Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: KAISLA ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: CLEZIO PAULINO, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001255-41.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 3573 (lote nº 21, quadra 05, Loteamento Nova Jacaraú), arguida pela executada KAYSLA ALVES E SILVA ao ID 128865167, sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90. Em contrapartida, o exequente, em manifestação de ID 131362726, impugna a referida tese, sustentando que o bem consiste em um "lote nu", desprovido de edificação que caracterize moradia efetiva, conforme indicaria a Certidão de Inteiro Teor de ID 128903106. Embora a executada tenha colacionado comprovantes de unidade consumidora de energia elétrica (ID 128865168), tal documento, isoladamente, não possui o condão de atestar a existência de construção habitável ou a ocupação permanente do imóvel para fins residenciais, especialmente diante do teor da certidão imobiliária que descreve o objeto apenas como um lote de terra. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se ao imóvel que serve de residência própria da entidade familiar. Tratando-se de terreno não edificado, a regra geral é a da penhorabilidade, salvo prova inequívoca de que o devedor ali reside ou que o bem está em vias de edificação para tal fim precípuo. No caso em tela, subsiste fundada dúvida fática acerca da natureza do bem e de sua destinação. Dessa forma, com arrimo no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e à instrução de incidentes processuais, e visando garantir a máxima efetividade da execução sem vulnerar garantias fundamentais do devedor, o deferimento de medida de constatação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua José Cândido de Oliveira, S/N, Loteamento Nova Jacaraú, Jacaraú/PB, Matrícula 3573), devendo o meirinho certificar pormenorizadamente: a) Se o referido lote de terra encontra-se edificado; b) Havendo edificação, qual o seu estado (se em construção, abandonada, semiacabada ou concluída) e a natureza da construção (residencial ou comercial); c) Se há pessoas residindo no local e, em caso positivo, se a executada KAYSLA ALVES E SILVA é quem ocupa o imóvel de forma permanente; d) Outras circunstâncias que auxiliem na verificação da destinação dada ao bem. Fica autorizada, desde logo, a utilização de registros fotográficos pelo Oficial de Justiça para instruir o auto de constatação. Com a juntada do auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da penhorabilidade do bem. Havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se a parte autora para recolhimento. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:55
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:56
Decurso de Prazo
27/02/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:08
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EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: KAISLA ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: CLEZIO PAULINO, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001255-41.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 3573 (lote nº 21, quadra 05, Loteamento Nova Jacaraú), arguida pela executada KAYSLA ALVES E SILVA ao ID 128865167, sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90. Em contrapartida, o exequente, em manifestação de ID 131362726, impugna a referida tese, sustentando que o bem consiste em um "lote nu", desprovido de edificação que caracterize moradia efetiva, conforme indicaria a Certidão de Inteiro Teor de ID 128903106. Embora a executada tenha colacionado comprovantes de unidade consumidora de energia elétrica (ID 128865168), tal documento, isoladamente, não possui o condão de atestar a existência de construção habitável ou a ocupação permanente do imóvel para fins residenciais, especialmente diante do teor da certidão imobiliária que descreve o objeto apenas como um lote de terra. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se ao imóvel que serve de residência própria da entidade familiar. Tratando-se de terreno não edificado, a regra geral é a da penhorabilidade, salvo prova inequívoca de que o devedor ali reside ou que o bem está em vias de edificação para tal fim precípuo. No caso em tela, subsiste fundada dúvida fática acerca da natureza do bem e de sua destinação. Dessa forma, com arrimo no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e à instrução de incidentes processuais, e visando garantir a máxima efetividade da execução sem vulnerar garantias fundamentais do devedor, o deferimento de medida de constatação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua José Cândido de Oliveira, S/N, Loteamento Nova Jacaraú, Jacaraú/PB, Matrícula 3573), devendo o meirinho certificar pormenorizadamente: a) Se o referido lote de terra encontra-se edificado; b) Havendo edificação, qual o seu estado (se em construção, abandonada, semiacabada ou concluída) e a natureza da construção (residencial ou comercial); c) Se há pessoas residindo no local e, em caso positivo, se a executada KAYSLA ALVES E SILVA é quem ocupa o imóvel de forma permanente; d) Outras circunstâncias que auxiliem na verificação da destinação dada ao bem. Fica autorizada, desde logo, a utilização de registros fotográficos pelo Oficial de Justiça para instruir o auto de constatação. Com a juntada do auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da penhorabilidade do bem. Havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se a parte autora para recolhimento. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
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EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: KAISLA ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: CLEZIO PAULINO, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001255-41.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 3573 (lote nº 21, quadra 05, Loteamento Nova Jacaraú), arguida pela executada KAYSLA ALVES E SILVA ao ID 128865167, sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90. Em contrapartida, o exequente, em manifestação de ID 131362726, impugna a referida tese, sustentando que o bem consiste em um "lote nu", desprovido de edificação que caracterize moradia efetiva, conforme indicaria a Certidão de Inteiro Teor de ID 128903106. Embora a executada tenha colacionado comprovantes de unidade consumidora de energia elétrica (ID 128865168), tal documento, isoladamente, não possui o condão de atestar a existência de construção habitável ou a ocupação permanente do imóvel para fins residenciais, especialmente diante do teor da certidão imobiliária que descreve o objeto apenas como um lote de terra. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se ao imóvel que serve de residência própria da entidade familiar. Tratando-se de terreno não edificado, a regra geral é a da penhorabilidade, salvo prova inequívoca de que o devedor ali reside ou que o bem está em vias de edificação para tal fim precípuo. No caso em tela, subsiste fundada dúvida fática acerca da natureza do bem e de sua destinação. Dessa forma, com arrimo no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e à instrução de incidentes processuais, e visando garantir a máxima efetividade da execução sem vulnerar garantias fundamentais do devedor, o deferimento de medida de constatação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua José Cândido de Oliveira, S/N, Loteamento Nova Jacaraú, Jacaraú/PB, Matrícula 3573), devendo o meirinho certificar pormenorizadamente: a) Se o referido lote de terra encontra-se edificado; b) Havendo edificação, qual o seu estado (se em construção, abandonada, semiacabada ou concluída) e a natureza da construção (residencial ou comercial); c) Se há pessoas residindo no local e, em caso positivo, se a executada KAYSLA ALVES E SILVA é quem ocupa o imóvel de forma permanente; d) Outras circunstâncias que auxiliem na verificação da destinação dada ao bem. Fica autorizada, desde logo, a utilização de registros fotográficos pelo Oficial de Justiça para instruir o auto de constatação. Com a juntada do auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da penhorabilidade do bem. Havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se a parte autora para recolhimento. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
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EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: KAISLA ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: CLEZIO PAULINO, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001255-41.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 3573 (lote nº 21, quadra 05, Loteamento Nova Jacaraú), arguida pela executada KAYSLA ALVES E SILVA ao ID 128865167, sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90. Em contrapartida, o exequente, em manifestação de ID 131362726, impugna a referida tese, sustentando que o bem consiste em um "lote nu", desprovido de edificação que caracterize moradia efetiva, conforme indicaria a Certidão de Inteiro Teor de ID 128903106. Embora a executada tenha colacionado comprovantes de unidade consumidora de energia elétrica (ID 128865168), tal documento, isoladamente, não possui o condão de atestar a existência de construção habitável ou a ocupação permanente do imóvel para fins residenciais, especialmente diante do teor da certidão imobiliária que descreve o objeto apenas como um lote de terra. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se ao imóvel que serve de residência própria da entidade familiar. Tratando-se de terreno não edificado, a regra geral é a da penhorabilidade, salvo prova inequívoca de que o devedor ali reside ou que o bem está em vias de edificação para tal fim precípuo. No caso em tela, subsiste fundada dúvida fática acerca da natureza do bem e de sua destinação. Dessa forma, com arrimo no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e à instrução de incidentes processuais, e visando garantir a máxima efetividade da execução sem vulnerar garantias fundamentais do devedor, o deferimento de medida de constatação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua José Cândido de Oliveira, S/N, Loteamento Nova Jacaraú, Jacaraú/PB, Matrícula 3573), devendo o meirinho certificar pormenorizadamente: a) Se o referido lote de terra encontra-se edificado; b) Havendo edificação, qual o seu estado (se em construção, abandonada, semiacabada ou concluída) e a natureza da construção (residencial ou comercial); c) Se há pessoas residindo no local e, em caso positivo, se a executada KAYSLA ALVES E SILVA é quem ocupa o imóvel de forma permanente; d) Outras circunstâncias que auxiliem na verificação da destinação dada ao bem. Fica autorizada, desde logo, a utilização de registros fotográficos pelo Oficial de Justiça para instruir o auto de constatação. Com a juntada do auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da penhorabilidade do bem. Havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se a parte autora para recolhimento. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
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EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: KAISLA ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: CLEZIO PAULINO, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001255-41.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 3573 (lote nº 21, quadra 05, Loteamento Nova Jacaraú), arguida pela executada KAYSLA ALVES E SILVA ao ID 128865167, sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90. Em contrapartida, o exequente, em manifestação de ID 131362726, impugna a referida tese, sustentando que o bem consiste em um "lote nu", desprovido de edificação que caracterize moradia efetiva, conforme indicaria a Certidão de Inteiro Teor de ID 128903106. Embora a executada tenha colacionado comprovantes de unidade consumidora de energia elétrica (ID 128865168), tal documento, isoladamente, não possui o condão de atestar a existência de construção habitável ou a ocupação permanente do imóvel para fins residenciais, especialmente diante do teor da certidão imobiliária que descreve o objeto apenas como um lote de terra. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se ao imóvel que serve de residência própria da entidade familiar. Tratando-se de terreno não edificado, a regra geral é a da penhorabilidade, salvo prova inequívoca de que o devedor ali reside ou que o bem está em vias de edificação para tal fim precípuo. No caso em tela, subsiste fundada dúvida fática acerca da natureza do bem e de sua destinação. Dessa forma, com arrimo no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e à instrução de incidentes processuais, e visando garantir a máxima efetividade da execução sem vulnerar garantias fundamentais do devedor, o deferimento de medida de constatação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua José Cândido de Oliveira, S/N, Loteamento Nova Jacaraú, Jacaraú/PB, Matrícula 3573), devendo o meirinho certificar pormenorizadamente: a) Se o referido lote de terra encontra-se edificado; b) Havendo edificação, qual o seu estado (se em construção, abandonada, semiacabada ou concluída) e a natureza da construção (residencial ou comercial); c) Se há pessoas residindo no local e, em caso positivo, se a executada KAYSLA ALVES E SILVA é quem ocupa o imóvel de forma permanente; d) Outras circunstâncias que auxiliem na verificação da destinação dada ao bem. Fica autorizada, desde logo, a utilização de registros fotográficos pelo Oficial de Justiça para instruir o auto de constatação. Com a juntada do auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da penhorabilidade do bem. Havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se a parte autora para recolhimento. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
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EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: KAISLA ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: CLEZIO PAULINO, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001255-41.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 3573 (lote nº 21, quadra 05, Loteamento Nova Jacaraú), arguida pela executada KAYSLA ALVES E SILVA ao ID 128865167, sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90. Em contrapartida, o exequente, em manifestação de ID 131362726, impugna a referida tese, sustentando que o bem consiste em um "lote nu", desprovido de edificação que caracterize moradia efetiva, conforme indicaria a Certidão de Inteiro Teor de ID 128903106. Embora a executada tenha colacionado comprovantes de unidade consumidora de energia elétrica (ID 128865168), tal documento, isoladamente, não possui o condão de atestar a existência de construção habitável ou a ocupação permanente do imóvel para fins residenciais, especialmente diante do teor da certidão imobiliária que descreve o objeto apenas como um lote de terra. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se ao imóvel que serve de residência própria da entidade familiar. Tratando-se de terreno não edificado, a regra geral é a da penhorabilidade, salvo prova inequívoca de que o devedor ali reside ou que o bem está em vias de edificação para tal fim precípuo. No caso em tela, subsiste fundada dúvida fática acerca da natureza do bem e de sua destinação. Dessa forma, com arrimo no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e à instrução de incidentes processuais, e visando garantir a máxima efetividade da execução sem vulnerar garantias fundamentais do devedor, o deferimento de medida de constatação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua José Cândido de Oliveira, S/N, Loteamento Nova Jacaraú, Jacaraú/PB, Matrícula 3573), devendo o meirinho certificar pormenorizadamente: a) Se o referido lote de terra encontra-se edificado; b) Havendo edificação, qual o seu estado (se em construção, abandonada, semiacabada ou concluída) e a natureza da construção (residencial ou comercial); c) Se há pessoas residindo no local e, em caso positivo, se a executada KAYSLA ALVES E SILVA é quem ocupa o imóvel de forma permanente; d) Outras circunstâncias que auxiliem na verificação da destinação dada ao bem. Fica autorizada, desde logo, a utilização de registros fotográficos pelo Oficial de Justiça para instruir o auto de constatação. Com a juntada do auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da penhorabilidade do bem. Havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se a parte autora para recolhimento. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: KAISLA ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: CLEZIO PAULINO, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001255-41.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 3573 (lote nº 21, quadra 05, Loteamento Nova Jacaraú), arguida pela executada KAYSLA ALVES E SILVA ao ID 128865167, sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90. Em contrapartida, o exequente, em manifestação de ID 131362726, impugna a referida tese, sustentando que o bem consiste em um "lote nu", desprovido de edificação que caracterize moradia efetiva, conforme indicaria a Certidão de Inteiro Teor de ID 128903106. Embora a executada tenha colacionado comprovantes de unidade consumidora de energia elétrica (ID 128865168), tal documento, isoladamente, não possui o condão de atestar a existência de construção habitável ou a ocupação permanente do imóvel para fins residenciais, especialmente diante do teor da certidão imobiliária que descreve o objeto apenas como um lote de terra. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se ao imóvel que serve de residência própria da entidade familiar. Tratando-se de terreno não edificado, a regra geral é a da penhorabilidade, salvo prova inequívoca de que o devedor ali reside ou que o bem está em vias de edificação para tal fim precípuo. No caso em tela, subsiste fundada dúvida fática acerca da natureza do bem e de sua destinação. Dessa forma, com arrimo no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e à instrução de incidentes processuais, e visando garantir a máxima efetividade da execução sem vulnerar garantias fundamentais do devedor, o deferimento de medida de constatação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua José Cândido de Oliveira, S/N, Loteamento Nova Jacaraú, Jacaraú/PB, Matrícula 3573), devendo o meirinho certificar pormenorizadamente: a) Se o referido lote de terra encontra-se edificado; b) Havendo edificação, qual o seu estado (se em construção, abandonada, semiacabada ou concluída) e a natureza da construção (residencial ou comercial); c) Se há pessoas residindo no local e, em caso positivo, se a executada KAYSLA ALVES E SILVA é quem ocupa o imóvel de forma permanente; d) Outras circunstâncias que auxiliem na verificação da destinação dada ao bem. Fica autorizada, desde logo, a utilização de registros fotográficos pelo Oficial de Justiça para instruir o auto de constatação. Com a juntada do auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da penhorabilidade do bem. Havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se a parte autora para recolhimento. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: KAISLA ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: CLEZIO PAULINO, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001255-41.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 3573 (lote nº 21, quadra 05, Loteamento Nova Jacaraú), arguida pela executada KAYSLA ALVES E SILVA ao ID 128865167, sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90. Em contrapartida, o exequente, em manifestação de ID 131362726, impugna a referida tese, sustentando que o bem consiste em um "lote nu", desprovido de edificação que caracterize moradia efetiva, conforme indicaria a Certidão de Inteiro Teor de ID 128903106. Embora a executada tenha colacionado comprovantes de unidade consumidora de energia elétrica (ID 128865168), tal documento, isoladamente, não possui o condão de atestar a existência de construção habitável ou a ocupação permanente do imóvel para fins residenciais, especialmente diante do teor da certidão imobiliária que descreve o objeto apenas como um lote de terra. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se ao imóvel que serve de residência própria da entidade familiar. Tratando-se de terreno não edificado, a regra geral é a da penhorabilidade, salvo prova inequívoca de que o devedor ali reside ou que o bem está em vias de edificação para tal fim precípuo. No caso em tela, subsiste fundada dúvida fática acerca da natureza do bem e de sua destinação. Dessa forma, com arrimo no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e à instrução de incidentes processuais, e visando garantir a máxima efetividade da execução sem vulnerar garantias fundamentais do devedor, o deferimento de medida de constatação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua José Cândido de Oliveira, S/N, Loteamento Nova Jacaraú, Jacaraú/PB, Matrícula 3573), devendo o meirinho certificar pormenorizadamente: a) Se o referido lote de terra encontra-se edificado; b) Havendo edificação, qual o seu estado (se em construção, abandonada, semiacabada ou concluída) e a natureza da construção (residencial ou comercial); c) Se há pessoas residindo no local e, em caso positivo, se a executada KAYSLA ALVES E SILVA é quem ocupa o imóvel de forma permanente; d) Outras circunstâncias que auxiliem na verificação da destinação dada ao bem. Fica autorizada, desde logo, a utilização de registros fotográficos pelo Oficial de Justiça para instruir o auto de constatação. Com a juntada do auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da penhorabilidade do bem. Havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se a parte autora para recolhimento. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: KAISLA ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: CLEZIO PAULINO, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001255-41.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 3573 (lote nº 21, quadra 05, Loteamento Nova Jacaraú), arguida pela executada KAYSLA ALVES E SILVA ao ID 128865167, sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90. Em contrapartida, o exequente, em manifestação de ID 131362726, impugna a referida tese, sustentando que o bem consiste em um "lote nu", desprovido de edificação que caracterize moradia efetiva, conforme indicaria a Certidão de Inteiro Teor de ID 128903106. Embora a executada tenha colacionado comprovantes de unidade consumidora de energia elétrica (ID 128865168), tal documento, isoladamente, não possui o condão de atestar a existência de construção habitável ou a ocupação permanente do imóvel para fins residenciais, especialmente diante do teor da certidão imobiliária que descreve o objeto apenas como um lote de terra. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se ao imóvel que serve de residência própria da entidade familiar. Tratando-se de terreno não edificado, a regra geral é a da penhorabilidade, salvo prova inequívoca de que o devedor ali reside ou que o bem está em vias de edificação para tal fim precípuo. No caso em tela, subsiste fundada dúvida fática acerca da natureza do bem e de sua destinação. Dessa forma, com arrimo no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e à instrução de incidentes processuais, e visando garantir a máxima efetividade da execução sem vulnerar garantias fundamentais do devedor, o deferimento de medida de constatação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua José Cândido de Oliveira, S/N, Loteamento Nova Jacaraú, Jacaraú/PB, Matrícula 3573), devendo o meirinho certificar pormenorizadamente: a) Se o referido lote de terra encontra-se edificado; b) Havendo edificação, qual o seu estado (se em construção, abandonada, semiacabada ou concluída) e a natureza da construção (residencial ou comercial); c) Se há pessoas residindo no local e, em caso positivo, se a executada KAYSLA ALVES E SILVA é quem ocupa o imóvel de forma permanente; d) Outras circunstâncias que auxiliem na verificação da destinação dada ao bem. Fica autorizada, desde logo, a utilização de registros fotográficos pelo Oficial de Justiça para instruir o auto de constatação. Com a juntada do auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da penhorabilidade do bem. Havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se a parte autora para recolhimento. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2026, 12:00
deferimento
13/02/2026, 08:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 19:10
Publicação
19/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: KAISLA ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: CLEZIO PAULINO, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001255-41.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc. Diante da manifestação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 09:27
Mero expediente
30/10/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 12:08
Desarquivamento
13/10/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 07:17
Definitivo
07/10/2025, 07:47
Publicação
07/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: KAISLA ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: CLEZIO PAULINO, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001255-41.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifico que não foram encontrados bens. A suspensão da execução na forma do do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 ano deve retroagir à data da primeira tentativa frustrada de localização de bens. No presente caso, já se passou mais de um ano de tal ocorrência. Determino o arquivamento do feito. Sem prejuízo da realização de diligência que venham a ser requeridas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 30 de setembro de 2025. Judson Kildere Nascimento Faheina Juiz de Direito em Substituição INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: KAISLA ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: CLEZIO PAULINO, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001255-41.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifico que não foram encontrados bens. A suspensão da execução na forma do do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 ano deve retroagir à data da primeira tentativa frustrada de localização de bens. No presente caso, já se passou mais de um ano de tal ocorrência. Determino o arquivamento do feito. Sem prejuízo da realização de diligência que venham a ser requeridas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 30 de setembro de 2025. Judson Kildere Nascimento Faheina Juiz de Direito em Substituição INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
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EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: KAISLA ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: CLEZIO PAULINO, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001255-41.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifico que não foram encontrados bens. A suspensão da execução na forma do do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 ano deve retroagir à data da primeira tentativa frustrada de localização de bens. No presente caso, já se passou mais de um ano de tal ocorrência. Determino o arquivamento do feito. Sem prejuízo da realização de diligência que venham a ser requeridas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 30 de setembro de 2025. Judson Kildere Nascimento Faheina Juiz de Direito em Substituição INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
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EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: KAISLA ALVES E SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: CLEZIO PAULINO, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001255-41.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifico que não foram encontrados bens. A suspensão da execução na forma do do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 ano deve retroagir à data da primeira tentativa frustrada de localização de bens. No presente caso, já se passou mais de um ano de tal ocorrência. Determino o arquivamento do feito. Sem prejuízo da realização de diligência que venham a ser requeridas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 30 de setembro de 2025. Judson Kildere Nascimento Faheina Juiz de Direito em Substituição INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB