LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA
CNPJ
Autor
ARIADNE RAISSA COSTA DA NOBREGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO MODESTO DE SOUZA NETO
OAB/PB 12065·CPF·Representa: Autor
OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/PB 9362·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA
OAB/PB 26057·CPF·Representa: Autor
WAGNER HERBE SILVA BRITO
OAB/PB 11963·CPF·Representa: Autor
IGOR DINIZ DA MOTA SILVEIRA
OAB/PB 24590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 05:53
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:25
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:45
Publicação
20/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:29
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:54
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 07:53
Publicação
21/01/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA, UNIPACC - UNIDADE DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA., MARCILIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES
APELADO: ARIADNE RAISSA COSTA DA NOBREGA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 38347312). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815254-70.2018.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 07:53
Publicação
21/01/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA, UNIPACC - UNIDADE DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA., MARCILIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES
APELADO: ARIADNE RAISSA COSTA DA NOBREGA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 38347312). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815254-70.2018.8.15.2001
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 06:59
Recurso especial
15/12/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 05:53
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:16
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:04
Publicação
27/06/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 07:41
Publicação
02/06/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 14:49
Mérito
20/05/2025, 10:46
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:59
Para julgamento de mérito
28/04/2025, 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/04/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/03/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
08/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 12:44
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:07
Não-Provimento
10/12/2024, 13:39
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:25
Mérito
04/11/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:41
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:27
Para julgamento de mérito
23/10/2024, 09:26
Mero expediente
21/10/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 10:53
Adiado
21/10/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:23
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:55
Para julgamento de mérito
08/10/2024, 10:55
Adiado
08/10/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:18
Para julgamento de mérito
27/09/2024, 08:18
Mero expediente
13/09/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 07:19
Pedido de inclusão
12/09/2024, 17:38
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 07:55
Retirado
30/08/2024, 07:55
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:23
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:12
Para julgamento de mérito
16/08/2024, 10:11
Adiado
16/08/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 07:27
Para julgamento de mérito
08/08/2024, 07:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:02
Adiado
29/04/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:22
Mero expediente
18/04/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 07:57
Para julgamento de mérito
18/04/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:47
Mero expediente
17/04/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/04/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:37
Mero expediente
19/12/2023, 14:36
Documento (Certidão)
11/12/2023, 06:10
Recebimento
07/12/2023, 11:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/12/2023, 11:56
Distribuição (sorteio)
07/12/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815254-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte ARIADNE RAISSA COSTA DA NOBREGA e MARCILIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815254-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte ARIADNE RAISSA COSTA DA NOBREGA e MARCILIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815254-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte ARIADNE RAISSA COSTA DA NOBREGA e MARCILIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ARIADNE RAISSA COSTA DA NOBREGA
RÉUS: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA, UNIPACC - UNIDADE DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA. - ME E MARCILIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXAME ANATOMO-PATOLÓGICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RESULTADO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA, NO CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O Laboratório que, após realizar exame anatomo-patológico, atribui ao paciente, de modo peremptório, a condição de portador de câncer, lhe comunicando tal fato de modo precipitado e inadequado, sem realizar qualquer ressalva sobre a necessidade de novos exames, deve ser responsabilizado pelos danos morais sofridos pelo paciente até a comprovação do equívoco do resultado. - A dor, a angústia e o abalo íntimo que foi vítima a paciente, em face da conduta negligente e inadequada do segundo réu, justificam o valor da indenização fixada.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815254-70.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ARIADNE RAISSA DA NÓBREGA MAGALHÃES, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Indenização por Danos Morais em face do LABORATÓRIO LUPPA, UNIPACC - UNIDADE DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA e MARCÍLIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em breve síntese, que ao realizar exames de rotina, foi constatada uma alteração no resultado da Colposcopia, sendo indicado por sua médica ginecologista a realização de exame de biópsia e captura híbrida para HPV. Afirma que realizou o exame para coleta de material em 06/09/2017, tendo deixado o material coletado no Laboratório Luppa, cujo resultado foi disponibilizado em 18/09/2017, com resultado negativo para HPV. Menciona, ainda, que no dia 20/09/2017 foi disponibilizado o resultado do laudo anátomo patológico, assinado, desta vez, pelo médico Dr. Marcílio Imbassahy de Almeida Rodrigues, que continha apenas uma página com o diagnóstico de “Adenocarcinoma endocervical infiltrado tecido conjuntivo”. Assevera que, em decorrência do citado diagnóstico do laudo, e com orientação de sua médica ginecologista, procurou um cirurgião oncológico, enquanto sua médica iria coletar maiores informações do exame no Laboratório Luppa, que não forneceu maiores detalhes. Por sua vez, relata a autora que o cirurgião oncologista solicitou novos exames: Papanicolau, nova colposcopia, exames de sangue, cirurgia de alta frequência (CAF) com nova biópsia e uma ressonância magnética de abdome e pelve, para verificar possibilidade de metástase. Referido cirurgião, na ocasião, informou-lhe que o único tratamento curativo seria uma histerectomia, que a impossibilitaria de gerar filhos, estando com casamento marcado para 07/12/2017. Sustenta que no dia seguinte realizou a colposcopia e CAF, coletou material, realizando novo exame patológico junto ao CEDAP - Centro de Diagnóstico Anatomopatológico do Hospital Napoleão Laureano. Informa, ainda, que realizou a ressonância magnética com contraste, cujo preparo incluiu a injeção de gel no seu canal vaginal e de soro no seu canal anal. Sequenciando, em 22/09/2017, recebeu uma ligação do médico Marcílio Imbassahy de Almeida Rodrigues, que lhe questionou como estava lidando com aquele diagnóstico, indagando-lhe, ainda, na oportunidade, sobre os procedimentos que estava adotando e se o autorizava a enviar o seu material para ser objeto de um estudo Imuno-histoquímico em São Paulo, a fim de analisar como as células do tumor se comportavam e estudar outra opção de tratamento que não fosse tão invasivo quanto a histerectomia. Em continuidade a sua narrativa, informa que o resultado da ressonância magnética não apresentou anormalidades significativas, afastando a presença de metástase, mas não descartava a hipótese do câncer já diagnosticado e, em 27/09/2017, recebeu o resultado do exame patológico no CEDAP que apontou duas hipóteses: 1) Cervicite crônica com metaplasia escamosa e atipias glandulares reacionais ou 2) Adenocarcinoma “in situ” do tipo endocervical. Recomenda-se estudo Imuno-histoquímico (p16, ki67 e receptores de estrógeno e progesterona) na tentativa de definição diagnóstica. Com isso, afirma a autora que o prognóstico mudou por completo, pois o adenocarcinoma “in situ” não era tão agressivo quanto o “infiltrante”, e o tratamento se resumiria a CAF e não haveria necessidade de histerectomia, tampouco de sessões de quimioterapia ou quaisquer procedimentos mais agressivos. Ainda na inicial, a autora relata que no dia 10/10/2017 recebeu um telefonema do Laboratório Luppa, unidade Bairro dos Estados (constituído juridicamente sob o nome de UNIPACC - UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLOGIA LTDA), informando que o resultado do estudo Imuno-histoquímico estava pronto, constatando que o Dr. Marcílio Imbassahy de Almeida Rodrigues havia alterado substancialmente o laudo anterior (é o que se vê, inclusive, da nota ao final da primeira página “Laudo de revisão para controle interno de qualidade em virtude de Captura Híbrida negativa para DNA-HPV”), indicando “Hiperplasia microglandular da endocérvice, variante glandular com acentuadas atipias nucleares”. Por fim, alega que no dia 18/10/2017 recebeu o resultado do exame realizado no CEDAP, o qual concluiu cuidar-se de “CERVICITE CRÔNICA COM METAPLASIA ESCAMOSA, SEM EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO NEOPLÁSICO” Com essas razões, pede, alfim, a procedência da demanda, com a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 129892207 a Id nº 12989287. Deferida a justiça gratuita (Id nº 13389432). Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Id nº 16036736), todas as partes compareceram, mas não se fez possível o acordo. Devidamente citados, os promovidos LUPPA LABORATÓRIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAÍBA LTDA e MARCÍLIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES apresentaram contestação (Id nº 16408302), na qual rebateram os fatos da inicial, informando que se trata, na espécie, de caso de falso-positivo para neoplasia (adenocarcinoma de endocérvice) em lesão hiperplásica (hiperplasia microglandular de endocérvice), confirmada por métodos de hibridização molecular e imuni-histoquímicos. Sustentam que orientaram a autora a autorizar o envio do material para estudo imunohistoquímico em São Paulo, e que inexiste objetividade no método diante do parco material fragmentar analisado, podendo haver diferentes interpretações por distintos profissionais, tanto que no laudo do CEDAP duas hipótese foram postas: “cervicite crônica com metaplasia escamosa e atipias glandulares reacionais” ou “adenocarcionoma in situ do tipo endocervical”, ou seja, até mesmo no material analisado pelo CEDAP, com amostra de maior tamanho (mediante CAF), houve dubiedade conclusiva. Deste modo, asserem que para todas estas conclusões existem correspondências na literatura médica, de modo que o diagnóstico diferencial, com possibilidades estatísticas, afasta a ilicitude no diagnóstico, porquanto não representa erro grosseiro. Discorreram, ainda, sobre o método de anatomopatologia em decorrência das dimensões do fragmento utilizado, que não comporta objetividade no diagnóstico, seja pela limitação do método, pela parca amostra, ou pelos diagnósticos diferenciais, sugerindo uma absurda subjetividade do médico laudista. Por fim, afirmam que no caso em exame, certamente ocorreu o chamado ‘diagnóstico diferencial’ para cervicite crônica com metaplasia e o adenocarcinoma que, per si, não representa erro de conduta e/ou diagnóstico, porquanto inexistiu erro grosseiro por parte do profissional médico do réu. Com essas razões, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela UNIPACC UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLÓGICA LTDA (Id nº 16408948), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id nº 19560526). Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, passo a análise da preliminar e prejudicial de mérito suscitadas pelos promovidos. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Para Theotonio Negrão, a legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo[1]. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, a legitimidade para a causa concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação[2]. Enfim, pode-se concluir que, em se tratando de legitimidade ordinária ad causam, apenas os titulares de uma relação jurídica podem discuti-la em juízo. No caso dos autos, não vejo nenhum liame a amparar o pedido da autora em relação ao promovido UNIPACC UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLÓGICA LTDA. Assim, muito embora o segundo promovido faça parte do quadro societário da terceira promovida, isso não a torna parte legítima. Em assim sendo, a Unipacc Unidade de Patologia Cirúrgica e Citológica não responde por eventual erro médico, quando este se encontrava vinculado ao Laboratório Luppa, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Assim, acolho a preliminar e declaro a ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito em relação à promovida UNIPACC UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLÓGICA LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC. M É R I T O Impende, inicialmente, consignar que a presente demanda traz nítidos contornos de relação consumerista, na medida em que autor e réu se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Dito isso, passo à análise dos pedidos: Da Responsabilidade Civil do Laboratório e do Médico O caso sub judice
trata-se de típica relação de consumo, tendo em vista o contrato de prestação de serviços laboratoriais firmado entre as partes, figurando a autora como destinatária final dos serviços prestados, devendo, pois, ser aplicadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de prestação de serviços, a responsabilidade é objetiva, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, ainda que não se configurasse a conduta negligente por parte dos promovidos, subsiste a responsabilidade civil, porquanto basta a configuração de defeito na prestação do serviço e dos danos causados ao consumidor em virtude de tal situação. Observo que o documento contido no Id nº 12989228, realizado pela primeira promovida com laudo emitido pelo segundo promovido, menciona que a lesão diagnosticada caracteriza “Adenocarcinoma endocervical infiltrado tecido conjuntivo”. Observo, ainda, que o referido documento não faz qualquer menção se a hipótese de diagnóstico possui caráter conclusivo ou sugestivo. Evidente, portanto, que foi informado à autora, de forma conclusiva, que ela era portadora de câncer. Todavia, a análise do novo material coletado e examinado em outro laboratório e através de outro profissional revelou ausência de neoplasia, em evidente contradição com o laudo anteriormente elaborado pelos promovidos. Nesse ponto, reside o nexo causal entre o dano relatado pela autora e a conduta dos promovidos, que agiram com negligência ao deixarem de constar essa informação no laudo. Pois bem. Analisando o conjunto probatório, observo que a defesa dos promovidos em nada acresceu a seu favor. Isso porque, como dito alhures, o laudo foi conclusivo. Caso não o fosse, deveria ter havido a ressalva necessária quanto ao tamanho do material coletado que poderia implicar no diagnóstico correto. A partir de sua tese, deveriam os promovidos fazer a ressalva de que o exame anatomopatológico traz análise interpretativas das imagens visíveis do material, mas é limitado quanto à sua precisão, tratando-se, assim, de um exame inicial, a partir do qual normalmente se inicia uma investigação. Assim, o que se denota é que os promovidos entram em contradição ao discorrer sobre a ausência de objetividade no método diante do parco material fragmentar analisado, ao afirmar que pode haver diferentes interpretações por distintos profissionais, tanto que no laudo do CEDAP duas hipótese foram postas: “cervicite crônica com metaplasia escamosa e atipias glandulares reacionais” ou “adenocarcionoma in situ do tipo endocervical”. Isso porque o CEDAP, diante da dubiedade conclusiva, recomendou estudo Imuno-histoquímico (p16, ki67 e receptores de estrógeno e progesterona) na tentativa de definição diagnóstica. E essa deveria ter sido a conduta dos promovidos, sem qualquer margem de dúvida. Ora, o laboratório e médico que, após realizar exame anatomo-patológico, atribui ao paciente, de modo peremptório, a condição de portador de câncer, comunicando-lhe tal fato de modo precipitado e inadequado, sem realizar qualquer ressalva sobre a necessidade de novos exames, devem ser responsabilizados pelos danos morais sofridos pelo paciente até a comprovação do equívoco do resultado. Neste sentido, é firme o entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL. Exame laboratorial. Câncer. Dano moral. Reconhecida no laudo fornecido pelo laboratório a existência de câncer, o que foi comunicado de modo inadequado para as circunstâncias, a paciente tem o direito de ser indenizada pelo dano moral que sofreu até a comprovação do equívoco do primeiro resultado, no qual não se fez nenhuma ressalva ou indicação da necessidade de novos exames. Recurso conhecido e provido. (Resp 241373/SP; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; J. em 14-03-2000; DJ 15-05-2000 p. 168). RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES RADIOLÓGICOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - O diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 c/c o 3º do CDC). II - Danos materiais devidos, tendo em vista que as despesas efetuadas com os exames posteriores ocorreram em razão do erro cometido no primeiro exame radiológico. III - Valor dos danos morais fixados em 200 salários-mínimos, por se adequar melhor à hipótese dos autos. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Resp 594962/RJ; rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; J. 09-11-2004; DJ 17-12-2004 p. 534) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO DE EXAME LABORATORIAL - DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO - ADENOCARCINOMA (CÂNCER) - MOLÉSTIA GRAVE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - MULTA ARTIGO 334, §8º CPC/15 – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - MANUTENÇÃO. O laboratório que emite resultado de exame equivocado, constatando a existência de moléstia grave, conquanto inexistente, age em evidente falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizados pelos danos morais causados. O valor da indenização deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0126.16.001220-2/001, Rel. Des.(a) Mota e Silva, DJe 15/06/2018). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO DE RESULTADO. Sentença que julga procedente a ação e condena os réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 70.000,00 e danos materiais em R$ 1.589,60. Recursos dos autores e dos réus. Erro de resultado de exame laboratorial. Responsabilidade objetiva do laboratório, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do hospital porque foi quem encaminhou o material para exame no laboratório que ali prestava serviços (art. 7º, parágrafo único do CDC). Exame que concluiu tratar-se de “Carcinoma Lobular In Situ". Paciente que apresentou metástase pouco tempo após o tratamento. Novo exame realizado na mesma lâmina, pelo laboratório Filomena M. Carvalho, que constatou se tratar de Carcinoma Ductal Invasivo, Grau II. Tratamento dispensado à paciente com base em erro do resultado, que retardou o adequado tratamento a tumor altamente agressivo, que a levou à morte. Laudos periciais que não deixam dúvida quanto ao erro de resultado, não se tratando de caso limítrofe. Laudo do laboratório que nem sequer indicou cuidar-se de caso limítrofe, nem advertiu da necessidade de maior investigação. Erro no resultado do exame evidente. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida em R$ 70.000,00. Valor que não se mostra insuficiente, nem excessivo. Sentença mantida. Sem majoração dos honorários porque a sentença foi prolatada ao tempo do CPC anterior. Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação Cível nº 0015040-78.2006.8.26.0562, Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES, DJe 05/08/2021) Ademais, deve-se considerar que a autora, ao receber o diagnóstico, estava com o casamento marcado e passou 2 (dois) meses em grande angústia, submetendo-se a diversos outros exames, procedimentos e medicações que poderiam ter sido evitados em sua grande maioria, caso não tivesse recebido diagnóstico equivocado. Assim, tenho por configurada a falha na prestação do serviço pelos promovidos e, consequentemente, o dano moral causado à autora, em virtude do erro do diagnóstico, como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou as dores e a angústia do diagnóstico de câncer, conquanto inexistente. O dano moral, por sua vez, é evidente e decorre do erro de diagnóstico do laboratório réu, o qual, como fornecedor de serviços, estava obrigado a prestar resultado, daí porque sua responsabilidade é objetiva, por força do que estabelece o art. 14 c/c o artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que dano moral é aquele que afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente afetado. É o que ensina SILVIO RODRIGUES: Diz-se que o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. É a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material. (Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 2007, Volume 4, p. 33). Maria Celina Bodin de Moraes destaca em sua obra que “No que tange à i) identificação do dano, enquanto o dano patrimonial exige a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral não é necessária a prova para a configuração da responsabilização civil, bastando a própria violação à personalidade da vítima. Em consequência, depois de restar superada a máxima segundo a qual 'não há responsabilidade sem culpa', tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento de responsabilidade, desmentido se vê hoje, também, o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral” (“Danos à Pessoa Humana Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais”, Ed. Renovar, 2003, pp. 158-160). Com relação ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar, dentre outros fatores, o grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes (cf. Maria Celina Bodin de Morais, “Danos à Pessoa Humana”, Ed. Renovar, 2003, p. 275-310). Acrescente-se, ainda, como balizamento geral, a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobre os quais destaca Sergio Cavalieri Filho que “(...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido (...) o juiz não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje tidos como princípios constitucionais” (“Programa de Responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 5ª ed., 2003, p. 109). Destarte, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à promovida Unipacc Unidade de Patologia Cirúrgica e Citológica, nos termos do art. 485, VI do CPC. No mérito, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial para, em consequência, condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, ainda, os promovidos no pagamento de custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. P. R. I. João Pessoa (PB), 06 de agosto de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Cf. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 43 ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 108. [2] Cf. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 98.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ARIADNE RAISSA COSTA DA NOBREGA
RÉUS: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA, UNIPACC - UNIDADE DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA. - ME E MARCILIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXAME ANATOMO-PATOLÓGICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RESULTADO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA, NO CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O Laboratório que, após realizar exame anatomo-patológico, atribui ao paciente, de modo peremptório, a condição de portador de câncer, lhe comunicando tal fato de modo precipitado e inadequado, sem realizar qualquer ressalva sobre a necessidade de novos exames, deve ser responsabilizado pelos danos morais sofridos pelo paciente até a comprovação do equívoco do resultado. - A dor, a angústia e o abalo íntimo que foi vítima a paciente, em face da conduta negligente e inadequada do segundo réu, justificam o valor da indenização fixada.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815254-70.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ARIADNE RAISSA DA NÓBREGA MAGALHÃES, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Indenização por Danos Morais em face do LABORATÓRIO LUPPA, UNIPACC - UNIDADE DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA e MARCÍLIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em breve síntese, que ao realizar exames de rotina, foi constatada uma alteração no resultado da Colposcopia, sendo indicado por sua médica ginecologista a realização de exame de biópsia e captura híbrida para HPV. Afirma que realizou o exame para coleta de material em 06/09/2017, tendo deixado o material coletado no Laboratório Luppa, cujo resultado foi disponibilizado em 18/09/2017, com resultado negativo para HPV. Menciona, ainda, que no dia 20/09/2017 foi disponibilizado o resultado do laudo anátomo patológico, assinado, desta vez, pelo médico Dr. Marcílio Imbassahy de Almeida Rodrigues, que continha apenas uma página com o diagnóstico de “Adenocarcinoma endocervical infiltrado tecido conjuntivo”. Assevera que, em decorrência do citado diagnóstico do laudo, e com orientação de sua médica ginecologista, procurou um cirurgião oncológico, enquanto sua médica iria coletar maiores informações do exame no Laboratório Luppa, que não forneceu maiores detalhes. Por sua vez, relata a autora que o cirurgião oncologista solicitou novos exames: Papanicolau, nova colposcopia, exames de sangue, cirurgia de alta frequência (CAF) com nova biópsia e uma ressonância magnética de abdome e pelve, para verificar possibilidade de metástase. Referido cirurgião, na ocasião, informou-lhe que o único tratamento curativo seria uma histerectomia, que a impossibilitaria de gerar filhos, estando com casamento marcado para 07/12/2017. Sustenta que no dia seguinte realizou a colposcopia e CAF, coletou material, realizando novo exame patológico junto ao CEDAP - Centro de Diagnóstico Anatomopatológico do Hospital Napoleão Laureano. Informa, ainda, que realizou a ressonância magnética com contraste, cujo preparo incluiu a injeção de gel no seu canal vaginal e de soro no seu canal anal. Sequenciando, em 22/09/2017, recebeu uma ligação do médico Marcílio Imbassahy de Almeida Rodrigues, que lhe questionou como estava lidando com aquele diagnóstico, indagando-lhe, ainda, na oportunidade, sobre os procedimentos que estava adotando e se o autorizava a enviar o seu material para ser objeto de um estudo Imuno-histoquímico em São Paulo, a fim de analisar como as células do tumor se comportavam e estudar outra opção de tratamento que não fosse tão invasivo quanto a histerectomia. Em continuidade a sua narrativa, informa que o resultado da ressonância magnética não apresentou anormalidades significativas, afastando a presença de metástase, mas não descartava a hipótese do câncer já diagnosticado e, em 27/09/2017, recebeu o resultado do exame patológico no CEDAP que apontou duas hipóteses: 1) Cervicite crônica com metaplasia escamosa e atipias glandulares reacionais ou 2) Adenocarcinoma “in situ” do tipo endocervical. Recomenda-se estudo Imuno-histoquímico (p16, ki67 e receptores de estrógeno e progesterona) na tentativa de definição diagnóstica. Com isso, afirma a autora que o prognóstico mudou por completo, pois o adenocarcinoma “in situ” não era tão agressivo quanto o “infiltrante”, e o tratamento se resumiria a CAF e não haveria necessidade de histerectomia, tampouco de sessões de quimioterapia ou quaisquer procedimentos mais agressivos. Ainda na inicial, a autora relata que no dia 10/10/2017 recebeu um telefonema do Laboratório Luppa, unidade Bairro dos Estados (constituído juridicamente sob o nome de UNIPACC - UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLOGIA LTDA), informando que o resultado do estudo Imuno-histoquímico estava pronto, constatando que o Dr. Marcílio Imbassahy de Almeida Rodrigues havia alterado substancialmente o laudo anterior (é o que se vê, inclusive, da nota ao final da primeira página “Laudo de revisão para controle interno de qualidade em virtude de Captura Híbrida negativa para DNA-HPV”), indicando “Hiperplasia microglandular da endocérvice, variante glandular com acentuadas atipias nucleares”. Por fim, alega que no dia 18/10/2017 recebeu o resultado do exame realizado no CEDAP, o qual concluiu cuidar-se de “CERVICITE CRÔNICA COM METAPLASIA ESCAMOSA, SEM EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO NEOPLÁSICO” Com essas razões, pede, alfim, a procedência da demanda, com a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 129892207 a Id nº 12989287. Deferida a justiça gratuita (Id nº 13389432). Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Id nº 16036736), todas as partes compareceram, mas não se fez possível o acordo. Devidamente citados, os promovidos LUPPA LABORATÓRIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAÍBA LTDA e MARCÍLIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES apresentaram contestação (Id nº 16408302), na qual rebateram os fatos da inicial, informando que se trata, na espécie, de caso de falso-positivo para neoplasia (adenocarcinoma de endocérvice) em lesão hiperplásica (hiperplasia microglandular de endocérvice), confirmada por métodos de hibridização molecular e imuni-histoquímicos. Sustentam que orientaram a autora a autorizar o envio do material para estudo imunohistoquímico em São Paulo, e que inexiste objetividade no método diante do parco material fragmentar analisado, podendo haver diferentes interpretações por distintos profissionais, tanto que no laudo do CEDAP duas hipótese foram postas: “cervicite crônica com metaplasia escamosa e atipias glandulares reacionais” ou “adenocarcionoma in situ do tipo endocervical”, ou seja, até mesmo no material analisado pelo CEDAP, com amostra de maior tamanho (mediante CAF), houve dubiedade conclusiva. Deste modo, asserem que para todas estas conclusões existem correspondências na literatura médica, de modo que o diagnóstico diferencial, com possibilidades estatísticas, afasta a ilicitude no diagnóstico, porquanto não representa erro grosseiro. Discorreram, ainda, sobre o método de anatomopatologia em decorrência das dimensões do fragmento utilizado, que não comporta objetividade no diagnóstico, seja pela limitação do método, pela parca amostra, ou pelos diagnósticos diferenciais, sugerindo uma absurda subjetividade do médico laudista. Por fim, afirmam que no caso em exame, certamente ocorreu o chamado ‘diagnóstico diferencial’ para cervicite crônica com metaplasia e o adenocarcinoma que, per si, não representa erro de conduta e/ou diagnóstico, porquanto inexistiu erro grosseiro por parte do profissional médico do réu. Com essas razões, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela UNIPACC UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLÓGICA LTDA (Id nº 16408948), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id nº 19560526). Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, passo a análise da preliminar e prejudicial de mérito suscitadas pelos promovidos. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Para Theotonio Negrão, a legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo[1]. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, a legitimidade para a causa concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação[2]. Enfim, pode-se concluir que, em se tratando de legitimidade ordinária ad causam, apenas os titulares de uma relação jurídica podem discuti-la em juízo. No caso dos autos, não vejo nenhum liame a amparar o pedido da autora em relação ao promovido UNIPACC UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLÓGICA LTDA. Assim, muito embora o segundo promovido faça parte do quadro societário da terceira promovida, isso não a torna parte legítima. Em assim sendo, a Unipacc Unidade de Patologia Cirúrgica e Citológica não responde por eventual erro médico, quando este se encontrava vinculado ao Laboratório Luppa, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Assim, acolho a preliminar e declaro a ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito em relação à promovida UNIPACC UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLÓGICA LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC. M É R I T O Impende, inicialmente, consignar que a presente demanda traz nítidos contornos de relação consumerista, na medida em que autor e réu se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Dito isso, passo à análise dos pedidos: Da Responsabilidade Civil do Laboratório e do Médico O caso sub judice
trata-se de típica relação de consumo, tendo em vista o contrato de prestação de serviços laboratoriais firmado entre as partes, figurando a autora como destinatária final dos serviços prestados, devendo, pois, ser aplicadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de prestação de serviços, a responsabilidade é objetiva, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, ainda que não se configurasse a conduta negligente por parte dos promovidos, subsiste a responsabilidade civil, porquanto basta a configuração de defeito na prestação do serviço e dos danos causados ao consumidor em virtude de tal situação. Observo que o documento contido no Id nº 12989228, realizado pela primeira promovida com laudo emitido pelo segundo promovido, menciona que a lesão diagnosticada caracteriza “Adenocarcinoma endocervical infiltrado tecido conjuntivo”. Observo, ainda, que o referido documento não faz qualquer menção se a hipótese de diagnóstico possui caráter conclusivo ou sugestivo. Evidente, portanto, que foi informado à autora, de forma conclusiva, que ela era portadora de câncer. Todavia, a análise do novo material coletado e examinado em outro laboratório e através de outro profissional revelou ausência de neoplasia, em evidente contradição com o laudo anteriormente elaborado pelos promovidos. Nesse ponto, reside o nexo causal entre o dano relatado pela autora e a conduta dos promovidos, que agiram com negligência ao deixarem de constar essa informação no laudo. Pois bem. Analisando o conjunto probatório, observo que a defesa dos promovidos em nada acresceu a seu favor. Isso porque, como dito alhures, o laudo foi conclusivo. Caso não o fosse, deveria ter havido a ressalva necessária quanto ao tamanho do material coletado que poderia implicar no diagnóstico correto. A partir de sua tese, deveriam os promovidos fazer a ressalva de que o exame anatomopatológico traz análise interpretativas das imagens visíveis do material, mas é limitado quanto à sua precisão, tratando-se, assim, de um exame inicial, a partir do qual normalmente se inicia uma investigação. Assim, o que se denota é que os promovidos entram em contradição ao discorrer sobre a ausência de objetividade no método diante do parco material fragmentar analisado, ao afirmar que pode haver diferentes interpretações por distintos profissionais, tanto que no laudo do CEDAP duas hipótese foram postas: “cervicite crônica com metaplasia escamosa e atipias glandulares reacionais” ou “adenocarcionoma in situ do tipo endocervical”. Isso porque o CEDAP, diante da dubiedade conclusiva, recomendou estudo Imuno-histoquímico (p16, ki67 e receptores de estrógeno e progesterona) na tentativa de definição diagnóstica. E essa deveria ter sido a conduta dos promovidos, sem qualquer margem de dúvida. Ora, o laboratório e médico que, após realizar exame anatomo-patológico, atribui ao paciente, de modo peremptório, a condição de portador de câncer, comunicando-lhe tal fato de modo precipitado e inadequado, sem realizar qualquer ressalva sobre a necessidade de novos exames, devem ser responsabilizados pelos danos morais sofridos pelo paciente até a comprovação do equívoco do resultado. Neste sentido, é firme o entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL. Exame laboratorial. Câncer. Dano moral. Reconhecida no laudo fornecido pelo laboratório a existência de câncer, o que foi comunicado de modo inadequado para as circunstâncias, a paciente tem o direito de ser indenizada pelo dano moral que sofreu até a comprovação do equívoco do primeiro resultado, no qual não se fez nenhuma ressalva ou indicação da necessidade de novos exames. Recurso conhecido e provido. (Resp 241373/SP; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; J. em 14-03-2000; DJ 15-05-2000 p. 168). RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES RADIOLÓGICOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - O diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 c/c o 3º do CDC). II - Danos materiais devidos, tendo em vista que as despesas efetuadas com os exames posteriores ocorreram em razão do erro cometido no primeiro exame radiológico. III - Valor dos danos morais fixados em 200 salários-mínimos, por se adequar melhor à hipótese dos autos. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Resp 594962/RJ; rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; J. 09-11-2004; DJ 17-12-2004 p. 534) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO DE EXAME LABORATORIAL - DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO - ADENOCARCINOMA (CÂNCER) - MOLÉSTIA GRAVE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - MULTA ARTIGO 334, §8º CPC/15 – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - MANUTENÇÃO. O laboratório que emite resultado de exame equivocado, constatando a existência de moléstia grave, conquanto inexistente, age em evidente falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizados pelos danos morais causados. O valor da indenização deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0126.16.001220-2/001, Rel. Des.(a) Mota e Silva, DJe 15/06/2018). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO DE RESULTADO. Sentença que julga procedente a ação e condena os réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 70.000,00 e danos materiais em R$ 1.589,60. Recursos dos autores e dos réus. Erro de resultado de exame laboratorial. Responsabilidade objetiva do laboratório, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do hospital porque foi quem encaminhou o material para exame no laboratório que ali prestava serviços (art. 7º, parágrafo único do CDC). Exame que concluiu tratar-se de “Carcinoma Lobular In Situ". Paciente que apresentou metástase pouco tempo após o tratamento. Novo exame realizado na mesma lâmina, pelo laboratório Filomena M. Carvalho, que constatou se tratar de Carcinoma Ductal Invasivo, Grau II. Tratamento dispensado à paciente com base em erro do resultado, que retardou o adequado tratamento a tumor altamente agressivo, que a levou à morte. Laudos periciais que não deixam dúvida quanto ao erro de resultado, não se tratando de caso limítrofe. Laudo do laboratório que nem sequer indicou cuidar-se de caso limítrofe, nem advertiu da necessidade de maior investigação. Erro no resultado do exame evidente. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida em R$ 70.000,00. Valor que não se mostra insuficiente, nem excessivo. Sentença mantida. Sem majoração dos honorários porque a sentença foi prolatada ao tempo do CPC anterior. Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação Cível nº 0015040-78.2006.8.26.0562, Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES, DJe 05/08/2021) Ademais, deve-se considerar que a autora, ao receber o diagnóstico, estava com o casamento marcado e passou 2 (dois) meses em grande angústia, submetendo-se a diversos outros exames, procedimentos e medicações que poderiam ter sido evitados em sua grande maioria, caso não tivesse recebido diagnóstico equivocado. Assim, tenho por configurada a falha na prestação do serviço pelos promovidos e, consequentemente, o dano moral causado à autora, em virtude do erro do diagnóstico, como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou as dores e a angústia do diagnóstico de câncer, conquanto inexistente. O dano moral, por sua vez, é evidente e decorre do erro de diagnóstico do laboratório réu, o qual, como fornecedor de serviços, estava obrigado a prestar resultado, daí porque sua responsabilidade é objetiva, por força do que estabelece o art. 14 c/c o artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que dano moral é aquele que afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente afetado. É o que ensina SILVIO RODRIGUES: Diz-se que o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. É a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material. (Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 2007, Volume 4, p. 33). Maria Celina Bodin de Moraes destaca em sua obra que “No que tange à i) identificação do dano, enquanto o dano patrimonial exige a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral não é necessária a prova para a configuração da responsabilização civil, bastando a própria violação à personalidade da vítima. Em consequência, depois de restar superada a máxima segundo a qual 'não há responsabilidade sem culpa', tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento de responsabilidade, desmentido se vê hoje, também, o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral” (“Danos à Pessoa Humana Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais”, Ed. Renovar, 2003, pp. 158-160). Com relação ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar, dentre outros fatores, o grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes (cf. Maria Celina Bodin de Morais, “Danos à Pessoa Humana”, Ed. Renovar, 2003, p. 275-310). Acrescente-se, ainda, como balizamento geral, a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobre os quais destaca Sergio Cavalieri Filho que “(...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido (...) o juiz não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje tidos como princípios constitucionais” (“Programa de Responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 5ª ed., 2003, p. 109). Destarte, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à promovida Unipacc Unidade de Patologia Cirúrgica e Citológica, nos termos do art. 485, VI do CPC. No mérito, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial para, em consequência, condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, ainda, os promovidos no pagamento de custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. P. R. I. João Pessoa (PB), 06 de agosto de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Cf. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 43 ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 108. [2] Cf. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 98.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ARIADNE RAISSA COSTA DA NOBREGA
RÉUS: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA, UNIPACC - UNIDADE DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA. - ME E MARCILIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXAME ANATOMO-PATOLÓGICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RESULTADO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA, NO CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O Laboratório que, após realizar exame anatomo-patológico, atribui ao paciente, de modo peremptório, a condição de portador de câncer, lhe comunicando tal fato de modo precipitado e inadequado, sem realizar qualquer ressalva sobre a necessidade de novos exames, deve ser responsabilizado pelos danos morais sofridos pelo paciente até a comprovação do equívoco do resultado. - A dor, a angústia e o abalo íntimo que foi vítima a paciente, em face da conduta negligente e inadequada do segundo réu, justificam o valor da indenização fixada.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815254-70.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ARIADNE RAISSA DA NÓBREGA MAGALHÃES, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Indenização por Danos Morais em face do LABORATÓRIO LUPPA, UNIPACC - UNIDADE DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA e MARCÍLIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em breve síntese, que ao realizar exames de rotina, foi constatada uma alteração no resultado da Colposcopia, sendo indicado por sua médica ginecologista a realização de exame de biópsia e captura híbrida para HPV. Afirma que realizou o exame para coleta de material em 06/09/2017, tendo deixado o material coletado no Laboratório Luppa, cujo resultado foi disponibilizado em 18/09/2017, com resultado negativo para HPV. Menciona, ainda, que no dia 20/09/2017 foi disponibilizado o resultado do laudo anátomo patológico, assinado, desta vez, pelo médico Dr. Marcílio Imbassahy de Almeida Rodrigues, que continha apenas uma página com o diagnóstico de “Adenocarcinoma endocervical infiltrado tecido conjuntivo”. Assevera que, em decorrência do citado diagnóstico do laudo, e com orientação de sua médica ginecologista, procurou um cirurgião oncológico, enquanto sua médica iria coletar maiores informações do exame no Laboratório Luppa, que não forneceu maiores detalhes. Por sua vez, relata a autora que o cirurgião oncologista solicitou novos exames: Papanicolau, nova colposcopia, exames de sangue, cirurgia de alta frequência (CAF) com nova biópsia e uma ressonância magnética de abdome e pelve, para verificar possibilidade de metástase. Referido cirurgião, na ocasião, informou-lhe que o único tratamento curativo seria uma histerectomia, que a impossibilitaria de gerar filhos, estando com casamento marcado para 07/12/2017. Sustenta que no dia seguinte realizou a colposcopia e CAF, coletou material, realizando novo exame patológico junto ao CEDAP - Centro de Diagnóstico Anatomopatológico do Hospital Napoleão Laureano. Informa, ainda, que realizou a ressonância magnética com contraste, cujo preparo incluiu a injeção de gel no seu canal vaginal e de soro no seu canal anal. Sequenciando, em 22/09/2017, recebeu uma ligação do médico Marcílio Imbassahy de Almeida Rodrigues, que lhe questionou como estava lidando com aquele diagnóstico, indagando-lhe, ainda, na oportunidade, sobre os procedimentos que estava adotando e se o autorizava a enviar o seu material para ser objeto de um estudo Imuno-histoquímico em São Paulo, a fim de analisar como as células do tumor se comportavam e estudar outra opção de tratamento que não fosse tão invasivo quanto a histerectomia. Em continuidade a sua narrativa, informa que o resultado da ressonância magnética não apresentou anormalidades significativas, afastando a presença de metástase, mas não descartava a hipótese do câncer já diagnosticado e, em 27/09/2017, recebeu o resultado do exame patológico no CEDAP que apontou duas hipóteses: 1) Cervicite crônica com metaplasia escamosa e atipias glandulares reacionais ou 2) Adenocarcinoma “in situ” do tipo endocervical. Recomenda-se estudo Imuno-histoquímico (p16, ki67 e receptores de estrógeno e progesterona) na tentativa de definição diagnóstica. Com isso, afirma a autora que o prognóstico mudou por completo, pois o adenocarcinoma “in situ” não era tão agressivo quanto o “infiltrante”, e o tratamento se resumiria a CAF e não haveria necessidade de histerectomia, tampouco de sessões de quimioterapia ou quaisquer procedimentos mais agressivos. Ainda na inicial, a autora relata que no dia 10/10/2017 recebeu um telefonema do Laboratório Luppa, unidade Bairro dos Estados (constituído juridicamente sob o nome de UNIPACC - UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLOGIA LTDA), informando que o resultado do estudo Imuno-histoquímico estava pronto, constatando que o Dr. Marcílio Imbassahy de Almeida Rodrigues havia alterado substancialmente o laudo anterior (é o que se vê, inclusive, da nota ao final da primeira página “Laudo de revisão para controle interno de qualidade em virtude de Captura Híbrida negativa para DNA-HPV”), indicando “Hiperplasia microglandular da endocérvice, variante glandular com acentuadas atipias nucleares”. Por fim, alega que no dia 18/10/2017 recebeu o resultado do exame realizado no CEDAP, o qual concluiu cuidar-se de “CERVICITE CRÔNICA COM METAPLASIA ESCAMOSA, SEM EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO NEOPLÁSICO” Com essas razões, pede, alfim, a procedência da demanda, com a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 129892207 a Id nº 12989287. Deferida a justiça gratuita (Id nº 13389432). Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Id nº 16036736), todas as partes compareceram, mas não se fez possível o acordo. Devidamente citados, os promovidos LUPPA LABORATÓRIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAÍBA LTDA e MARCÍLIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES apresentaram contestação (Id nº 16408302), na qual rebateram os fatos da inicial, informando que se trata, na espécie, de caso de falso-positivo para neoplasia (adenocarcinoma de endocérvice) em lesão hiperplásica (hiperplasia microglandular de endocérvice), confirmada por métodos de hibridização molecular e imuni-histoquímicos. Sustentam que orientaram a autora a autorizar o envio do material para estudo imunohistoquímico em São Paulo, e que inexiste objetividade no método diante do parco material fragmentar analisado, podendo haver diferentes interpretações por distintos profissionais, tanto que no laudo do CEDAP duas hipótese foram postas: “cervicite crônica com metaplasia escamosa e atipias glandulares reacionais” ou “adenocarcionoma in situ do tipo endocervical”, ou seja, até mesmo no material analisado pelo CEDAP, com amostra de maior tamanho (mediante CAF), houve dubiedade conclusiva. Deste modo, asserem que para todas estas conclusões existem correspondências na literatura médica, de modo que o diagnóstico diferencial, com possibilidades estatísticas, afasta a ilicitude no diagnóstico, porquanto não representa erro grosseiro. Discorreram, ainda, sobre o método de anatomopatologia em decorrência das dimensões do fragmento utilizado, que não comporta objetividade no diagnóstico, seja pela limitação do método, pela parca amostra, ou pelos diagnósticos diferenciais, sugerindo uma absurda subjetividade do médico laudista. Por fim, afirmam que no caso em exame, certamente ocorreu o chamado ‘diagnóstico diferencial’ para cervicite crônica com metaplasia e o adenocarcinoma que, per si, não representa erro de conduta e/ou diagnóstico, porquanto inexistiu erro grosseiro por parte do profissional médico do réu. Com essas razões, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela UNIPACC UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLÓGICA LTDA (Id nº 16408948), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id nº 19560526). Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, passo a análise da preliminar e prejudicial de mérito suscitadas pelos promovidos. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Para Theotonio Negrão, a legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo[1]. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, a legitimidade para a causa concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação[2]. Enfim, pode-se concluir que, em se tratando de legitimidade ordinária ad causam, apenas os titulares de uma relação jurídica podem discuti-la em juízo. No caso dos autos, não vejo nenhum liame a amparar o pedido da autora em relação ao promovido UNIPACC UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLÓGICA LTDA. Assim, muito embora o segundo promovido faça parte do quadro societário da terceira promovida, isso não a torna parte legítima. Em assim sendo, a Unipacc Unidade de Patologia Cirúrgica e Citológica não responde por eventual erro médico, quando este se encontrava vinculado ao Laboratório Luppa, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Assim, acolho a preliminar e declaro a ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito em relação à promovida UNIPACC UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLÓGICA LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC. M É R I T O Impende, inicialmente, consignar que a presente demanda traz nítidos contornos de relação consumerista, na medida em que autor e réu se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Dito isso, passo à análise dos pedidos: Da Responsabilidade Civil do Laboratório e do Médico O caso sub judice
trata-se de típica relação de consumo, tendo em vista o contrato de prestação de serviços laboratoriais firmado entre as partes, figurando a autora como destinatária final dos serviços prestados, devendo, pois, ser aplicadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de prestação de serviços, a responsabilidade é objetiva, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, ainda que não se configurasse a conduta negligente por parte dos promovidos, subsiste a responsabilidade civil, porquanto basta a configuração de defeito na prestação do serviço e dos danos causados ao consumidor em virtude de tal situação. Observo que o documento contido no Id nº 12989228, realizado pela primeira promovida com laudo emitido pelo segundo promovido, menciona que a lesão diagnosticada caracteriza “Adenocarcinoma endocervical infiltrado tecido conjuntivo”. Observo, ainda, que o referido documento não faz qualquer menção se a hipótese de diagnóstico possui caráter conclusivo ou sugestivo. Evidente, portanto, que foi informado à autora, de forma conclusiva, que ela era portadora de câncer. Todavia, a análise do novo material coletado e examinado em outro laboratório e através de outro profissional revelou ausência de neoplasia, em evidente contradição com o laudo anteriormente elaborado pelos promovidos. Nesse ponto, reside o nexo causal entre o dano relatado pela autora e a conduta dos promovidos, que agiram com negligência ao deixarem de constar essa informação no laudo. Pois bem. Analisando o conjunto probatório, observo que a defesa dos promovidos em nada acresceu a seu favor. Isso porque, como dito alhures, o laudo foi conclusivo. Caso não o fosse, deveria ter havido a ressalva necessária quanto ao tamanho do material coletado que poderia implicar no diagnóstico correto. A partir de sua tese, deveriam os promovidos fazer a ressalva de que o exame anatomopatológico traz análise interpretativas das imagens visíveis do material, mas é limitado quanto à sua precisão, tratando-se, assim, de um exame inicial, a partir do qual normalmente se inicia uma investigação. Assim, o que se denota é que os promovidos entram em contradição ao discorrer sobre a ausência de objetividade no método diante do parco material fragmentar analisado, ao afirmar que pode haver diferentes interpretações por distintos profissionais, tanto que no laudo do CEDAP duas hipótese foram postas: “cervicite crônica com metaplasia escamosa e atipias glandulares reacionais” ou “adenocarcionoma in situ do tipo endocervical”. Isso porque o CEDAP, diante da dubiedade conclusiva, recomendou estudo Imuno-histoquímico (p16, ki67 e receptores de estrógeno e progesterona) na tentativa de definição diagnóstica. E essa deveria ter sido a conduta dos promovidos, sem qualquer margem de dúvida. Ora, o laboratório e médico que, após realizar exame anatomo-patológico, atribui ao paciente, de modo peremptório, a condição de portador de câncer, comunicando-lhe tal fato de modo precipitado e inadequado, sem realizar qualquer ressalva sobre a necessidade de novos exames, devem ser responsabilizados pelos danos morais sofridos pelo paciente até a comprovação do equívoco do resultado. Neste sentido, é firme o entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL. Exame laboratorial. Câncer. Dano moral. Reconhecida no laudo fornecido pelo laboratório a existência de câncer, o que foi comunicado de modo inadequado para as circunstâncias, a paciente tem o direito de ser indenizada pelo dano moral que sofreu até a comprovação do equívoco do primeiro resultado, no qual não se fez nenhuma ressalva ou indicação da necessidade de novos exames. Recurso conhecido e provido. (Resp 241373/SP; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; J. em 14-03-2000; DJ 15-05-2000 p. 168). RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES RADIOLÓGICOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - O diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 c/c o 3º do CDC). II - Danos materiais devidos, tendo em vista que as despesas efetuadas com os exames posteriores ocorreram em razão do erro cometido no primeiro exame radiológico. III - Valor dos danos morais fixados em 200 salários-mínimos, por se adequar melhor à hipótese dos autos. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Resp 594962/RJ; rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; J. 09-11-2004; DJ 17-12-2004 p. 534) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO DE EXAME LABORATORIAL - DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO - ADENOCARCINOMA (CÂNCER) - MOLÉSTIA GRAVE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - MULTA ARTIGO 334, §8º CPC/15 – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - MANUTENÇÃO. O laboratório que emite resultado de exame equivocado, constatando a existência de moléstia grave, conquanto inexistente, age em evidente falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizados pelos danos morais causados. O valor da indenização deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0126.16.001220-2/001, Rel. Des.(a) Mota e Silva, DJe 15/06/2018). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO DE RESULTADO. Sentença que julga procedente a ação e condena os réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 70.000,00 e danos materiais em R$ 1.589,60. Recursos dos autores e dos réus. Erro de resultado de exame laboratorial. Responsabilidade objetiva do laboratório, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do hospital porque foi quem encaminhou o material para exame no laboratório que ali prestava serviços (art. 7º, parágrafo único do CDC). Exame que concluiu tratar-se de “Carcinoma Lobular In Situ". Paciente que apresentou metástase pouco tempo após o tratamento. Novo exame realizado na mesma lâmina, pelo laboratório Filomena M. Carvalho, que constatou se tratar de Carcinoma Ductal Invasivo, Grau II. Tratamento dispensado à paciente com base em erro do resultado, que retardou o adequado tratamento a tumor altamente agressivo, que a levou à morte. Laudos periciais que não deixam dúvida quanto ao erro de resultado, não se tratando de caso limítrofe. Laudo do laboratório que nem sequer indicou cuidar-se de caso limítrofe, nem advertiu da necessidade de maior investigação. Erro no resultado do exame evidente. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida em R$ 70.000,00. Valor que não se mostra insuficiente, nem excessivo. Sentença mantida. Sem majoração dos honorários porque a sentença foi prolatada ao tempo do CPC anterior. Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação Cível nº 0015040-78.2006.8.26.0562, Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES, DJe 05/08/2021) Ademais, deve-se considerar que a autora, ao receber o diagnóstico, estava com o casamento marcado e passou 2 (dois) meses em grande angústia, submetendo-se a diversos outros exames, procedimentos e medicações que poderiam ter sido evitados em sua grande maioria, caso não tivesse recebido diagnóstico equivocado. Assim, tenho por configurada a falha na prestação do serviço pelos promovidos e, consequentemente, o dano moral causado à autora, em virtude do erro do diagnóstico, como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou as dores e a angústia do diagnóstico de câncer, conquanto inexistente. O dano moral, por sua vez, é evidente e decorre do erro de diagnóstico do laboratório réu, o qual, como fornecedor de serviços, estava obrigado a prestar resultado, daí porque sua responsabilidade é objetiva, por força do que estabelece o art. 14 c/c o artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que dano moral é aquele que afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente afetado. É o que ensina SILVIO RODRIGUES: Diz-se que o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. É a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material. (Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 2007, Volume 4, p. 33). Maria Celina Bodin de Moraes destaca em sua obra que “No que tange à i) identificação do dano, enquanto o dano patrimonial exige a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral não é necessária a prova para a configuração da responsabilização civil, bastando a própria violação à personalidade da vítima. Em consequência, depois de restar superada a máxima segundo a qual 'não há responsabilidade sem culpa', tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento de responsabilidade, desmentido se vê hoje, também, o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral” (“Danos à Pessoa Humana Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais”, Ed. Renovar, 2003, pp. 158-160). Com relação ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar, dentre outros fatores, o grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes (cf. Maria Celina Bodin de Morais, “Danos à Pessoa Humana”, Ed. Renovar, 2003, p. 275-310). Acrescente-se, ainda, como balizamento geral, a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobre os quais destaca Sergio Cavalieri Filho que “(...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido (...) o juiz não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje tidos como princípios constitucionais” (“Programa de Responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 5ª ed., 2003, p. 109). Destarte, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à promovida Unipacc Unidade de Patologia Cirúrgica e Citológica, nos termos do art. 485, VI do CPC. No mérito, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial para, em consequência, condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, ainda, os promovidos no pagamento de custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. P. R. I. João Pessoa (PB), 06 de agosto de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Cf. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 43 ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 108. [2] Cf. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 98.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ARIADNE RAISSA COSTA DA NOBREGA
RÉUS: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA, UNIPACC - UNIDADE DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA. - ME E MARCILIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXAME ANATOMO-PATOLÓGICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RESULTADO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA, NO CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O Laboratório que, após realizar exame anatomo-patológico, atribui ao paciente, de modo peremptório, a condição de portador de câncer, lhe comunicando tal fato de modo precipitado e inadequado, sem realizar qualquer ressalva sobre a necessidade de novos exames, deve ser responsabilizado pelos danos morais sofridos pelo paciente até a comprovação do equívoco do resultado. - A dor, a angústia e o abalo íntimo que foi vítima a paciente, em face da conduta negligente e inadequada do segundo réu, justificam o valor da indenização fixada.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815254-70.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ARIADNE RAISSA DA NÓBREGA MAGALHÃES, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Indenização por Danos Morais em face do LABORATÓRIO LUPPA, UNIPACC - UNIDADE DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA e MARCÍLIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em breve síntese, que ao realizar exames de rotina, foi constatada uma alteração no resultado da Colposcopia, sendo indicado por sua médica ginecologista a realização de exame de biópsia e captura híbrida para HPV. Afirma que realizou o exame para coleta de material em 06/09/2017, tendo deixado o material coletado no Laboratório Luppa, cujo resultado foi disponibilizado em 18/09/2017, com resultado negativo para HPV. Menciona, ainda, que no dia 20/09/2017 foi disponibilizado o resultado do laudo anátomo patológico, assinado, desta vez, pelo médico Dr. Marcílio Imbassahy de Almeida Rodrigues, que continha apenas uma página com o diagnóstico de “Adenocarcinoma endocervical infiltrado tecido conjuntivo”. Assevera que, em decorrência do citado diagnóstico do laudo, e com orientação de sua médica ginecologista, procurou um cirurgião oncológico, enquanto sua médica iria coletar maiores informações do exame no Laboratório Luppa, que não forneceu maiores detalhes. Por sua vez, relata a autora que o cirurgião oncologista solicitou novos exames: Papanicolau, nova colposcopia, exames de sangue, cirurgia de alta frequência (CAF) com nova biópsia e uma ressonância magnética de abdome e pelve, para verificar possibilidade de metástase. Referido cirurgião, na ocasião, informou-lhe que o único tratamento curativo seria uma histerectomia, que a impossibilitaria de gerar filhos, estando com casamento marcado para 07/12/2017. Sustenta que no dia seguinte realizou a colposcopia e CAF, coletou material, realizando novo exame patológico junto ao CEDAP - Centro de Diagnóstico Anatomopatológico do Hospital Napoleão Laureano. Informa, ainda, que realizou a ressonância magnética com contraste, cujo preparo incluiu a injeção de gel no seu canal vaginal e de soro no seu canal anal. Sequenciando, em 22/09/2017, recebeu uma ligação do médico Marcílio Imbassahy de Almeida Rodrigues, que lhe questionou como estava lidando com aquele diagnóstico, indagando-lhe, ainda, na oportunidade, sobre os procedimentos que estava adotando e se o autorizava a enviar o seu material para ser objeto de um estudo Imuno-histoquímico em São Paulo, a fim de analisar como as células do tumor se comportavam e estudar outra opção de tratamento que não fosse tão invasivo quanto a histerectomia. Em continuidade a sua narrativa, informa que o resultado da ressonância magnética não apresentou anormalidades significativas, afastando a presença de metástase, mas não descartava a hipótese do câncer já diagnosticado e, em 27/09/2017, recebeu o resultado do exame patológico no CEDAP que apontou duas hipóteses: 1) Cervicite crônica com metaplasia escamosa e atipias glandulares reacionais ou 2) Adenocarcinoma “in situ” do tipo endocervical. Recomenda-se estudo Imuno-histoquímico (p16, ki67 e receptores de estrógeno e progesterona) na tentativa de definição diagnóstica. Com isso, afirma a autora que o prognóstico mudou por completo, pois o adenocarcinoma “in situ” não era tão agressivo quanto o “infiltrante”, e o tratamento se resumiria a CAF e não haveria necessidade de histerectomia, tampouco de sessões de quimioterapia ou quaisquer procedimentos mais agressivos. Ainda na inicial, a autora relata que no dia 10/10/2017 recebeu um telefonema do Laboratório Luppa, unidade Bairro dos Estados (constituído juridicamente sob o nome de UNIPACC - UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLOGIA LTDA), informando que o resultado do estudo Imuno-histoquímico estava pronto, constatando que o Dr. Marcílio Imbassahy de Almeida Rodrigues havia alterado substancialmente o laudo anterior (é o que se vê, inclusive, da nota ao final da primeira página “Laudo de revisão para controle interno de qualidade em virtude de Captura Híbrida negativa para DNA-HPV”), indicando “Hiperplasia microglandular da endocérvice, variante glandular com acentuadas atipias nucleares”. Por fim, alega que no dia 18/10/2017 recebeu o resultado do exame realizado no CEDAP, o qual concluiu cuidar-se de “CERVICITE CRÔNICA COM METAPLASIA ESCAMOSA, SEM EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO NEOPLÁSICO” Com essas razões, pede, alfim, a procedência da demanda, com a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 129892207 a Id nº 12989287. Deferida a justiça gratuita (Id nº 13389432). Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Id nº 16036736), todas as partes compareceram, mas não se fez possível o acordo. Devidamente citados, os promovidos LUPPA LABORATÓRIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAÍBA LTDA e MARCÍLIO IMBASSAHY DE ALMEIDA RODRIGUES apresentaram contestação (Id nº 16408302), na qual rebateram os fatos da inicial, informando que se trata, na espécie, de caso de falso-positivo para neoplasia (adenocarcinoma de endocérvice) em lesão hiperplásica (hiperplasia microglandular de endocérvice), confirmada por métodos de hibridização molecular e imuni-histoquímicos. Sustentam que orientaram a autora a autorizar o envio do material para estudo imunohistoquímico em São Paulo, e que inexiste objetividade no método diante do parco material fragmentar analisado, podendo haver diferentes interpretações por distintos profissionais, tanto que no laudo do CEDAP duas hipótese foram postas: “cervicite crônica com metaplasia escamosa e atipias glandulares reacionais” ou “adenocarcionoma in situ do tipo endocervical”, ou seja, até mesmo no material analisado pelo CEDAP, com amostra de maior tamanho (mediante CAF), houve dubiedade conclusiva. Deste modo, asserem que para todas estas conclusões existem correspondências na literatura médica, de modo que o diagnóstico diferencial, com possibilidades estatísticas, afasta a ilicitude no diagnóstico, porquanto não representa erro grosseiro. Discorreram, ainda, sobre o método de anatomopatologia em decorrência das dimensões do fragmento utilizado, que não comporta objetividade no diagnóstico, seja pela limitação do método, pela parca amostra, ou pelos diagnósticos diferenciais, sugerindo uma absurda subjetividade do médico laudista. Por fim, afirmam que no caso em exame, certamente ocorreu o chamado ‘diagnóstico diferencial’ para cervicite crônica com metaplasia e o adenocarcinoma que, per si, não representa erro de conduta e/ou diagnóstico, porquanto inexistiu erro grosseiro por parte do profissional médico do réu. Com essas razões, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela UNIPACC UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLÓGICA LTDA (Id nº 16408948), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id nº 19560526). Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, passo a análise da preliminar e prejudicial de mérito suscitadas pelos promovidos. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Para Theotonio Negrão, a legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo[1]. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, a legitimidade para a causa concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação[2]. Enfim, pode-se concluir que, em se tratando de legitimidade ordinária ad causam, apenas os titulares de uma relação jurídica podem discuti-la em juízo. No caso dos autos, não vejo nenhum liame a amparar o pedido da autora em relação ao promovido UNIPACC UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLÓGICA LTDA. Assim, muito embora o segundo promovido faça parte do quadro societário da terceira promovida, isso não a torna parte legítima. Em assim sendo, a Unipacc Unidade de Patologia Cirúrgica e Citológica não responde por eventual erro médico, quando este se encontrava vinculado ao Laboratório Luppa, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Assim, acolho a preliminar e declaro a ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito em relação à promovida UNIPACC UNIDADE DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLÓGICA LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC. M É R I T O Impende, inicialmente, consignar que a presente demanda traz nítidos contornos de relação consumerista, na medida em que autor e réu se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Dito isso, passo à análise dos pedidos: Da Responsabilidade Civil do Laboratório e do Médico O caso sub judice
trata-se de típica relação de consumo, tendo em vista o contrato de prestação de serviços laboratoriais firmado entre as partes, figurando a autora como destinatária final dos serviços prestados, devendo, pois, ser aplicadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de prestação de serviços, a responsabilidade é objetiva, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, ainda que não se configurasse a conduta negligente por parte dos promovidos, subsiste a responsabilidade civil, porquanto basta a configuração de defeito na prestação do serviço e dos danos causados ao consumidor em virtude de tal situação. Observo que o documento contido no Id nº 12989228, realizado pela primeira promovida com laudo emitido pelo segundo promovido, menciona que a lesão diagnosticada caracteriza “Adenocarcinoma endocervical infiltrado tecido conjuntivo”. Observo, ainda, que o referido documento não faz qualquer menção se a hipótese de diagnóstico possui caráter conclusivo ou sugestivo. Evidente, portanto, que foi informado à autora, de forma conclusiva, que ela era portadora de câncer. Todavia, a análise do novo material coletado e examinado em outro laboratório e através de outro profissional revelou ausência de neoplasia, em evidente contradição com o laudo anteriormente elaborado pelos promovidos. Nesse ponto, reside o nexo causal entre o dano relatado pela autora e a conduta dos promovidos, que agiram com negligência ao deixarem de constar essa informação no laudo. Pois bem. Analisando o conjunto probatório, observo que a defesa dos promovidos em nada acresceu a seu favor. Isso porque, como dito alhures, o laudo foi conclusivo. Caso não o fosse, deveria ter havido a ressalva necessária quanto ao tamanho do material coletado que poderia implicar no diagnóstico correto. A partir de sua tese, deveriam os promovidos fazer a ressalva de que o exame anatomopatológico traz análise interpretativas das imagens visíveis do material, mas é limitado quanto à sua precisão, tratando-se, assim, de um exame inicial, a partir do qual normalmente se inicia uma investigação. Assim, o que se denota é que os promovidos entram em contradição ao discorrer sobre a ausência de objetividade no método diante do parco material fragmentar analisado, ao afirmar que pode haver diferentes interpretações por distintos profissionais, tanto que no laudo do CEDAP duas hipótese foram postas: “cervicite crônica com metaplasia escamosa e atipias glandulares reacionais” ou “adenocarcionoma in situ do tipo endocervical”. Isso porque o CEDAP, diante da dubiedade conclusiva, recomendou estudo Imuno-histoquímico (p16, ki67 e receptores de estrógeno e progesterona) na tentativa de definição diagnóstica. E essa deveria ter sido a conduta dos promovidos, sem qualquer margem de dúvida. Ora, o laboratório e médico que, após realizar exame anatomo-patológico, atribui ao paciente, de modo peremptório, a condição de portador de câncer, comunicando-lhe tal fato de modo precipitado e inadequado, sem realizar qualquer ressalva sobre a necessidade de novos exames, devem ser responsabilizados pelos danos morais sofridos pelo paciente até a comprovação do equívoco do resultado. Neste sentido, é firme o entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL. Exame laboratorial. Câncer. Dano moral. Reconhecida no laudo fornecido pelo laboratório a existência de câncer, o que foi comunicado de modo inadequado para as circunstâncias, a paciente tem o direito de ser indenizada pelo dano moral que sofreu até a comprovação do equívoco do primeiro resultado, no qual não se fez nenhuma ressalva ou indicação da necessidade de novos exames. Recurso conhecido e provido. (Resp 241373/SP; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; J. em 14-03-2000; DJ 15-05-2000 p. 168). RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES RADIOLÓGICOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - O diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 c/c o 3º do CDC). II - Danos materiais devidos, tendo em vista que as despesas efetuadas com os exames posteriores ocorreram em razão do erro cometido no primeiro exame radiológico. III - Valor dos danos morais fixados em 200 salários-mínimos, por se adequar melhor à hipótese dos autos. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Resp 594962/RJ; rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; J. 09-11-2004; DJ 17-12-2004 p. 534) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO DE EXAME LABORATORIAL - DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO - ADENOCARCINOMA (CÂNCER) - MOLÉSTIA GRAVE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - MULTA ARTIGO 334, §8º CPC/15 – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - MANUTENÇÃO. O laboratório que emite resultado de exame equivocado, constatando a existência de moléstia grave, conquanto inexistente, age em evidente falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizados pelos danos morais causados. O valor da indenização deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0126.16.001220-2/001, Rel. Des.(a) Mota e Silva, DJe 15/06/2018). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO DE RESULTADO. Sentença que julga procedente a ação e condena os réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 70.000,00 e danos materiais em R$ 1.589,60. Recursos dos autores e dos réus. Erro de resultado de exame laboratorial. Responsabilidade objetiva do laboratório, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do hospital porque foi quem encaminhou o material para exame no laboratório que ali prestava serviços (art. 7º, parágrafo único do CDC). Exame que concluiu tratar-se de “Carcinoma Lobular In Situ". Paciente que apresentou metástase pouco tempo após o tratamento. Novo exame realizado na mesma lâmina, pelo laboratório Filomena M. Carvalho, que constatou se tratar de Carcinoma Ductal Invasivo, Grau II. Tratamento dispensado à paciente com base em erro do resultado, que retardou o adequado tratamento a tumor altamente agressivo, que a levou à morte. Laudos periciais que não deixam dúvida quanto ao erro de resultado, não se tratando de caso limítrofe. Laudo do laboratório que nem sequer indicou cuidar-se de caso limítrofe, nem advertiu da necessidade de maior investigação. Erro no resultado do exame evidente. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida em R$ 70.000,00. Valor que não se mostra insuficiente, nem excessivo. Sentença mantida. Sem majoração dos honorários porque a sentença foi prolatada ao tempo do CPC anterior. Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação Cível nº 0015040-78.2006.8.26.0562, Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES, DJe 05/08/2021) Ademais, deve-se considerar que a autora, ao receber o diagnóstico, estava com o casamento marcado e passou 2 (dois) meses em grande angústia, submetendo-se a diversos outros exames, procedimentos e medicações que poderiam ter sido evitados em sua grande maioria, caso não tivesse recebido diagnóstico equivocado. Assim, tenho por configurada a falha na prestação do serviço pelos promovidos e, consequentemente, o dano moral causado à autora, em virtude do erro do diagnóstico, como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou as dores e a angústia do diagnóstico de câncer, conquanto inexistente. O dano moral, por sua vez, é evidente e decorre do erro de diagnóstico do laboratório réu, o qual, como fornecedor de serviços, estava obrigado a prestar resultado, daí porque sua responsabilidade é objetiva, por força do que estabelece o art. 14 c/c o artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que dano moral é aquele que afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente afetado. É o que ensina SILVIO RODRIGUES: Diz-se que o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. É a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material. (Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 2007, Volume 4, p. 33). Maria Celina Bodin de Moraes destaca em sua obra que “No que tange à i) identificação do dano, enquanto o dano patrimonial exige a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral não é necessária a prova para a configuração da responsabilização civil, bastando a própria violação à personalidade da vítima. Em consequência, depois de restar superada a máxima segundo a qual 'não há responsabilidade sem culpa', tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento de responsabilidade, desmentido se vê hoje, também, o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral” (“Danos à Pessoa Humana Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais”, Ed. Renovar, 2003, pp. 158-160). Com relação ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar, dentre outros fatores, o grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes (cf. Maria Celina Bodin de Morais, “Danos à Pessoa Humana”, Ed. Renovar, 2003, p. 275-310). Acrescente-se, ainda, como balizamento geral, a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobre os quais destaca Sergio Cavalieri Filho que “(...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido (...) o juiz não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje tidos como princípios constitucionais” (“Programa de Responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 5ª ed., 2003, p. 109). Destarte, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à promovida Unipacc Unidade de Patologia Cirúrgica e Citológica, nos termos do art. 485, VI do CPC. No mérito, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial para, em consequência, condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, ainda, os promovidos no pagamento de custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. P. R. I. João Pessoa (PB), 06 de agosto de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Cf. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 43 ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 108. [2] Cf. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 98.