Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825318-13.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em benefício ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre o contrato (Id.19510683), o comprovante de depósito (Id. 13462723), bem como acerca da resposta de ofício do Banco do Brasil. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
01/04/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:04
Publicação
19/02/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825318-13.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o banco demandado deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, DECLARO A REVELIA da parte promovida, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código. Ademais, faz-se mister esclarecer que, apesar de não ter ofertado contestação, o banco réu habilitou advogado nos autos. Ante o exposto: a) DECLARO A REVELIA da parte promovida. b) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, bem como para especificarem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA por se tratar se processo relativo à mera 2 do CNJ. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825318-13.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o banco demandado deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, DECLARO A REVELIA da parte promovida, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código. Ademais, faz-se mister esclarecer que, apesar de não ter ofertado contestação, o banco réu habilitou advogado nos autos. Ante o exposto: a) DECLARO A REVELIA da parte promovida. b) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, bem como para especificarem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA por se tratar se processo relativo à mera 2 do CNJ. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:00
Decretação de revelia
04/02/2026, 18:30
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)