Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: ROSINALVA NOBERTO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830346-64.2024.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de ROSINALVA NOBERTO DA SILVA, visando a cobrança do montante total de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) a título de multa contratual, sob o argumento de que a executada, apesar de informada, teria desistido de participar de perícia médica designada em processo judicial, deixando de cumprir com o que foi pactuado no contrato de honorários advocatícios. O processo judicial proveniente da justiça federal foi juntado aos autos, dando conta da extinção do feito por ausência injustificada à perícia. DECIDO. Tratando-se de uma execução de título extrajudicial, o rito depende da demonstração idônea dos requisitos intrínsecos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, elementos fundamentais para que o título possa dispensar a fase de conhecimento, exigindo uma análise detida sobre as condições que sustentam a pretensão creditória. O Contrato de Honorários Advocatícios goza de força executiva, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), configurando título executivo extrajudicial. Entretanto, a validade e a eficácia plenas no processo de execução dependem da reunião concomitante dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil. A certeza refere-se à comprovação da existência do crédito, a liquidez à fixação de seu valor e a exigibilidade ao implemento do termo ou da condição a que se subordina o cumprimento da obrigação. No presente caso, a execução da multa contratual de R$ 1.412,00 e exigibilidade do título está vinculada à ocorrência de desistência/abandono, por parte da executada, justificada pelo exequente pelo não comparecimento da executada à perícia designada em processo que tramita na justiça federal, reivindicando a concessão de benefício. Analisados os autos, infere-se que não há prova manifesta que determine o reconhecimento de desistência/abandono. A esse respeito, a ausência às perícias, por si só, não se confunde automaticamente com ato volitivo e deliberado da executada de abandono/desistência do requerimento administrativo. Em verdade, o não comparecimento pode ter ocorrido por diversas razões, a exemplo de impedimento por motivo de saúde ou até por não ter tido a parte ciência da marcação da perícia, data, hora e local. Do procedimento administrativo e da própria narrativa da exordial é possível perceber que o requerimento foi feito e acompanhado integralmente pelo procurador, apesar disso, inexiste comprovação de que a executada foi devidamente comunicada sobre a perícia e que ela, ciente, optou por não comparecer, manifestando sua vontade de desistir/abandonar a causa. Nesse sentido, a mera alegação de que houve orientação acerca da necessidade de comparecimento aos atos do processo e a ausência de prova de notificação da executada sobre a data da perícia criam uma dúvida razoável que não se comporta no procedimento aqui aplicável. Considerando, portanto, que a condição contratual prevista para a cobrança do valor principal – a desistência unilateral do processo – não restou provada, a obrigação de pagar a multa se revela inexigível nesta via executiva. Em face do exposto e em conformidade com o disposto nos artigos 783, 803, inciso I, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se o exequente. Campina Grande, data e assinatura digitais.