Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO NUNES ADVOGADA: MARTHA MARIA GUARANA M. DE SIQUEIRA – OAB/PE 25.356
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NO PRIMEIRO GRAU. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL, COM FULCRO NO ART. 621, I, DO CPP. PRETENSÃO VOLTADA EXCLUSIVAMENTE À READEQUAÇÃO DA PENA. 1. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SEGUNDA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OMISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (3,12 GRAMAS DE CRACK). MODULAÇÃO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 2. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL PARA REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, PARA 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 166 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME - Revisão criminal ajuizada contra sentença condenatória proferida em ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando exclusivamente à readequação da pena, em razão de omissão na análise da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória, ao deixar de apreciar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, apesar de fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer circunstâncias judiciais favoráveis, contrariou texto expresso de lei penal, autorizando a revisão criminal para redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão criminal é cabível para corrigir erro na dosimetria da pena quando a sentença transitada em julgado se mostra contrária ao texto expresso da lei penal, nos termos do art. 621, I, do CPP. - A sentença condenatória omite-se integralmente quanto à análise da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configurando violação ao dever de individualização da pena. - O réu é primário e possui bons antecedentes, conforme expressamente reconhecido na sentença, circunstância que autoriza o reconhecimento dos requisitos iniciais da minorante do tráfico privilegiado. - Inexistem elementos probatórios concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, prevalecendo a presunção favorável ao réu. - A quantidade ínfima de droga apreendida, consistente em 3,12 gramas de crack, aliada às condições pessoais favoráveis do agente, autoriza a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3, conforme os critérios do art. 42 da Lei de Drogas. - Com a pena definitiva inferior a quatro anos, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem a fixação do regime inicial aberto. - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Pedido procedente. Tese de julgamento: - A omissão da sentença condenatória quanto à análise da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 configura contrariedade ao texto expresso da lei penal e autoriza o manejo da revisão criminal. - Preenchidos os requisitos legais do tráfico privilegiado e ausentes elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, é devida a aplicação da minorante no patamar máximo, observada a quantidade e a natureza da droga apreendida. - Redimensionada a pena para patamar inferior a quatro anos, impõe-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da legislação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, 623 e 625, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 406.484/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26.03.2019.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA REVISÃO CRIMINAL Nº 0816439-88.2025.8.15.0000 ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão do Órgão Especial, à unanimidade, em julgar procedente o pedido revisional para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0001464-74.2012.8.15.0251, no que tange à dosimetria da pena, reduzindo-a de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por FERNANDO NUNES, conhecido por "Ligeirinho", com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda, nos autos da Ação Penal nº 0001464-74.2012.8.15.0251, que tramitou perante a 6ª Vara Mista da Comarca de Patos. Narra a petição inicial que o requerente foi condenado, em sentença prolatada em 13 de junho de 2022, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (ID 36805773). A decisão transitou em julgado para a defesa em 07 de julho de 2022, no primeiro grau de jurisdição (ID 36807394). Segundo a denúncia, no dia 05 de março de 2011, por volta das 20h30, nas proximidades do local conhecido como "Beco da Cola", na cidade de Patos/PB, o revisionando foi preso em flagrante por policiais militares por trazer consigo, para entregar a terceiro, 3,12g (três gramas e doze centigramas) de crack, divididos em cinco porções. A peça acusatória relata que o denunciado, hospedado em um hotel próximo, teria sido contratado por um terceiro não identificado para adquirir a droga no referido local, tendo sido abordado pelos policiais logo após a compra. A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2019, conforme consta da petição inicial (ID 36805773, pág. 4). Na presente ação revisional, o autor enumera as seguintes pretensões: - O reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; - A aplicação do redutor em sua fração máxima de 2/3, redimensionando a pena final para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; - A fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena; -A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Sustenta, para tanto, que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal, porquanto o juízo sentenciante, embora tenha fixado a pena-base no mínimo legal ao reconhecer a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, omitiu-se por completo na análise dos requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, os quais, segundo alega, estariam todos preenchidos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Dr. Luis Nicomedes de Figueiredo Neto, opinou pela procedência da revisão criminal, por entender que, de fato, a sentença foi omissa e que o revisionando preenche os requisitos para a aplicação da minorante, com a consequente redução da pena (ID 38934211). É o relatório. VOTO: Desembargador Ricardo Vital de Almeida Presentes estão os pressupostos de admissibilidade e os requisitos circunscritos nos artigos 623 e 625, §1º, do CPP. É sabido que a revisão criminal não deve ser utilizada como recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas (HC n. 406.484/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/3/2019). No entanto, consoante jurisprudência do STJ, é permitido à defesa se valer da revisão criminal para desconstituir o decreto condenatório ou rever os critérios adotados no cálculo dosimétrico, nos moldes do art. 621 do Código de Processo Penal. Desse modo, conheço da presente ação, onde o apenado FERNANDO NUNES requer a revisão da pena imposta. 1. DOSIMETRIA A controvérsia cinge-se, exclusivamente, à análise da dosimetria da pena, especificamente no que tange à omissão da sentença condenatória em apreciar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O requerente alega que a decisão condenatória transitada em julgado contrariou texto expresso de lei penal (art. 621, I, CPP), ao deixar de aplicar o redutor do tráfico privilegiado, mesmo tendo reconhecido a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena-base no mínimo legal. Para uma melhor compreensão da matéria, transcrevo o trecho da sentença referente à dosimetria da pena (ID 36807394, págs. 29-33): “CULPABILIDADE – concreta, sua conduta merece reprovação. ANTECEDENTES – não registra condenação anterior. CONDUTA SOCIAL – pouco foi trazido aos autos, difícil aferir, seja negativa ou positivamente. PERSONALIDADE – não foi bem aferida, tenho a como normal. MOTIVOS DO CRIME – por certo, lucro fácil. CIRCUNSTÂNCIAS – normais para o tipo de infração. CONSEQUÊNCIAS – reprováveis, já que temos a sociedade amplamente afetada. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – não há o que se aferir, pois se trata da sociedade. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Em 1.ª fase, fixo a pena base na forma do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. Em 2ª Fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Em 3ª Fase, inexistindo causas de aumento e de diminuição a serem consideradas, torno definitiva as penas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, para cada réu.” Observo, da leitura do excerto acima transcrito, que a magistrada sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena, de fato, não analisou a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Houve, em verdade, uma omissão completa quanto à matéria, o que configura contrariedade ao texto expresso de lei penal, autorizando a presente via revisional para corrigir a injustiça e garantir a correta individualização da pena. O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 33. [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Da análise dos autos, constato que o requerente, FERNANDO NUNES, preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Primeiramente, no que se refere à primariedade e aos bons antecedentes, a própria sentença condenatória é categórica ao afirmar que o réu "não registra condenação anterior". Essa conclusão, que levou à fixação da pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos, vincula a presente análise e demonstra, de forma inequívoca, o preenchimento dos dois primeiros pressupostos para a incidência da minorante. Quanto aos requisitos de não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, vejo que não há nos autos originários qualquer elemento de prova concreto que aponte em sentido contrário. A acusação se baseou em uma abordagem policial isolada, na qual o revisionando foi flagrado com uma quantidade ínfima de entorpecente – 3,12 gramas de crack. Não foram apreendidos outros apetrechos característicos da traficância habitual, como balanças de precisão, vultosas quantias em dinheiro, armas de fogo ou anotações contábeis do tráfico. Os depoimentos das testemunhas policiais limitaram-se a descrever a abordagem pontual, sem qualquer menção a investigações prévias ou a um monitoramento que indicasse uma dedicação reiterada do réu ao comércio ilícito de drogas. Portanto, diante da ausência de provas robustas que demonstrem um envolvimento profundo e habitual do agente com a criminalidade, a presunção milita em seu favor, sendo de rigor o reconhecimento de que se trata de um traficante eventual. Superada a questão do cabimento da minorante, passo à definição da fração de redução. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas prevê uma redução de um sexto a dois terços, cabendo ao julgador, com base no art. 42 da mesma lei, sopesar a natureza e a quantidade da droga apreendida para modular o redutor. No caso em tela, embora a droga apreendida (crack) seja de natureza particularmente nociva, a sua quantidade é absolutamente ínfima (3,12 gramas). Tal circunstância, aliada às condições pessoais favoráveis do agente, já reconhecidas, autoriza e recomenda a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Sendo assim, procedo ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena intermediária permanece inalterada. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Reduzo, assim, a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Com a nova pena fixada, a alteração do regime prisional é medida que se impõe. Sendo a reprimenda inferior a 4 (quatro) anos e o réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal – pena não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis –, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, a quem competirá a fiscalização de seu cumprimento. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido revisional para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0001464-74.2012.8.15.0251, no que tange à dosimetria da pena, reduzindo-a de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, INCONTINENTI, em favor do réu, via Sistema B.N.M.P. 3.0., salvo se por outro motivo estiver preso, para o imediato cumprimento da pena no regime ora estabelecido (ABERTO). A autoridade judicial a quem for dirigido o alvará de soltura deverá comunicar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o seu integral cumprimento, em atenção ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 417 do CNJ Transitada em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da Execução e ao Juízo de origem para as providências cabíveis. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Revisor: Excelentíssimo Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Batista Barbosa (Vice-Presidente), Aluízio Bezerra Filho, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça) e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Doutor Luis Nicomedes de Figueiredo Neto - 1º Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 02 de março de 2026 e encerrada em 09 de março de 2026. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR