresenta problemas, contudo, em que pese às manifestações da autora, tenho por inviável se deferir de plano, sem oitiva da parte contrária, o pedido antecipatório para que se proceda à substituição do produto ou devolução de valores. Não vislumbro a probabilidade do direito, nesta fase embrionária, de que os problemas apresentados no colchão, tenham de fato, origem em um defeito de fabricação, conforme alegado pela promovente, ou de que decorreram de mau uso do bem, especialmente porque a compra se deu em 14/01/2023, motivo pelo qual, entendo ser prudente aguardar a dilação probatória, com produção de possível prova técnica e angularização do feito, a fim de possibilitar a apresentação de maiores elementos de prova sobre a questão. Por outro lado, entendo que a concessão da medida a fim de determinar a substituição do veículo por outro novo, implicaria em exaurimento do mérito da ação, violando os princípios do devido processo legal e contraditório previsto no art. 9º do C.P.C. Assim, entendo que se trata de matéria que demanda dilação probatória. Observo, por oportuno que não demonstrou o promovente encontrar-se o veículo impróprio para o uso em razão dos vícios alegados, somente podendo ser constatado mediante produção de provas no decorrer do feito, não havendo, ante um juízo perfunctório, imputar aos demandados, neste momento processual, responsabilidade por tais defeitos.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC, tendo em vista que os processos estão sendo devolvidos pelo referido setor, em virtude da Resolução nº 03/2026 do TJ/PB, com vigência a partir de 23/02/2026. Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITEM e INTIMEM os promovidos para que apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito