Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821720-41.2022.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CHEQUES SUSTADOS INDEVIDAMENTE. NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE EXCLUSIVIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONVENÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A emissão de cheques posteriormente sustados sem justificativa legal, aliada à comprovação do fornecimento e recebimento das mercadorias por meio de notas fiscais, impõe a responsabilidade solidária do emitente e da pessoa jurídica destinatária pelo adimplemento integral da obrigação. A ausência de prova robusta da existência de contrato verbal de representação comercial com cláusula de exclusividade descaracteriza a alegada rescisão imotivada e afasta o direito a indenizações por danos materiais, aviso-prévio ou danos morais. O indeferimento da gratuidade de justiça, seguido da inércia da parte quanto ao recolhimento das custas da reconvenção após regular intimação, configura ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do feito, impondo o não conhecimento do pedido reconvencional.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MASSAS JUCURUTU INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, em face de NADJANNE MONTEIRO DE SENA – EPP (COMERCIAL CAICÓ, FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DOS SANTOS – ME e NADJA MARIA MONTEIRO DE SENA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora ser credora do montante de R$ 328.783,72 (trezentos e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), decorrente de fornecimento de produtos alimentícios. Sustenta que a dívida se originou a partir de diversos pedidos realizados pela empresa promovida, os quais foram pagos mediante 21 cheques emitidos por Nadja Maria Monteiro de Sena, todos devolvidos por sustação indevida, sem qualquer justificativa legal. A autora afirma que, mesmo após insistentes tentativas de cobrança, inclusive com notificação extrajudicial, o débito não foi quitado. Destaca ainda que, além dos cheques, o crédito é comprovado por diversas notas fiscais correspondentes à entrega dos produtos, e que a conduta das rés caracteriza enriquecimento ilícito. Requer a devida citação do promovido e a procedência total dos pedidos, condenando a promovida ao pagamento integral das quantias em aberto, que já totalizam R$ 348.130,51 (trezentos e quarenta e oito mil cento e trinta reais e cinquenta e um centavos). Além disso, que a parte promovida arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pagas (ID 59621195). Citado, a parte promovida apresentou Contestação ao ID 103912381, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, carência da ação e litigância de má-fé. No mérito, alega que “a Autora se aproveitou indevidamente de toda a propaganda, de toda a divulgação e despesas suportadas pela Demandada para inserir, promover e consolidar os produtos da Demandante no mercado, que, por pura ganância, resolveu romper o contrato para aumentar seus lucros.” Na petição de ID 103911488, a parte promovida apresentou Reconvenção. Alegam que firmaram com a autora, Massas Jucurutu Indústria de Panificação Ltda., contrato verbal de representação comercial com cláusula de exclusividade, mediante o qual passaram a atuar como distribuidoras exclusivas dos produtos da autora em diversas regiões da Paraíba. Sustentam que investiram de forma expressiva na divulgação da marca, aquisição de veículos, contratação de funcionários, realização de eventos e pagamento de bonificações para inclusão dos produtos em grandes redes de supermercados. Alegam que, após seis anos de parceria e consolidação da marca no mercado local, a autora teria rescindido de forma unilateral e sem prévio aviso o contrato de exclusividade, passando a comercializar seus produtos diretamente, o que teria levado à falência da empresa reconvinte. Sustentam que tal conduta caracteriza rescisão imotivada, violação do princípio da boa-fé contratual e enriquecimento ilícito da autora. Postula, assim, pelo deferimento da gratuidade de justiça e a citação da Reconvinda. Ademais, requer a procedência do pleito reconvencional, condenando a Reconvinda ao pagamento pelos danos materiais, indenização correspondente ao aviso-prévio, em importância igual a um terço das comissões, além do pagamento de R$ 1.000.000,00 a título de danos morais. Impugnação à Contestação e Resposta à Reconvenção apresentadas ao ID 105303851. Na peça de Resposta à Reconvenção, o Reconvindo arguiu preliminarmente a necessidade de recolhimento das custas processuais. No mérito alega que o contrato verbal de exclusividade nunca existiu, sendo logicamente incabíveis as indenizações por danos materiais e morais requeridos pela Reconvinte. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal, além disso, a autora também postula pela oitiva dos promovidos. Audiência de instrução realizada (ID 111713037). Alegações finais apresentadas aos IDs 114204775 e 115100103. Decisão de saneamento ao ID 115945410.Preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação rejeitadas. Intimadas as partes promovidas/reconvintes para comprovar que faziam jus à gratuidade, apresentam documentos ao ID 116907302. Gratuidade de justiça indeferida(ID 122583229). Intimadas as promovidas para recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Efeito suspensivo não concedido. Agravo de instrumento não conhecido. Intimadas as partes para requererem o que entenderem de direito, a parte autora requer o julgamento antecipado. Sem manifestação das promovidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelas partes rés em sua Contestação (ID 103912381), merece uma reanálise aprofundada neste momento de prolação da sentença, a despeito de sua rejeição na decisão de saneamento (ID 115945410). Em juízo de cognição exauriente, e considerando o conjunto probatório consolidado durante a instrução processual, observa-se a necessidade de distinguir a responsabilidade de cada réu em relação aos títulos de crédito e às obrigações comerciais. No que concerne ao promovido FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DOS SANTOS – ME, verifica-se que os documentos que embasam a pretensão autoral, notadamente os cheques e as diversas notas fiscais, não estabelecem um vínculo direto e indissociável de responsabilidade com esta pessoa jurídica. Os cheques foram emitidos exclusivamente pela Sra. Nadja Maria Monteiro de Sena, como pessoa física, e as notas fiscais foram direcionadas à "COMERCIAL CAICÓ LTDA" (NADJANNE MONTEIRO DE SENA – EPP). Embora o Sr. Francisco de Assis Dantas dos Santos tenha participado da relação comercial, não há nos autos prova cabal de que a pessoa jurídica FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DOS SANTOS – ME tenha figurado como devedora principal ou solidária da obrigação em litígio, nem que os produtos fornecidos pela autora tenham sido entregues diretamente a esta microempresa. A mera participação do representante legal de uma das empresas rés na relação negocial não é suficiente para atrair a responsabilidade de outra pessoa jurídica distinta, desprovida de vinculação direta com os instrumentos de débito apresentados. Assim, por ausência de demonstração de que esta pessoa jurídica, em particular, tenha sido beneficiária direta da contraprestação ou emitente dos títulos, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida em relação a FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DOS SANTOS – ME. Em contrapartida, a legitimidade passiva de NADJANNE MONTEIRO DE SENA – EPP (COMERCIAL CAICÓ) e de NADJA MARIA MONTEIRO DE SENA persiste inabalada. As notas fiscais apresentadas pela autora, que detalham o fornecimento e a entrega dos produtos alimentícios, foram emitidas em nome da COMERCIAL CAICÓ LTDA, evidenciando, de forma inequívoca, que esta pessoa jurídica foi a destinatária final e beneficiária direta das mercadorias. A emissão dos cheques que deram origem à cobrança, como comprovado nos autos, foi realizada pela Sra. Nadja Maria Monteiro de Sena. A sua assinatura nos referidos títulos a vincula diretamente à dívida, seja como emitente principal ou, em um contexto de relação jurídica complexa, como garantidora ou co-responsável pelas obrigações da pessoa jurídica que representa e que dela se beneficiou. A prova documental e os depoimentos colhidos na instrução processual reforçam a interligação das atuações da pessoa física e da pessoa jurídica no que tange ao débito em questão. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DOS SANTOS e rejeito-a quanto às demais promovidas. CARÊNCIA DA AÇÃO Preliminar de carência da ação rejeitada, conforme decisão de ID 115945410. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA/RECONVINTE Gratuidade de justiça indeferida, conforme decisão de ID 122583229. MÉRITO A controvérsia central posta à apreciação deste Juízo reside na pretensão da parte Autora, MASSAS JUCURUTU INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, em reaver o montante devido em decorrência do fornecimento de produtos alimentícios, bem como na contestação e reconvenção apresentadas pelas Rés, NADJANNE MONTEIRO DE SENA – EPP (COMERCIAL CAICÓ), FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DOS SANTOS – ME e NADJA MARIA MONTEIRO DE SENA. Conforme narrado no relatório que precede esta fundamentação, a Autora alega ser credora da quantia inicial de R$ 328.783,72 (trezentos e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), valor este que, após a devida atualização monetária, alcançou a soma de R$ 348.130,51 (trezentos e quarenta e oito mil, cento e trinta reais e cinquenta e um centavos), proveniente da comercialização de produtos que foram devidamente entregues às Rés e, em contrapartida, pagos com cheques que, lamentavelmente, foram objeto de sustação indevida. A análise meritória impõe-se, portanto, na averiguação da existência e validade da dívida, da regularidade da cobrança e da pertinência das defesas e pedidos contrapostos formulados pelas partes. A fundamentação da ação de cobrança apresentada pela MASSAS JUCURUTU INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA baseia-se primordialmente na existência de um débito consubstanciado em 21 (vinte e um) cheques emitidos pela Sra. Nadja Maria Monteiro de Sena e diversas notas fiscais, os quais, segundo a narrativa autoral, comprovam o fornecimento e a entrega de produtos alimentícios que não foram devidamente quitados. Os cheques, ao serem apresentados para compensação, foram devolvidos indicando "sustação indevida", sem que houvesse, de fato, justificativa legal para tal procedimento, como extravio, desacordo comercial, fraude ou oposição legítima ao pagamento. A prova documental carreada aos autos pela Autora, incluindo os próprios cheques (ID 56923211) e as correspondentes notas fiscais (ID 59521820), demonstra a concretização das transações comerciais, bem como o inadimplemento subsequente por parte das Rés. As notas fiscais apresentadas detalham o valor e a data de emissão de cada transação, confirmando a efetiva entrega das mercadorias à COMERCIAL CAICÓ, evidenciando a materialidade do débito e a contraprestação devida. No caso em tela, as promovidas se beneficiaram do recebimento das mercadorias fornecidas pela Autora, incorporando-as ao seu patrimônio ou as comercializando, sem, contudo, honrar com o pagamento devido, o que representa um claro desequilíbrio patrimonial em detrimento da empresa credora. A inadimplência é objetiva e manifesta, sendo os documentos anexados suficientes para comprovar a existência da dívida e a responsabilidade das Demandadas pelo seu adimplemento, em conformidade com o que preceituam os artigos 315 e 389 do Código Civil, que determinam que as dívidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento, em moeda corrente, e que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, juros e atualização monetária. Além disso, conforme amplamente debatido durante a fase instrutória, especialmente na audiência de instrução, as provas produzidas, tanto documentais quanto testemunhais, afastam a existência de um contrato de exclusividade, seja ele escrito ou verbal, e, consequentemente, qualquer quebra contratual imputável à Autora., inclusive pela comprovação, mediante notas fiscais, de que a Autora também fornecia produtos a outras grandes redes na mesma região (como o Assaí Atacadista), no mesmo período em que mantinha relações comerciais com as demandadas. O depoimento prestado pelo representante legal da empresa promovida, Sr. Francisco de Assis Dantas dos Santos, evidencia que os investimentos realizados na aquisição de veículos, ampliação de frota e promoção dos produtos decorreram de iniciativa própria da demandada, não havendo demonstração de que tais dispêndios tenham sido exigidos ou condicionados por cláusula contratual de exclusividade firmada com a autora. A expansão da estrutura logística e das estratégias de marketing revela-se compatível com a dinâmica ordinária da atividade empresarial de distribuição, especialmente em contexto de incremento das vendas, constituindo providência voltada à maximização de resultados econômicos da própria ré. Tais medidas inserem-se no âmbito do risco do empreendimento, inerente à atividade empresarial, não se confundindo com obrigações assumidas por força de suposto contrato verbal de representação comercial. O conjunto probatório delineia, portanto, relação jurídica típica de compra e venda mercantil, na qual a autora fornecia os produtos solicitados e a ré os adquiria para revenda, inexistindo elementos que caracterizem vínculo de representação comercial ou ajuste de exclusividade. Não se comprovou a pactuação de cláusulas específicas que impusessem deveres adicionais à fornecedora, tampouco que vinculassem os investimentos realizados à manutenção compulsória da relação comercial. Embora seja plausível que a interrupção do fornecimento tenha ocasionado repercussões econômicas à empresa ré, tais circunstâncias não descaracterizam a natureza da relação estabelecida nem afastam a exigibilidade das obrigações assumidas. O eventual prejuízo decorrente da cessação das compras integra o risco da atividade empresarial e não exime a parte do adimplemento das obrigações regularmente constituídas, especialmente diante da comprovação do recebimento das mercadorias e do inadimplemento dos títulos emitidos para sua quitação. Dessa forma, restou devidamente comprovada a constituição do crédito da Autora, a regularidade das transações comerciais, o recebimento das mercadorias pelas promovidas e o inadimplemento destas, sem qualquer justificativa plausível que pudesse descaracterizar a dívida ou imputar responsabilidade à Autora pelo suposto rompimento de uma relação de exclusividade jamais comprovada. A dívida, portanto, é líquida, certa e exigível, impondo-se a procedência do pedido autoral para a condenação das Rés ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais. RECONVENÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes promovidas apresentaram reconvenção ao ID 103909738, requerendo,no mesmo ato, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de ID 115945410, foram intimadas as promovidas para comprovarem sua hipossuficiência financeira. As partes apresentaram documentos, contudo, a gratuidade de justiça foi indeferida. Em decorrência do indeferimento da gratuidade de justiça, as Reconvintes foram devidamente intimadas para proceder ao recolhimento das custas da Reconvenção, sob expressa advertência de que o não pagamento implicaria no não conhecimento da medida, conforme preconiza o ordenamento processual civil, que estabelece o recolhimento das custas como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente em se tratando de ação autônoma, como é a Reconvenção. Ocorre que, transcorrido o prazo assinalado para o recolhimento das custas processuais da Reconvenção, as Reconvintes quedaram-se inertes, não cumprindo a determinação judicial. A ausência de recolhimento das custas, mesmo após a oportunidade concedida e a advertência expressa sobre as consequências, inviabiliza o conhecimento do mérito do pedido reconvencional. A petição de Reconvenção, embora apresentada, não pode ser processada em sua integralidade sem o cumprimento desse pressuposto processual essencial. A regularidade fiscal da demanda é um pilar do acesso à justiça, e sua inobservância impede a progressão do feito em relação ao pedido contraposto. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a ausência de recolhimento das custas processuais da Reconvenção, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a devida intimação para regularização, acarreta o não conhecimento do pleito reconvencional. A Reconvenção, por possuir natureza de ação autônoma, sujeita-se às mesmas exigências formais de uma petição inicial, incluindo o preparo, salvo concessão expressa da gratuidade. Uma vez indeferido esse benefício e não havendo a subsequente regularização do preparo, impõe-se a sanção processual do não conhecimento, fulminando a possibilidade de análise do mérito dos pedidos ali formulados. Desse modo, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil e em observância à ausência de pressuposto processual, qual seja, o recolhimento das custas da Reconvenção, impõe-se o não conhecimento dos pedidos reconvencionais formulados pelas Demandadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à parte FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DOS SANTOS – ME, determinando a sua exclusão do polo passivo. NÃO CONHEÇO dos pedidos reconvencionais. JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar as partes promovidas NADJANNE MONTEIRO DE SENA – EPP e NADJA MARIA MONTEIRO DE SENA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 348.130,51 (trezentos e quarenta e oito mil, cento e trinta reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir da data em que cada título se tornou exigível, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Em razão da sucumbência na ação principal, CONDENO os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito