Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0821150-60.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELANTE/APELADO 01: JORDANA COIMBRA NUNES APELANTE/APELADO 02: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.268/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória, na qual se pleiteia a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais em ação anterior, tendo o tribunal de origem afastado a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já reconhecidas como ilegais em demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas o que foi expressamente decidido, mas também as alegações que poderiam ter sido deduzidas no processo originário. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas ilegais constituem consectários da mesma relação jurídica e compartilham a mesma causa de pedir, sendo, portanto, alcançados pela coisa julgada. A vedação ao fracionamento de pretensões impede o ajuizamento de demandas sucessivas fundadas no mesmo suporte fático, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. O Tema Repetitivo 1.268 do STJ firmou entendimento vinculante no sentido da impossibilidade de nova ação para cobrança desses valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de pretensões que poderiam ter sido deduzidas na ação originária. 2. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias ilegais constituem acessórios abrangidos pela coisa julgada. 3. É vedado o fracionamento de pretensões fundadas na mesma relação jurídica para ajuizamento de ações sucessivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 508 e 1.040, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.268; STJ, EREsp nº 2.036.447/PB. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento ao recurso do réu, reconhecendo a coisa julgada, e julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Jordana Coimbra Nunes e por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., nos autos de ação declaratória ajuizada pela primeira em face da instituição financeira, na qual se objetiva a restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais em demanda diversa. Com o advento da sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, dos valores correspondentes aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação, assim como as respectivas contrarrazões. O Tribunal de origem, ao apreciar os recursos, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento às apelações, mantendo a sentença sob o fundamento de que não há identidade entre a ação anterior e a presente demanda, porquanto esta versa sobre pedido distinto, consistente na restituição dos juros incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, aplicando-se o entendimento de que o acessório segue o principal. Em face do acórdão, a instituição financeira interpôs recurso especial, sustentando, em síntese, violação a dispositivos legais, especialmente quanto ao reconhecimento da coisa julgada, ao argumento de que a pretensão atual estaria abrangida pela eficácia preclusiva da decisão anteriormente transitada em julgado, além de apontar divergência jurisprudencial. O recurso foi inicialmente admitido, tendo os autos sido encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno à origem para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.268. Após o julgamento do referido tema, que firmou a tese no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear restituição de valores a título de juros incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, os autos retornaram a este Tribunal para eventual juízo de retratação. Instada a se manifestar acerca da aplicação da tese firmada pelo STJ, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO O presente feito retorna à apreciação desta Relatoria para fins de exercício do juízo de retratação, nos moldes dispostos no art. 1.040, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o qual prevê que: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Uma vez julgado o recurso especial repetitivo e havendo compatibilidade entre a tese firmada e a matéria versada nos autos, caberá ao tribunal de origem exercer juízo de retratação, reformando ou mantendo o acórdão anteriormente proferido. Na hipótese em apreço, a controvérsia diz respeito à possibilidade de se discutir, em nova demanda, a repetição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade já fora reconhecida em ação anterior, na qual se formou coisa julgada material. O acórdão desta Câmara afastou expressamente a existência de coisa julgada ao rejeitar a preliminar respectiva suscitada pela instituição financeira apelante em suas razões recursais. Contudo, com o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi firmada tese nos seguintes termos: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. O entendimento em questão decorre do reconhecimento de que a coisa julgada não se limita apenas ao que foi efetivamente decidido, mas abrange também o que poderia ter sido alegado e decidido, nos termos do art. 508 do CPC, em combinação com o art. 337, §§ 2º e 4º do mesmo diploma legal: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. *** Art. 337. Omissis. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de questões que, embora não expressamente apreciadas, estavam abarcadas pela mesma causa de pedir. No caso concreto, a autora ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Cível, na qual foi reconhecida a ilegalidade de determinadas tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira, com a consequente condenação à restituição dos valores pagos. Em nova demanda, ora em análise, pretende a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre essas mesmas tarifas, sob o argumento de que não foram objeto de análise anterior, seja pela complexidade da matéria, seja por se tratar de cláusula diversa. Todavia, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, ainda que os juros remuneratórios não tenham sido especificamente abordados na demanda originária, é certo que guardam inequívoca conexão com o núcleo fático e jurídico ali tratado, porquanto se referem a consectários da mesma cobrança declarada indevida. A causa de pedir, no caso a ilegalidade da exigência contratual, é comum a ambas as ações, sendo certo que os juros remuneratórios, por serem acessórios da obrigação principal, também se submetem aos efeitos da coisa julgada formada. Acresce que, conforme destacou o STJ no julgamento do EREsp nº 2.036.447/PB, a vedação ao fracionamento artificial de pretensões afetas a um mesmo suporte fático visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Permitir que sucessivas demandas sejam propostas com base em fundamentos derivados de uma mesma relação jurídica constituiria afronta ao princípio da eventualidade e incentivaria a reiteração de litígios. Assim, com o julgamento do tema repetitivo, resta superado o entendimento anterior deste Colegiado, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada material sobre a integralidade da matéria debatida, inclusive quanto aos consectários legais decorrentes da cobrança das tarifas. Dessa forma, necessário o exercício do juízo de retratação, com a consequente reconsideração do acórdão anteriormente prolatado, a fim de que seja reconhecida a existência de coisa julgada material. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo de retratação, com fulcro no art. 1.040, II e III, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO o acórdão exarado nestes autos para acolher a preliminar suscitada pelo réu apelante e, em consequência, reconhecer a incidência da coisa julgada, conforme julgamento do Tema 1.268 do STJ. O recurso manejado pela parte autora queda-se prejudicado. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR