Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314
RECORRIDO: Maria Bernadete Costa ADVOGADO: Valter de Melo – OAB/PB 7.994
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0834370-91.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 36821154), com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (id 34947551) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEM FATOR DE REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada por Maria Bernadete Costa, em razão de supostos saques indevidos e recebimento de valores inferiores aos devidos a título de PASEP. O juízo de origem reconheceu o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 107.659,61, com incidência de juros de mora e correção monetária, condenando ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) verificar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda; (iii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento; e (iv) examinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, bem como a metodologia correta de atualização dos valores do fundo PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais do PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 4. A Justiça Comum Estadual é competente para julgar demandas relacionadas à gestão do PASEP, conforme fixado em precedentes do STJ e em IRDR julgado por esta Corte. 5. Aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o titular toma ciência dos saques ou irregularidades na conta individual. 6. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, por se tratar de vínculo jurídico de natureza estatutária, em que o banco atua como mero gestor de programa estatal. 7. A realização de saques nas contas do PASEP depende de solicitação expressa do titular, sendo ônus do banco comprovar a efetiva autorização e destinação dos valores. 8. A atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao PASEP deve seguir os critérios legais estabelecidos pela LC nº 26/1975 e normas infralegais, afastando-se o fator de redução da TJLP quando esta for igual ou inferior a 6% ao ano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo saques indevidos ou ausência de correção de contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Comum Estadual é competente para julgar demandas relativas à gestão do PASEP. 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou omissão na gestão de contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, com termo inicial na data em que o titular tem ciência dos lançamentos. 4. A relação entre participante do PASEP e o banco gestor não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 5. A atualização monetária dos valores do PASEP deve observar a legislação de regência, afastando-se o fator de redução da TJLP quando o percentual for igual ou inferior a 6% ao ano. 6. Cabe ao banco gestor comprovar a legalidade e regularidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, art. 373, II; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.08.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0803490-76.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 06.09.2023. No apelo extremo(Id. 36821154), o recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar adequadamente sobre a distribuição do ônus da prova e sobre a comprovação da regularidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP. Aduz, ainda, ofensa ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, defendendo que competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de desfalques ou atualização incorreta dos valores depositados, e que o acórdão teria indevidamente atribuído ao banco o ônus de demonstrar a inexistência de irregularidades, em afronta às regras de distribuição probatória. Contrarrazões apresentadas(Id. 36834646). Em cota ministerial (Id. 38574003), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa a questão relativa ao ônus da prova e à comprovação da regularidade dos saques efetuados na conta vinculada ao PASEP, consignando que incumbia ao banco demonstrar a legalidade e a efetiva autorização dos levantamentos, à luz do art. 373, II, do CPC. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas inconformismo com o desfecho da causa, o que não autoriza o processamento do apelo extremo.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque "foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva"; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.847/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)No mérito,A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O presente recurso especial trata dos temas 1150 e 1300, os quais passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao identificar que a controvérsia decorre de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, consistindo na aplicação incorreta da remuneração devida. Tal enquadramento revela aderência direta à tese firmada no Tema 1.150/STJ, afastando a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no recurso. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Tema 1300 ao caso concreto. A pretensão é manifestamente incabível. A discussão sobre o ônus probatório (regra de julgamento) perde seu objeto quando a prova necessária ao deslinde da causa é efetivamente produzida, como ocorreu nos autos com a realização de perícia contábil. O Tribunal a quo consignou expressamente: "Da análise da perícia judicial realizada (Id. n.º 34230505), verifica-se que os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais estabelecidos pelo Conselho Diretor (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), não foram devidamente respeitados, razão pela qual não se prestam a subsidiar o juízo condenatório. Desse modo, no tocante ao dano material, na forma definida pelo Conselho Diretor do PASEP, deve ser afastado o fator de redução nas hipóteses em que a TJLP seja igual ou inferior a 6% (seis) por cento. [...]" O Tribunal de origem formou sua convicção a partir da análise direta do laudo técnico, entendendo que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos saques e a adequada aplicação dos índices legais de atualização, especialmente quanto à incidência da TJLP sem fator de redução quando igual ou inferior a 6% ao ano. Dessa forma, a discussão sobre a quem competia o ônus de provar o fato (Tema 1.300) perdeu seu objeto, restando superada, uma vez que a prova foi efetivamente produzida e considerada suficiente para o deslinde da causa. A tentativa de, em sede de Recurso Especial, reavivar o debate sobre o ônus da prova ou questionar as conclusões extraídas da perícia, representa nítida pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na súmula 7 do STJ. Ante o exposto: b) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.150 do STJ. c) quanto à discussão acerca dos desfalques, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, deixando de aplicar o tema 1.300 do STJ, pelos motivos já declinados. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba