Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIAO ANTAO DE MEDEIROS, MANOEL LÁZARO DE MEDEIROS, MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS GARCIA, JULLIANA MARIA DA LUZ MEDEIROS.
REU: EMPRESA EMPRESA DE PRREMOLDADOS S/A, JOSE ARIMATEIA DESTERRO DE MEDEIROS. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo n. 0032714-84.2010.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada originalmente por JULIÃO ANTÃO DE MEDEIROS e MANOEL LÁZARO DE MEDEIROS em face de JOSÉ ARIMATEIA DESTERRO DE MEDEIROS, todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, os autores alegaram ser o primeiro promovente proprietário e o segundo Diretor Superintendente da "Empresa de Premoldados S/A". Sustentaram que o promovido, na qualidade de ex-procurador da mencionada sociedade, exercia a gestão da empresa por força de mandato que fora devidamente revogado em razão de gravíssimas irregularidades administrativas, financeiras e condutas desabonadoras. Narraram os autores, em minuciosa síntese fática, que o réu teria promovido a transferência irregular de veículos de tração e semirreboques para seu próprio nome e de terceiros (ID 16248308 - pág. 2); deixado de adimplir obrigações tributárias vultosas perante a Receita Federal, Previdência Social, CVM e Município de João Pessoa, conduzindo a pessoa jurídica a um estado de pré-insolvência (ID 16248308 - pág. 3); efetuado transferências bancárias indevidas da conta da empresa para sua conta particular; além de perpetrar agressões verbais e físicas contra os diretores e o proprietário, este último contando com avançada idade à época (ID 16248308 - pág. 4). Com base no esbulho possessório caracterizado pela recusa na devolução da gestão e dos ativos da empresa após a notificação extrajudicial, pugnaram pela reintegração liminar e definitiva na posse dos bens e da sede da empresa, além de indenização por perdas e danos. O juízo, em decisão interlocutória proferida ainda na fase física (ID 16248313 - pág. 84/85), indeferiu o pedido liminar, por entender que a controvérsia possuía natureza administrativa societária, passível de resolução interna via Conselho de Administração e Assembleia Geral, conforme o Estatuto Social colacionado (ID 16248308 - pág. 17/26). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 16248316 - pág. 19/26), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e impropriedade da via eleita. No mérito, sustentou que as revogações de procuração não lhe atingiam, alegando erro na identificação nominal. Afirmou que a empresa encontrava-se falida quando assumiu a gestão e que, por meio de seu esforço pessoal, logrou soerguê-la, imputando aos autores a responsabilidade pelo passivo financeiro da sociedade. O processo seguiu marcha regular com réplicas, juntada de novos documentos que noticiavam o agravamento do risco de dano (ID 16248326 - pág. 26/27) e a realização de audiências de instrução que restaram frustradas ou inconclusivas (ID 16248325 - pág. 82 e 100). No curso do feito, sobreveio a notícia do falecimento do promovente JULIÃO ANTÃO DE MEDEIROS (ID 80276986), o que ensejou a suspensão do processo para habilitação dos sucessores. Após as diligências pertinentes, procedeu-se à habilitação das herdeiras JULLIANA MARIA DA LUZ MEDEIROS e MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS GARCIA (ID 112178443 e ID 112690532). Em maio de 2025, este juízo reapreciou o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se na comprovação da revogação do mandato e nos riscos decorrentes da permanência do réu na gestão, diante de investigações criminais e fiscais. Naquela oportunidade, foi deferida a tutela antecipada (ID 112178443) para determinar o afastamento imediato do promovido da empresa e da posse do imóvel onde esta funciona, sob pena de multa diária. Expedido o mandado de reintegração de posse (ID 117379916), o oficial de justiça certificou o cumprimento parcial da diligência, com a intimação do promovido (ID 123177003). Por fim, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de ACORDO EXTRAJUDICIAL (ID 123137891), pugnando pela sua homologação judicial para que produza os efeitos de título executivo judicial, pondo fim ao litígio que se arrasta por mais de uma década. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente prestação jurisdicional reside na análise da validade e eficácia da transação celebrada entre os litigantes, com vistas à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da legislação processual civil vigente. O instituto da transação, previsto no art. 840 do Código Civil e ratificado pelo art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, constitui negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio. No caso sub examine, verifica-se que os requisitos de validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei) foram plenamente satisfeitos. Compulsando o TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL encartado ao ID 123139253, observa-se que o promovido JOSÉ ARIMATÉIA DESTERRO MEDEIROS reconheceu, de forma expressa e irrevogável, que a posse por ele exercida sobre o imóvel objeto da lide é injusta, admitindo a legitimidade do pleito reintegratório formulado pelos autores. Tal reconhecimento é de suma importância, pois resolve o ponto nodal da controvérsia possessória que perdurou por quinze anos. As cláusulas pactuadas estabelecem obrigações claras e exequíveis. A Cláusula Segunda e Terceira fixam o compromisso de desocupação integral do imóvel, concedendo-se ao Segundo Acordante o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da homologação, para a retirada de bens móveis e completa desmobilização. No tocante ao patrimônio da empresa, o acordo especifica a obrigação de entrega de equipamentos de alto valor e essencialidade para a atividade industrial de pré-moldados (ID 123139253 - pág. 2), a saber: Uma máquina VRF Menegotti para fabricação de tubos (diâmetros 800, 1000 e 1200mm) com seus respectivos moldes, anéis e formas; Uma máquina VRF Menegotti para fabricação de tubos e calhas (30 e 40mm) com moldes e acessórios; Uma máquina Variant para fabricação de tubos de 60mm com acessórios; Formas para fabricação de galpões e postes; Um conjunto completo de ponte rolante instalado no galpão das máquinas VRF. A transação apresentada se revela vantajosa para a economia processual, especialmente em um conflito que envolve núcleos familiares e a sobrevivência de uma unidade produtiva. A vontade das partes foi expressa por advogados regularmente constituídos e com poderes específicos para transigir, conforme se depreende dos instrumentos mandatórios acostados aos autos. Ressalte-se que a Cláusula Quinta do acordo preserva a natureza da posse e a titularidade dos direitos, afastando qualquer interpretação de desistência da ação que pudesse prejudicar a proteção possessória dos autores, reafirmando que o ajuste não gera direitos aquisitivos ou posse apta a usucapião em favor do réu. Ainda, embora o termo de acordo não esteja assinado pelo advogado da parte ré, entendo que não é requisito essencial para a convalidação de acordo extrajudicial a intervenção de advogado, de modo que estando presentes os requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico e inexistindo qualquer nulidade, a homologação em juízo deve ser efetivada, cabendo ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários a sua homologação. Inexistindo vícios de consentimento ou nulidades flagrantes, e versando a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, a homologação é medida que se impõe, conferindo ao acordo a eficácia de coisa julgada material. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 123139253), e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes vinculadas ao estrito cumprimento das cláusulas estabelecidas na transação, especialmente quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação e devolução do maquinário descrito, sob pena de imediata retomada da execução da tutela de urgência deferida ao ID 112178443, sem prejuízo das sanções ali cominadas. Custas processuais remanescentes dispensadas. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme a praxe nas composições amigáveis, ressalvada a gratuidade judiciária eventualmente deferida. Considerando que a celebração de acordo implica preclusão lógica e renúncia ao prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Proceda a serventia com as anotações necessárias no sistema. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito