Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000345-89.2012.8.15.0021 DECISÃO Vistos etc. No caso vertente a prova pericial é necessária para a correta apuração da controvérsia, que envolve a análise de suposta invalidez funcional permanente por doença pulmonar, conforme alegado na petição inicial (ID 31596154). Diante desta necessidade, e considerando que o perito nomeado na decisão de ID 136657080, Dr. Everton da Silva Leão, não se manifestou nos autos para aceitar o encargo, apesar de devidamente intimado, determino sua substituição para garantir a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, NOMEIO como perito o Dr. BRUNO ROLIM DE BRITO, CRM/PB 11211, CPF 006.953.753-42, e-mail [email protected], telefone (83) 98134-4750, endereço profissional Liv Mall Shopping - Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 500 - Sala 539. ARBITRO os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025, a serem custeados pelas rés. Nos termos do art. 95 do CPC/2015, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários recai sobre a parte que requereu a prova. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia. 1. CADASTRE-SE o perito como terceiro interessado e INTIME-SE, por todos os meios de contato disponíveis, para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá designar data, hora e local para a realização da perícia, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar as intimações necessárias. Deverá, ainda, esclarecer se os documentos e quesitos acostados aos autos (IDs 85363847, 85630424, 85630425 e 155474056) são suficientes para a realização do trabalho. 2. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados e da Defensoria Pública, sobre a presente nomeação. No prazo de 15 dias, deverá as demandadas comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Advirta-se o autor que a ausência injustificada à perícia será considerada como desistência da prova, sendo-lhe imputado o ônus probatório decorrente dessa inércia, bem como que o mesmo deverá, na data do exame, apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames e relatórios médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 3. Após a entrega do laudo pericial, FORMALIZE-SE imediatamente a requisição para pagamento dos honorários em favor do perito e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o laudo, requerendo o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Proceda-se com os expedientes necessários. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000345-89.2012.8.15.0021 DECISÃO Vistos etc. No caso vertente a prova pericial é necessária para a correta apuração da controvérsia, que envolve a análise de suposta invalidez funcional permanente por doença pulmonar, conforme alegado na petição inicial (ID 31596154). Diante desta necessidade, e considerando que o perito nomeado na decisão de ID 136657080, Dr. Everton da Silva Leão, não se manifestou nos autos para aceitar o encargo, apesar de devidamente intimado, determino sua substituição para garantir a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, NOMEIO como perito o Dr. BRUNO ROLIM DE BRITO, CRM/PB 11211, CPF 006.953.753-42, e-mail [email protected], telefone (83) 98134-4750, endereço profissional Liv Mall Shopping - Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 500 - Sala 539. ARBITRO os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025, a serem custeados pelas rés. Nos termos do art. 95 do CPC/2015, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários recai sobre a parte que requereu a prova. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia. 1. CADASTRE-SE o perito como terceiro interessado e INTIME-SE, por todos os meios de contato disponíveis, para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá designar data, hora e local para a realização da perícia, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar as intimações necessárias. Deverá, ainda, esclarecer se os documentos e quesitos acostados aos autos (IDs 85363847, 85630424, 85630425 e 155474056) são suficientes para a realização do trabalho. 2. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados e da Defensoria Pública, sobre a presente nomeação. No prazo de 15 dias, deverá as demandadas comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Advirta-se o autor que a ausência injustificada à perícia será considerada como desistência da prova, sendo-lhe imputado o ônus probatório decorrente dessa inércia, bem como que o mesmo deverá, na data do exame, apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames e relatórios médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 3. Após a entrega do laudo pericial, FORMALIZE-SE imediatamente a requisição para pagamento dos honorários em favor do perito e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o laudo, requerendo o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Proceda-se com os expedientes necessários. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000345-89.2012.8.15.0021 DECISÃO Vistos etc. No caso vertente a prova pericial é necessária para a correta apuração da controvérsia, que envolve a análise de suposta invalidez funcional permanente por doença pulmonar, conforme alegado na petição inicial (ID 31596154). Diante desta necessidade, e considerando que o perito nomeado na decisão de ID 136657080, Dr. Everton da Silva Leão, não se manifestou nos autos para aceitar o encargo, apesar de devidamente intimado, determino sua substituição para garantir a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, NOMEIO como perito o Dr. BRUNO ROLIM DE BRITO, CRM/PB 11211, CPF 006.953.753-42, e-mail [email protected], telefone (83) 98134-4750, endereço profissional Liv Mall Shopping - Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 500 - Sala 539. ARBITRO os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025, a serem custeados pelas rés. Nos termos do art. 95 do CPC/2015, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários recai sobre a parte que requereu a prova. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia. 1. CADASTRE-SE o perito como terceiro interessado e INTIME-SE, por todos os meios de contato disponíveis, para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá designar data, hora e local para a realização da perícia, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar as intimações necessárias. Deverá, ainda, esclarecer se os documentos e quesitos acostados aos autos (IDs 85363847, 85630424, 85630425 e 155474056) são suficientes para a realização do trabalho. 2. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados e da Defensoria Pública, sobre a presente nomeação. No prazo de 15 dias, deverá as demandadas comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Advirta-se o autor que a ausência injustificada à perícia será considerada como desistência da prova, sendo-lhe imputado o ônus probatório decorrente dessa inércia, bem como que o mesmo deverá, na data do exame, apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames e relatórios médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 3. Após a entrega do laudo pericial, FORMALIZE-SE imediatamente a requisição para pagamento dos honorários em favor do perito e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o laudo, requerendo o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Proceda-se com os expedientes necessários. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:53
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 21:16
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/02/2026, 10:38
Processo Encaminhado
22/02/2026, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
REU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, LAFARGE BRASIL S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000345-89.2012.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica anteriormente designada não restou realizada em virtude da inércia do perito anteriormente nomeado, o qual, apesar de devidamente intimado, não deu prosseguimento aos trabalhos ou deixou de se manifestar. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa e para a aferição da capacidade civil ou das condições alegadas pela parte autora, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, não pode este Juízo permitir que a omissão do auxiliar da justiça prejudique a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, nomeio o Dr. Everton da Silva Leão, Médico especialista em Perícia Médica e Trabalhista, com endereço na Rua Montadas, 95, Casa, Municípios, Santa Rita/PB, CEP 58302-185, telefone (83) 98737-6367 e e-mail [email protected], para atuar no presente feito. Intime-se o novo expert para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários periciais em 05 (cinco) dias. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Caso já existam honorários depositados e ainda não levantados, estes ficarão vinculados à atuação do novo profissional ora nomeado. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, caso ainda não o tenham feito. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
REU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, LAFARGE BRASIL S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000345-89.2012.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica anteriormente designada não restou realizada em virtude da inércia do perito anteriormente nomeado, o qual, apesar de devidamente intimado, não deu prosseguimento aos trabalhos ou deixou de se manifestar. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa e para a aferição da capacidade civil ou das condições alegadas pela parte autora, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, não pode este Juízo permitir que a omissão do auxiliar da justiça prejudique a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, nomeio o Dr. Everton da Silva Leão, Médico especialista em Perícia Médica e Trabalhista, com endereço na Rua Montadas, 95, Casa, Municípios, Santa Rita/PB, CEP 58302-185, telefone (83) 98737-6367 e e-mail [email protected], para atuar no presente feito. Intime-se o novo expert para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários periciais em 05 (cinco) dias. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Caso já existam honorários depositados e ainda não levantados, estes ficarão vinculados à atuação do novo profissional ora nomeado. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, caso ainda não o tenham feito. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000345-89.2012.8.15.0021 DECISÃO Vistos etc. No caso vertente a prova pericial é necessária para a correta apuração da controvérsia, que envolve a análise de suposta invalidez funcional permanente por doença pulmonar, conforme alegado na petição inicial (ID 31596154). Diante desta necessidade, e considerando que o perito nomeado na decisão de ID 136657080, Dr. Everton da Silva Leão, não se manifestou nos autos para aceitar o encargo, apesar de devidamente intimado, determino sua substituição para garantir a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, NOMEIO como perito o Dr. BRUNO ROLIM DE BRITO, CRM/PB 11211, CPF 006.953.753-42, e-mail [email protected], telefone (83) 98134-4750, endereço profissional Liv Mall Shopping - Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 500 - Sala 539. ARBITRO os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025, a serem custeados pelas rés. Nos termos do art. 95 do CPC/2015, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários recai sobre a parte que requereu a prova. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia. 1. CADASTRE-SE o perito como terceiro interessado e INTIME-SE, por todos os meios de contato disponíveis, para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá designar data, hora e local para a realização da perícia, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar as intimações necessárias. Deverá, ainda, esclarecer se os documentos e quesitos acostados aos autos (IDs 85363847, 85630424, 85630425 e 155474056) são suficientes para a realização do trabalho. 2. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados e da Defensoria Pública, sobre a presente nomeação. No prazo de 15 dias, deverá as demandadas comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Advirta-se o autor que a ausência injustificada à perícia será considerada como desistência da prova, sendo-lhe imputado o ônus probatório decorrente dessa inércia, bem como que o mesmo deverá, na data do exame, apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames e relatórios médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 3. Após a entrega do laudo pericial, FORMALIZE-SE imediatamente a requisição para pagamento dos honorários em favor do perito e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o laudo, requerendo o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Proceda-se com os expedientes necessários. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000345-89.2012.8.15.0021 DECISÃO Vistos etc. No caso vertente a prova pericial é necessária para a correta apuração da controvérsia, que envolve a análise de suposta invalidez funcional permanente por doença pulmonar, conforme alegado na petição inicial (ID 31596154). Diante desta necessidade, e considerando que o perito nomeado na decisão de ID 136657080, Dr. Everton da Silva Leão, não se manifestou nos autos para aceitar o encargo, apesar de devidamente intimado, determino sua substituição para garantir a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, NOMEIO como perito o Dr. BRUNO ROLIM DE BRITO, CRM/PB 11211, CPF 006.953.753-42, e-mail [email protected], telefone (83) 98134-4750, endereço profissional Liv Mall Shopping - Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 500 - Sala 539. ARBITRO os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025, a serem custeados pelas rés. Nos termos do art. 95 do CPC/2015, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários recai sobre a parte que requereu a prova. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia. 1. CADASTRE-SE o perito como terceiro interessado e INTIME-SE, por todos os meios de contato disponíveis, para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá designar data, hora e local para a realização da perícia, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar as intimações necessárias. Deverá, ainda, esclarecer se os documentos e quesitos acostados aos autos (IDs 85363847, 85630424, 85630425 e 155474056) são suficientes para a realização do trabalho. 2. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados e da Defensoria Pública, sobre a presente nomeação. No prazo de 15 dias, deverá as demandadas comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Advirta-se o autor que a ausência injustificada à perícia será considerada como desistência da prova, sendo-lhe imputado o ônus probatório decorrente dessa inércia, bem como que o mesmo deverá, na data do exame, apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames e relatórios médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 3. Após a entrega do laudo pericial, FORMALIZE-SE imediatamente a requisição para pagamento dos honorários em favor do perito e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o laudo, requerendo o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Proceda-se com os expedientes necessários. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:53
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 21:16
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/02/2026, 10:38
Processo Encaminhado
22/02/2026, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
REU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, LAFARGE BRASIL S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000345-89.2012.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica anteriormente designada não restou realizada em virtude da inércia do perito anteriormente nomeado, o qual, apesar de devidamente intimado, não deu prosseguimento aos trabalhos ou deixou de se manifestar. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa e para a aferição da capacidade civil ou das condições alegadas pela parte autora, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, não pode este Juízo permitir que a omissão do auxiliar da justiça prejudique a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, nomeio o Dr. Everton da Silva Leão, Médico especialista em Perícia Médica e Trabalhista, com endereço na Rua Montadas, 95, Casa, Municípios, Santa Rita/PB, CEP 58302-185, telefone (83) 98737-6367 e e-mail [email protected], para atuar no presente feito. Intime-se o novo expert para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários periciais em 05 (cinco) dias. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Caso já existam honorários depositados e ainda não levantados, estes ficarão vinculados à atuação do novo profissional ora nomeado. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, caso ainda não o tenham feito. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
REU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, LAFARGE BRASIL S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000345-89.2012.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica anteriormente designada não restou realizada em virtude da inércia do perito anteriormente nomeado, o qual, apesar de devidamente intimado, não deu prosseguimento aos trabalhos ou deixou de se manifestar. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa e para a aferição da capacidade civil ou das condições alegadas pela parte autora, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, não pode este Juízo permitir que a omissão do auxiliar da justiça prejudique a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, nomeio o Dr. Everton da Silva Leão, Médico especialista em Perícia Médica e Trabalhista, com endereço na Rua Montadas, 95, Casa, Municípios, Santa Rita/PB, CEP 58302-185, telefone (83) 98737-6367 e e-mail [email protected], para atuar no presente feito. Intime-se o novo expert para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários periciais em 05 (cinco) dias. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Caso já existam honorários depositados e ainda não levantados, estes ficarão vinculados à atuação do novo profissional ora nomeado. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, caso ainda não o tenham feito. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
REU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, LAFARGE BRASIL S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000345-89.2012.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica anteriormente designada não restou realizada em virtude da inércia do perito anteriormente nomeado, o qual, apesar de devidamente intimado, não deu prosseguimento aos trabalhos ou deixou de se manifestar. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa e para a aferição da capacidade civil ou das condições alegadas pela parte autora, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, não pode este Juízo permitir que a omissão do auxiliar da justiça prejudique a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, nomeio o Dr. Everton da Silva Leão, Médico especialista em Perícia Médica e Trabalhista, com endereço na Rua Montadas, 95, Casa, Municípios, Santa Rita/PB, CEP 58302-185, telefone (83) 98737-6367 e e-mail [email protected], para atuar no presente feito. Intime-se o novo expert para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários periciais em 05 (cinco) dias. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Caso já existam honorários depositados e ainda não levantados, estes ficarão vinculados à atuação do novo profissional ora nomeado. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, caso ainda não o tenham feito. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:14
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:33
Decurso de Prazo
07/12/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:17
Outras Decisões
07/11/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 12:41
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:55
Publicação
18/06/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
REU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, LAFARGE BRASIL S.A.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000345-89.2012.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Sobre a proposta de honorários periciais no ID. Num. 113600899, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 5 dias, fazendo conclusão ao final. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
REU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, LAFARGE BRASIL S.A.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000345-89.2012.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Sobre a proposta de honorários periciais no ID. Num. 113600899, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 5 dias, fazendo conclusão ao final. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
REU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, LAFARGE BRASIL S.A.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000345-89.2012.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Sobre a proposta de honorários periciais no ID. Num. 113600899, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 5 dias, fazendo conclusão ao final. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 20:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:17
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 15:31
Ato ordinatório
17/08/2024, 15:30
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:33
Determinação de Diligência
30/07/2024, 13:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/07/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 01:19
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:49
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))