Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA GRACIA QUEIROZ DA COSTA.
REU: STALIN MELO LINS DA COSTA, ALLIANCE GRANDMARE CONSTRUCOES SPE LTDA.. SENTENÇA I - RELATÓRIO VERA GRACIA QUEIROZ DA COSTA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 21431610), ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de STALIN MELO LINS DA COSTA e ALLIANCE GRANDMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA., também qualificados nos autos. A autora narra, em sua peça vestibular, que, na constância de seu casamento com o primeiro promovido, STALIN MELO LINS DA COSTA, sob o regime de comunhão parcial de bens, adquiriram em 01 de setembro de 2012 o apartamento de nº 602 do Edf. Grandmare Club Residence, da construtora ALLIANCE GRANDMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA., segunda promovida (ID 21431617). Afirma que, por ocasião do divórcio do casal, processado sob o nº 0017465-54.2014.8.15.2001 perante a 3ª Vara de Família desta Capital, ficou acordado que o referido imóvel seria destinado a um dos filhos. Sustenta que, para sua surpresa e em descumprimento ao acordo judicial, os promovidos procederam à escrituração do imóvel exclusivamente em nome do primeiro réu, STALIN MELO LINS DA COSTA, o que lhe teria causado graves prejuízos de ordem material e moral. Alega que, em razão desses fatos, ajuizou uma Ação de Anulação de Partilha (processo nº 0821676-27.2019.8.15.2001), buscando reverter as falhas na divisão dos bens. Atribui ao primeiro promovido, seu ex-cônjuge, a conduta de tê-la induzido a erro durante o divórcio, arquitetando um plano para excluí-la do patrimônio do casal, aproveitando-se de seu conhecimento jurídico como Auditor do Tribunal de Contas do Estado. Quanto à segunda promovida, a construtora, imputa-lhe culpa concorrente por falha de procedimento, ao ter permitido a escrituração e a entrega das chaves do imóvel, adquirido em conjunto, a apenas um dos compradores, sem a devida autorização expressa da autora, que também figurava como compradora no contrato inicial. Diante disso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova em desfavor da construtora, e, ao final, pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da condenação do primeiro promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 50% dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel desde o seu recebimento, a serem apurados em instrução processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e juntou documentos (IDs 21431611 a 21431637). Inicialmente, foi proferido despacho para que a autora comprovasse sua hipossuficiência financeira (ID 21990438), o que foi atendido com a juntada de documentos nos IDs 22410306 a 22410333. Posteriormente, os patronos da autora renunciaram ao mandato (IDs 27649030, 27650436, 27650439), sendo a promovente intimada pessoalmente para constituir novo advogado (ID 39678000), o que culminou com a habilitação da Defensoria Pública para patrocinar seus interesses (ID 42619174). Regularmente citada (ID 61025186), a promovida ALLIANCE GRANDMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA. apresentou contestação (ID 61756076), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e impugnando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora. No mérito, defendeu a total ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. Alegou que agiu em estrita conformidade com o contrato e a lei, uma vez que o Sr. Stalin Melo, já divorciado, contratou financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal em 08 de abril de 2016 para quitar o saldo devedor do imóvel, resultando na formalização de um contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia em favor da instituição financeira. Sustentou que, nesse contexto, a responsabilidade pela análise da documentação e pela correta qualificação das partes no instrumento de financiamento, que possui força de escritura pública, seria da Caixa Econômica Federal e do cartório de registro de imóveis, e não da construtora. Refutou a ocorrência de qualquer falha de procedimento, negligência ou ato ilícito de sua parte, afirmando que a controvérsia diz respeito a questões familiares e de partilha entre a autora e seu ex-cônjuge, das quais não participou nem poderia interferir. Negou a existência de dano moral indenizável, argumentando que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor e que a própria autora atribui a conduta danosa ao primeiro promovido. Por fim, impugnou o pedido de danos materiais, asseverando que foi direcionado exclusivamente ao outro réu, e requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência. Anexou documentos (IDs 61756077 a 61756083). O promovido STALIN MELO LINS DA COSTA, por sua vez, foi citado (ID 60438984) e apresentou contestação (ID 61853329). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a impugnação ao valor da causa e à concessão da justiça gratuita à autora, bem como a ausência de interesse processual por já ter sido a questão resolvida em acordo firmado no processo de anulação de partilha (nº 0821676-27.2019.8.15.2001). No mérito, sustentou que a presente ação constitui um ato de vingança da autora, distorcendo a realidade dos fatos. Esclareceu que, no divórcio, ficou acordado que o apartamento seria transferido ao filho Lucas, com usufruto vitalício do casal, mas que a autora criou inúmeros obstáculos para o cumprimento do acordo, recusando-se a cooperar para a venda de outro imóvel (casa em Intermares) cujo produto seria usado para quitar o financiamento do apartamento em litígio. Detalhou a via-crúcis processual que teve de enfrentar para fazer valer o acordo, culminando na necessidade de uma ordem judicial para que a Caixa Econômica Federal utilizasse o dinheiro depositado na conta da autora para liquidar o financiamento (ID 40364894 e 47635676). Afirmou que o financiamento foi feito apenas em seu nome devido ao alto grau de litigiosidade da relação com a autora na época, o que, segundo ele, não gerou qualquer prejuízo a ela, pois o imóvel seria destinado ao filho. Aduziu, ainda, que os aluguéis recebidos eram insuficientes para cobrir as parcelas do financiamento, sendo a diferença suportada exclusivamente por ele, conforme planilhas anexadas (IDs 61853949 e 61853951). Negou a ocorrência de ato ilícito e a existência de danos materiais ou morais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Anexou vasta documentação, incluindo peças dos processos de divórcio e anulação de partilha (IDs 61853334 a 61853955). Após intimação para especificação de provas (ID 69715578), a Defensoria Pública, representando a autora, peticionou requerendo a devolução do prazo para apresentar impugnação às contestações (ID 71073254), o que foi deferido. Foram apresentadas as réplicas (IDs 71457931 e 71458919), nas quais a autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial, insistindo na responsabilidade solidária dos réus pelos danos sofridos. O réu Stalin Melo Lins da Costa requereu a designação de audiência para oitiva das partes e juntou novos documentos (IDs 74968128 a 74968143), sobre os quais a parte autora foi intimada a se manifestar (ID 83013505). A Defensoria Pública, em petição de ID 92075734, requereu a intimação pessoal da autora para se manifestar sobre os novos documentos, nos termos do art. 186, §2º, do CPC. Diante da inércia da autora, apesar de intimada pessoalmente por Oficial de Justiça via WhatsApp (ID 99303716), para dar andamento ao feito sob pena de extinção (ID 97476546), os réus foram instados a se manifestar sobre eventual abandono de causa (ID 117322165). A ré ALLIANCE GRANDMARE CONSTRUCOES SPE LTDA. requereu a extinção do processo por abandono (ID 121664961). Já o réu STALIN MELO LINS DA COSTA pugnou pela extinção com resolução de mérito, reiterando a ausência de interesse de agir e a improcedência dos pedidos (ID 121671913). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos carreados aos autos. As partes tiveram ampla oportunidade de produzir as provas documentais que entendiam pertinentes, e os elementos probatórios existentes são adequados para a formação do convencimento deste juízo. O réu Stalin Melo, em sua petição de ID 74968128, requereu a designação de audiência para colheita de depoimentos pessoais, e a ré Alliance, em petição de ID 71346747, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora. Contudo, a análise aprofundada dos autos revela que as questões centrais da controvérsia, que giram em torno da interpretação de contratos, acordos judiciais e registros imobiliários, podem ser resolvidas com base na prova documental já produzida. A oitiva de testemunhas ou os depoimentos pessoais das partes pouco acrescentariam ao esclarecimento dos fatos, que estão amplamente documentados. Ademais, a autora, embora intimada para especificar provas (ID 69715578 e 74040233), não manifestou interesse na dilação probatória, e sua inércia posterior à intimação para dar andamento ao feito reforça a desnecessidade de novas provas. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso configure cerceamento de defesa. II.2. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões processuais pendentes arguidas pelas partes. a) Da Alegação de Abandono da Causa A ré ALLIANCE GRANDMARE CONSTRUCOES SPE LTDA. pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC (ID 121664961). De fato, a autora foi intimada pessoalmente, através de Oficial de Justiça (ID 99303716 e 97476546), para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte. O artigo 485, § 1º, do CPC, dispõe que a extinção por abandono depende de requerimento do réu. No presente caso, houve o requerimento da segunda promovida. Contudo, o primeiro promovido, STALIN MELO LINS DA COSTA, em sua manifestação (ID 121671913), pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, demonstrando seu interesse na resolução do mérito da controvérsia. A jurisprudência, em situações como esta, orienta-se no sentido de que, havendo pluralidade de réus e um deles manifestando interesse no prosseguimento do feito para obter uma sentença de mérito, não se deve extinguir o processo por abandono, privilegiando-se a tutela jurisdicional efetiva. Ademais, o processo já se encontra em fase avançada, com as contestações e réplicas apresentadas, e pronto para julgamento. Extinguir o feito sem análise do mérito, neste momento, seria contrário aos princípios da economia e da celeridade processual, permitindo que a autora, querendo, ajuizasse nova ação idêntica. Portanto, rejeito a preliminar de abandono da causa e passo à análise das demais questões. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita Ambos os réus impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita à autora (ID 61853329 e 61756076), sob o argumento de que ela possui condição financeira para arcar com as custas processuais, sendo funcionária da Caixa Econômica Federal com rendimentos superiores a R$ 10.000,00 e residindo em condomínio de luxo. A autora, por sua vez, juntou declaração de hipossuficiência (ID 42619196) e seu contracheque de abril de 2021 (ID 42619404), além de sua declaração de imposto de renda (ID 22410324), para comprovar a necessidade do benefício. Analisando os documentos, verifica-se que o contracheque apresentado (ID 42619404) informa um salário bruto de R$ 6.579,00, com um líquido de R$ 3.947,79, após descontos significativos, inclusive de empréstimos consignados. A declaração de imposto de renda (ID 22410324) demonstra rendimentos tributáveis de R$ 70.377,47 no ano-calendário de 2018, além de uma série de dívidas e ônus reais. Embora a autora possua uma fonte de renda estável, os documentos indicam um endividamento relevante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, apesar dos argumentos dos réus, os documentos trazidos pela autora, especialmente o contracheque com os descontos e a declaração de imposto de renda, somados ao fato de estar sendo assistida pela Defensoria Pública, conferem verossimilhança à sua alegação de que o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 2.082,25 (ID 21431614), comprometeria seu sustento. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora. c) Da Impugnação ao Valor da Causa O réu STALIN MELO LINS DA COSTA impugnou o valor da causa de R$ 30.000,00, argumentando que este não reflete o proveito econômico pretendido, que, segundo seus cálculos, somando os danos morais pleiteados e 50% dos aluguéis desde outubro de 2016, alcançaria R$ 123.600,00 (ID 61853329). A autora, em sua petição inicial, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e indenização por danos materiais correspondente à sua meação nos aluguéis do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece as regras para a atribuição do valor da causa. Especificamente, o inciso V do referido artigo dispõe que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido. O inciso II, por sua vez, estabelece que, quando o pedido tiver uma parte líquida e outra ilíquida, o valor da causa corresponderá à soma dos valores. No caso, a autora quantificou o pedido de danos morais em R$ 30.000,00 e deixou a apuração dos danos materiais para a fase de liquidação. Assim, o valor atribuído à causa corresponde, de fato, à parte líquida do pedido, em conformidade com a legislação processual. Acolher a impugnação para fixar o valor da causa no montante sugerido pelo réu implicaria em pré-julgar a extensão dos danos materiais, o que não se mostra adequado. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 30.000,00. d) Da Ilegitimidade Passiva da ALLIANCE GRANDMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA. A segunda promovida, ALLIANCE GRANDMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA., arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que sua obrigação se limitou à venda do imóvel e que a escrituração em nome exclusivo do primeiro réu decorreu de um contrato de financiamento firmado por este, já divorciado, com a Caixa Econômica Federal (ID 61756076). A construtora argumenta que a responsabilidade pela análise documental e pela formalização do negócio seria da instituição financeira. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser feita in status assertionis, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa à construtora uma "falha de procedimento" e uma conduta culposa por ter permitido a escrituração e a entrega das chaves do imóvel, que foi adquirido conjuntamente pelo casal, em nome exclusivo do ex-cônjuge, sem sua autorização expressa (ID 21431611). O contrato de promessa de compra e venda (ID 21431617) de fato elenca tanto a autora quanto o primeiro réu como "PROMITENTES COMPRADORES". A Cláusula 16ª do referido contrato (ID 21431618, p. 3) prevê que a construtora deveria convocar "O COMPRADOR" (no singular, mas referindo-se a ambos, conforme qualificação inicial) para a outorga da competente escritura. A autora alega que essa convocação, no que lhe diz respeito, não ocorreu e que a construtora, ao anuir com a transferência da propriedade apenas para o primeiro réu, concorreu para o dano. A questão de saber se a construtora efetivamente agiu com culpa ou se sua conduta foi legítima diante do financiamento obtido pelo primeiro réu junto à Caixa Econômica Federal é matéria que diz respeito ao mérito da causa e não à legitimidade passiva. A pertinência subjetiva da lide, para fins de aferição da legitimidade, decorre da simples imputação de um ato ilícito à ré e da alegação de que tal ato gerou um dano, estabelecendo-se, assim, um nexo entre a parte e a causa de pedir. Se a construtora teve ou não responsabilidade, isso será decidido na análise do mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ALLIANCE GRANDMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA. e) Da Ausência de Interesse Processual (Coisa Julgada/Litispendência) O réu STALIN MELO LINS DA COSTA argumenta a ausência de interesse processual, afirmando que a questão já foi objeto de análise e acordo em outros processos judiciais, notadamente na ação de divórcio (nº 0017465-54.2014.815.2001) e na ação anulatória de partilha (nº 0821676-27.2019.8.15.2001), configurando-se o bis in idem (ID 121671913, ID 61853329). De fato, os documentos acostados aos autos demonstram que a partilha dos bens do casal foi extensamente debatida nos referidos processos, que tramitaram nas Varas de Família (ID 21431636, 61853339, 61853342, 74968129, 74968132, 74968133). Contudo, a presente demanda não busca rediscutir a partilha em si, mas sim obter uma reparação por danos materiais e morais que a autora alega ter sofrido em decorrência da forma como a partilha foi (ou não foi) executada, especificamente quanto à escrituração e fruição do apartamento 602 do Edf. Grandmare. A causa de pedir, aqui, é o suposto ato ilícito praticado pelos réus que teria resultado na exclusão da autora de seu direito patrimonial e na violação de seus direitos da personalidade. Embora os fatos estejam interligados, o objeto e o pedido desta ação (indenização) são distintos dos objetos das ações de divórcio e anulatória de partilha (dissolução do vínculo matrimonial e divisão de bens). Portanto, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência. O interesse de agir da autora, manifestado na necessidade de buscar a tutela jurisdicional para obter a reparação que entende devida, está presente. A procedência ou não de seus pedidos é matéria de mérito. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. II.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova, em regra, segue o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre a autora e a segunda ré, ALLIANCE GRANDMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA., é inequivocamente de consumo, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora e a autora no de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, como adquirente de uma unidade imobiliária como destinatária final, é vulnerável na relação contratual. A autora pleiteia a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC (ID 21431611, p. 9). A aplicação deste dispositivo, contudo, não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz. A hipossuficiência aqui referida não se confunde com a hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita, mas sim com a dificuldade técnica do consumidor em produzir a prova. No presente caso, a autora alega que a construtora agiu em conluio com seu ex-cônjuge para escriturar o imóvel apenas em nome deste último. A prova de tal conluio ou da falha procedimental da construtora, de fato, pode ser de difícil produção pela autora, enquanto a ré tem pleno acesso a todos os registros, comunicações e procedimentos internos relacionados à venda, financiamento e entrega do imóvel. Portanto, reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora para a produção de certas provas, é razoável inverter o ônus probatório em relação à ré ALLIANCE GRANDMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA., para que esta demonstre que agiu com a devida diligência, que não houve falha em seus procedimentos e que a escrituração exclusiva em nome do primeiro réu se deu de forma legítima e regular, sem violar os direitos da autora como compradora. Quanto à relação entre a autora e o primeiro réu, STALIN MELO LINS DA COSTA, por se tratar de uma controvérsia decorrente de relações familiares e patrimoniais civis, aplica-se a regra geral do artigo 373 do CPC. Caberá à autora, portanto, provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o ato ilícito praticado pelo réu, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Ao réu, por sua vez, competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a existência de acordos válidos, o cumprimento de suas obrigações e a culpa exclusiva da autora pelos percalços na transferência do bem. II.4. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que cinge-se a aferir a existência de ato ilícito praticado pelos réus e o consequente dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pela autora. A controvérsia central reside na transferência da propriedade do apartamento nº 602 do Edifício Grandmare Club Residence, adquirido em conjunto pela autora e pelo primeiro réu durante o casamento, mas que, após o divórcio e a contratação de um financiamento bancário, foi escriturado e registrado exclusivamente em nome do ex-cônjuge, Sr. Stalin Melo Lins da Costa. Da análise pormenorizada do conjunto probatório, verifica-se que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, datado de 01 de setembro de 2012 (ID 21431617), foi firmado por ambos, VERA GRACIA QUEIROZ DA COSTA e STALIN MELO LINS DA COSTA, na qualidade de "PROMITENTES COMPRADORES", com a empresa ALLIANCE GRANDMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA., como "PROMITENTE VENDEDORA". Este documento estabelece, de forma inequívoca, que o direito à aquisição da unidade imobiliária pertencia a ambos os cônjuges. Posteriormente, em 02 de setembro de 2015, as partes se divorciaram consensualmente, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0017465-54.2014.815.2001 (ID 21431636 e 61853339). O acordo homologado judicialmente estabeleceu, no que tange aos bens, que "o referido apartamento [Grandmare] pertencerá, a título de propriedade, ao filho Lucas Queiroz Melo da Costa, instituindo-se usufruto vitalício a favor dos presentes cônjuges divorciados" (ID 21431636, p. 1). Para viabilizar tal transferência, o acordo previa a venda de outro imóvel do casal (a casa no Condomínio Village Intermares) para quitar o saldo devedor do apartamento Grandmare. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pelo primeiro réu através dos documentos dos processos familiares (IDs 74968132, 74968133, entre outros), a autora criou diversos embaraços para o cumprimento do acordo. A recusa em vender o imóvel de Intermares levou o réu a buscar novamente o Poder Judiciário para forçar o cumprimento da obrigação (ID 74968132). Em audiência na Ação Anulatória nº 0821676-27.2019.8.15.2001, as partes firmaram novo acordo, detalhando os passos para a venda da casa e a quitação do financiamento do apartamento (ID 74968129). Mesmo após a venda da casa e o depósito do valor em conta conjunta, a autora, mais uma vez, não procedeu à liquidação do financiamento, o que só veio a ocorrer em 13 de agosto de 2021, por força de determinação judicial que expediu ofício à Caixa Econômica Federal para que realizasse a amortização utilizando os valores da conta da autora (IDs 74968137, 74968136 e 47635676). Nesse ínterim, em 08 de abril de 2016, o primeiro réu, Sr. Stalin, firmou um "Contrato de Compra e Venda de Unidade Isolada Vinculada a Empreendimento e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária" com a Caixa Econômica Federal (ID 61756083), no qual figurou como único comprador/devedor, qualificado como "divorciado", para quitar o saldo devedor junto à construtora e obter o financiamento necessário. A Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 21431615) demonstra que, em 29 de abril de 2016 (R-6-110.255), o imóvel foi vendido ao Sr. Stalin Melo Lins da Costa e, no mesmo ato, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (R-7-110.255). A autora alega que tal procedimento foi uma manobra dos réus para excluí-la de seu patrimônio. Contudo, a prova dos autos aponta para uma realidade diversa. A necessidade de formalizar o financiamento apenas em nome do Sr. Stalin, conforme alegado por ele e corroborado pela cronologia dos fatos, parece ter sido uma consequência direta do estado de beligerância e da falta de cooperação da própria autora em cumprir os acordos judiciais previamente firmados. A urgência em obter o financiamento para quitar o saldo devedor junto à construtora, sob pena de perda do bem (ID 871252233, p. 1), justifica a medida tomada pelo primeiro réu, que à época já estava formalmente divorciado (ID 21431631). No que tange à responsabilidade da construtora ALLIANCE, não se vislumbra a prática de ato ilícito. A empresa celebrou a promessa de compra e venda com o casal (ID 21431617). Anos depois, com as partes já divorciadas, um dos promitentes compradores (Sr. Stalin) apresentou-se com um contrato de financiamento aprovado pela Caixa Econômica Federal para quitar o saldo devedor. A construtora, ao receber o pagamento integral do preço, cumpriu sua parte na avença, assinando os documentos necessários para a transferência da propriedade, que, neste caso, foi o próprio contrato de financiamento da CEF com força de escritura pública. Não cabia à construtora imiscuir-se nas relações familiares do ex-casal ou questionar os termos do financiamento aprovado por uma instituição financeira, que possui seus próprios e rigorosos mecanismos de análise de crédito e documentação. A alegação de que a construtora "ajudou" ou "concorreu" para o prejuízo da autora não encontra respaldo probatório, tratando-se de mera ilação. A entrega das chaves apenas ao Sr. Stalin (ID 21431637) também se justifica pelo fato de ter sido ele quem finalizou a transação e assumiu a dívida do financiamento. A responsabilidade da construtora cessou com a quitação do preço e a outorga dos documentos necessários à transferência, sendo a subsequente escrituração e registro um ato complexo envolvendo o comprador/fiduciante (Sr. Stalin) e a credora fiduciária (CEF). Quanto aos danos materiais pleiteados, consistentes em 50% dos aluguéis do imóvel, o pedido também não merece prosperar. O primeiro réu demonstrou, através da declaração da imobiliária (ID 74968140) e da planilha de evolução do financiamento (ID 74968141), que durante a maior parte do período de locação, o valor do aluguel era inferior ao da prestação mensal do financiamento, sendo a diferença suportada exclusivamente por ele. A autora, que se beneficiou do direito de usufruto ao residir em outro imóvel do ex-casal (casa no Condomínio Alphaville) desde 2015 sem contrapartida (ID 74968143), não apenas não contribuiu para o pagamento do financiamento do apartamento Grandmare, como deliberadamente retardou sua quitação por anos. Seria um enriquecimento sem causa permitir que ela, agora, recebesse metade dos frutos de um bem cujos ônus foram suportados exclusivamente pelo primeiro réu, especialmente quando a conduta dela foi a causa principal da demora na regularização patrimonial conforme o acordo de divórcio. O acordo, ademais, previa que o imóvel seria do filho Lucas, com usufruto de ambos, o que implica que os frutos (aluguéis) deveriam ser utilizados para pagar os custos do próprio bem (financiamento, condomínio, impostos), e não para enriquecimento de um dos usufrutuários em detrimento do outro que arcava sozinho com as despesas. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este também não se sustenta. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma conduta ilícita que cause uma lesão a direitos da personalidade, provocando dor, sofrimento, humilhação ou constrangimento que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, a escrituração do imóvel em nome exclusivo do primeiro réu foi uma consequência de uma complexa situação fática criada, em grande parte, pela própria autora, ao descumprir reiteradamente os acordos judiciais. Não se pode imputar aos réus a responsabilidade por um dissabor que a autora, por sua própria conduta recalcitrante, ajudou a criar. O litígio prolongado, com suas idas e vindas ao Judiciário, embora desgastante, é inerente às disputas familiares e patrimoniais complexas e não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando não se evidencia má-fé ou ato ilícito deliberado por parte dos réus com o intuito de prejudicar a autora. O que se observa é uma sucessão de desentendimentos pós-divórcio, onde o primeiro réu buscou, por diversos meios, implementar o que fora acordado, enquanto a autora resistia. A conduta da construtora, por sua vez, foi meramente a de uma vendedora que recebeu o preço e outorgou a quitação, não havendo nexo de causalidade entre sua atuação e o suposto abalo moral da autora. Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil – ato ilícito e nexo de causalidade em relação a ambos os réus, e o próprio dano em relação ao pedido de danos materiais –, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Processo n. 0825309-46.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERA GRACIA QUEIROZ DA COSTA em face de STALIN MELO LINS DA COSTA e ALLIANCE GRANDMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA., resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que ora mantenho, o que faço com supedâneo no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não havendo alteração em sua condição financeira, restará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito