Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: HELDER OLIVEIRA BARBOSA, CICERO GOMES DA SILVA FILHO, FELIPE KLEYTON DE LUCENA VELOSO, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA BRITO, LUIZ GUSTAVO PORTELA NASCIMENTO, JOSE CUNHA DANTAS SOBRINHO, HELIO RODRIGUES, RICARDO SOARES FREIRE, JOAQUIM TORQUATO ALVES NETO, DEMILSOM DA SILVA ARAUJO, SEVERINO DINIZ ELOI, WILTON FIDELIS DOS SANTOS, INACIO ESTEVAO DOS SANTOS, JOSE DE SOUSA COSTA, SEBASTIAO DOS SANTOS, ANTONIO INACIO DA SILVA DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS ÚTEIS. MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório (Enunciado 92, FONAJE). Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito De início, sabe-se que o artigo 49 da Lei nº 9.099/95 determina: Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão. Com relação à data de início da contagem do prazo de recurso, prevê o Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado nº 85. O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. Assim, tem-se que, no rito sumaríssimo, recurso inominado é julgado em sessão pública, da qual as partes foram previamente intimadas. Dessa forma, não se faz necessária a expedição de intimação do resultado do julgamento, que é proferido em sessão pública, presumindo-se a ciência das partes que já tinham prévio conhecimento da data da sessão. Ressalte-se, ainda, que tal sistemática aplica-se à Fazenda Pública, não havendo nulidade na intimação realizada exclusivamente para ciência da pauta de julgamento. Nesse mesmo sentido preleciona o Tema 549 do STF, ao afirmar que a prerrogativa processual da Fazenda Pública de receber intimações pessoais não tem aplicação no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais. Este é o entendimento assente da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 85 DO FONAJE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data da sessão de julgamento, consoante artigo 49 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Embargos de declaração não conhecidos.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 02 Processo nº: 0810068-95.2020.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por este órgão colegiado. Pretende a embargante o acolhimento dos embargos para que seja reformado o acórdão proferido. O artigo 49 da Lei nº 9.099/95 determina que os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão. Com relação à data de início da contagem do prazo de recurso, prevê o Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, segundo o qual “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.”. Deve-se observar ainda o disposto no art. 12-A da Lei 9.099/95, o qual dispõe que na contagem do prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis. In casu, denota-se que a decisão embargada foi proferida em 26/10/2023, o acordão foi disponibilizado no sistema PJE em 26.10.2023, porém, os embargos somente foram opostos em 13/11/2023, sendo, portanto, intempestivos. [...] (TJMT - RECURSO INOMINADO: 10618542620228110001, Relator.: SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NATUREZA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA A QUAL O ADVOGADO FOI INTIMADO. ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ART. 49, DA LEI 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA EMENTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (TJPB - RECURSO INOMINADO: 0802598-80.2023.8.15.0231, Relator.: ALBERTO QUARESMA, Turma Recursal de Campina Grande, Data de Julgamento: 12/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 1.023 DO CPC. ENUNCIADO 85 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado, resultando em parcial provimento ao recurso. Certidão do cartório indicou a intempestividade dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração apresentados são tempestivos à luz do art. 1.023 do CPC e do Enunciado 85 do FONAJE. III. A intempestividade dos embargos de declaração resta configurada, pois foram interpostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, contados da data do julgamento ou da publicação do acórdão.2. O Enunciado 85 do FONAJE dispõe que o prazo recursal tem início a partir da data do julgamento, em conformidade com o princípio da imediatidade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração não conhecidos. (TJRR - RI: 08148200820248230010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTIMAÇÃO. ART. 183, CPC. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA E SISTEMA PJE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que rejeitou o pedido da Procuradoria do Estado, em que alegou a nulidade da intimação por inobservância da prerrogativa prevista no art. 183 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a reabertura do prazo processual. A decisão impugnada determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a intimação da Fazenda Pública estadual, realizada exclusivamente para comunicação da pauta de sessão de julgamento, configura nulidade processual nos termos do art. 183 do CPC. (ii) verificar a necessidade de reabertura dos prazos processuais em virtude da suposta irregularidade na intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.3. O art. 183, § 1º, do CPC estabelece que a intimação da Fazenda Pública deve ser feita de forma específica, o que, em princípio, exigiria que o ente público fosse informado não apenas sobre a pauta de julgamento, mas também sobre o conteúdo do acórdão. No entanto, o procedimento aplicado nos Juizados Especiais, conforme a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 12.153/2009, permite que a intimação para ciência da pauta seja suficiente, nos termos do Ato Normativo Conjunto (CGJ/TJES) nº 013/2016. 4. A aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, em consonância com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STF no Tema 549, estabelecem que a intimação via Diário da Justiça para mera ciência da pauta de julgamento é suficiente no âmbito dos Juizados Especiais, não se exigindo a intimação pessoal com conteúdo do acórdão, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido, porém, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que rejeitou o pedido de nulidade da intimação e ordenou o prosseguimento do feito no juízo de origem. Tese de julgamento: “1. A intimação da Fazenda Pública estadual para ciência da pauta de julgamento, realizada via Diário da Justiça, bem como pelo sistema PJe, atende às exigências legais previstas no art. 183, CPC, e no Ato Normativo Conjunto (CGJ/TJES) nº 013/2016. 2. Não há que se falar em nulidade da intimação por ausência de comunicação do conteúdo do acórdão, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 549.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III e IV; Código de Processo Civil ( CPC), arts. 1.021, 183; Lei nº 9.099/95, art. 45; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Ato Normativo Conjunto (CGJ/TJES) nº 013/2016; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante: STF, Tema 549, ARE: 648629 RJ, Relator.: Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/04/2013, Publicação: 08/04/2014; STJ, AgInt na Rcl: 34462 RO 2017/0179692-7, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento: 17/03/2020, Publicação: DJe 19/03/2020; STJ, AgRg no REsp 1.040.596 RJ, Relator: Min. Luiz Fux, Julgamento: 11/09/2017. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50224637220228080035, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Assim, o prazo, de fato, para eventuais embargos de declaração, mesmo em face da Fazenda Pública, é contado a partir da sessão de julgamento. No caso dos autos, o recurso inominado embargado foi incluído em sessão de julgamento virtual com início em 26 de janeiro de 2026 e término em 02 de fevereiro de 2026, às 14h, e as partes foram previamente intimadas. Nessa sistemática, a parte foi cientificada do ato, cuja sessão foi encerrada em 02 de fevereiro de 2026, tendo o acórdão embargado sido disponibilizado no sistema PJE em 03 de fevereiro de 2026. Todavia, os embargos somente foram opostos em 11 de fevereiro de 2026, sendo, portanto, intempestivos. Vale esclarecer que o prazo recursal não deflui da juntada do acórdão aos autos e sim do julgamento, este que dispensa a intimação para a ciência do resultado, mesmo porque a parte fora intimada da sessão previamente. Confira-se o caso similar: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE – TESE DE DEMORA NA JUNTADA DO ACÓRDÃO – TESE DE OPOSIÇÃO NO PRAZO CONTADO DA JUNTADA – SESSÃO VIRTUAL – CONTAGEM DO PRAZO DA SESSÃO DE JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DO FONAJE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A parte promovente, ora Agravante, alega que os embargos declaratórios são tempestivos porque opostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da juntada do acórdão, todavia razão não lhe assiste porque em sede de Juizado Especial os prazos fluem da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE. No caso dos autos, a sessão de julgamento ocorreu em 13.05.2021 (quinta-feira), tendo o acórdão sido juntado no segundo dia útil, em 17.05.2021 (segunda-feira), mas os embargos somente foram opostos em 21.05.2021, ou seja, após o prazo de cinco dias úteis, contados da sessão, para sua tempestiva oposição. Aliás, não há que se falar em restituição do prazo ou atraso no lançamento do voto que implique em prejuízo, posto que além de se tratar de sessão virtual, de fácil acesso, no presente caso o voto e acórdão foram lançados no segundo dia do prazo, de modo que inexiste prejuízo. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (TJMT 10043656720188110002 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/11/2021)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, em razão de sua manifesta intempestividade, nos moldes do Enunciado 85 do FONAJE. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando os autos ao Juizado Especial de origem. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator