Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A
REU: LUCIANA RUFINO CAVALCANTI LIBONATI LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DO RECURSO. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. - Não há omissão quando o julgador aprecia expressamente a matéria controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. - A insurgência contra os critérios adotados para fixação de juros e correção monetária deve ser veiculada por recurso próprio.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839161-64.2024.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. BRADESCO SAUDE S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 136595273, alegando a ocorrência de omissão no julgado ao fixar os termos iniciais dos consectários legais. Defendeu que a correção monetária e os juros moratórios deveriam incidir a partir do vencimento de cada obrigação (mora ex re), e não da data da última atualização do débito (01/05/2024) ou da citação (13/10/2025), como estabelecido na sentença embargada. Pugnou, ao final, pelo acolhimento do recurso para que a decisão seja reformada, sanando-se o vício alegado para que os encargos incidam desde o inadimplemento. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material. A omissão configura-se quando o julgador deixa de apreciar tese relevante suscitada pelas partes ou questão que deveria ter sido enfrentada de ofício. Contudo, não se deve confundir a ausência de pronunciamento com o julgamento contrário aos interesses de um dos litigantes. A função integrativa dos embargos de declaração não permite que a via recursal seja utilizada para provocar a rediscussão de fundamentos já analisados, nem para compelir o juízo a adequar seu raciocínio jurídico à interpretação que a parte entende como correta. No presente caso, após análise da insurgência da embargante, verifico que não assiste razão à sua pretensão de reconhecimento de omissão. Da leitura da sentença ao id. 136595273, depreende-se que este juízo enfrentou de forma clara e exauriente a questão relativa aos consectários legais, fixando-os de maneira fundamentada ao final do dispositivo. Veja-se: [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, condenando a ré ao pagamento de R$ 19.566,64 (dezenove mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa legal, incidindo a correção a partir da data da última atualização do débito (01/05/2024) e os juros moratórios desde a citação (13/10/2025) até o efetivo pagamento. [...] Portanto, a alegação de que houve omissão quanto à aplicação dos encargos moratórios e da correção monetária não guarda correspondência com a realidade dos autos. O que se observa é o inconformismo da parte com os critérios temporais adotados por este juízo para a incidência dos juros e da correção, o que não se confunde com a ausência de prestação jurisdicional. A discordância quanto à interpretação jurídica ou a escolha de um dispositivo legal em detrimento de outro constitui vício que deve ser combatido mediante a via recursal da apelação, vocacionada à reforma de mérito, e não por meio de embargos de declaração. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que os embargantes pretendem alterar a decisão. Contudo, para isto os aclaratórios não se prestam: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015).
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito