Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAELA ALEXANDRE PEREIRA
REQUERIDO: LUCINALVA ALEXANDRE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800103-68.2026.8.15.0551 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Cuida-se de Ação de Interdição requerida por RAFAELA ALEXANDRE PEREIRA em face de LUCINALVA ALEXANDRE, alegando ser esta portadora de transtorno mental crônico, sendo, assim, plenamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Gratuidade da Justiça deferida no despacho de ID 154120837. Citada regularmente por oficial de justiça, conforme certidão de ID 154503132, a interditanda deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de contestação. Realizada audiência de entrevista no dia 17 de março de 2026, por meio de videoconferência, ocasião em que foi deferida a curatela provisória à requerente, conforme termo de ID 155821515. Não houve impugnação ao pedido. Informação técnica acerca do estado de saúde da parte interditanda consta nos autos por meio de prova emprestada do processo nº 0021354-03.2024.4.05.8201, da 9ª Vara Federal da Paraíba, consistente em laudo médico pericial psiquiátrico (ID 136434378) e estudo socioeconômico (ID 136434375). A parte autora juntou documentos adicionais para comprovar o exercício zeloso do encargo e a idoneidade moral, incluindo declaração de agente de saúde e de testemunhas (IDs 155900702 e 155914379). O Ministério Público se pronunciou nos autos pela procedência da ação, com a decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora definitiva (ID 157215393). A Curadora Especial, representada pela Defensoria Pública, apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (ID 157301801). Entendo que o processo está pronto para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é filha da interditanda, conforme faz prova a documentação pessoal acostada (IDs 136434373 e 136434374), sendo, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda, nos termos da legislação processual civil vigente. A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior de idade, não pode fazê-lo por si mesmo em razão de limitações que impeçam a livre expressão de sua vontade ou o discernimento para atos da vida civil. Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a parte curatelanda ficará em melhor companhia de sua filha, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a em todos os aspectos, garantindo-lhe moradia, saúde e dignidade, conforme atestado pela agente de saúde Jozelma R. S. Carrêro em declaração escrita. No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside em saber se a parte interditanda é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se a parte requerente deve ser nomeada como curadora definitiva. O art. 4º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), indica o seguinte: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil, também com redação atualizada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O laudo médico pericial acostado aos autos sob o ID 136434378 atesta, categoricamente, a incapacidade da parte interditanda, diagnosticada com Transtorno Esquizoafetivo do tipo depressivo (CID 10: F25.1) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10: F33). O exame médico pericial realizado em 12/06/2025 concluiu que a periciada apresenta incapacidade total para o trabalho e para atos da vida civil que exijam discernimento negocial e patrimonial, apresentando pobreza ideativa, alucinações auditivas frequentes e desorientação auto e alopsíquica, o que a torna necessitada de vigilância constante. De outro norte, o exercício da curatela é um encargo exercido por pessoa idônea com a finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas ou mentais de cuidar de seus próprios interesses de forma autônoma. Com relação ao curador, entendo por bem nomear a requerente, RAFAELA ALEXANDRE PEREIRA, uma vez que as declarações e documentos juntados aos autos, constata que ela já exerce o papel de cuidadora principal com dedicação e zelo. O artigo 1.775 do Código Civil estabelece a ordem de preferência: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Assim, com base no § 1º, do artigo supramencionado, haja vista não existir mais pessoas capazes de exercer tal função, entendo por bem nomear como curadora a filha da interditanda, ora demandante. Ademais, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da parte interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil). Por fim, conforme declarações juntadas aos autos e o estudo socioeconômico (ID 136434375), a parte autora já dispensa todos os cuidados necessários à interditanda, suprindo as carências habitacionais, alimentares e de saúde, preenchendo os requisitos para o exercício do múnus público da curatela. Portanto, deve-se deferir o pedido inicial em sua totalidade. ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de LUCINALVA ALEXANDRE, brasileira, solteira, desempregada, portadora da cédula de identidade RG nº 1.814.805 (2ª via SSDS-PB) e inscrita no CPF nº 055.668.484-27, residente e domiciliada na Rua Pedro Gonçalves, nº 20, Centro, Remígio/PB, CEP: 58.398-000, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Em consequência, nomeio a Sra. RAFAELA ALEXANDRE PEREIRA, brasileira, solteira, agricultora, portadora do RG nº 10.687.591-SSP/PB e inscrita no CPF nº 702.542.084-01, residente e domiciliada na Rua José Inácio de Souza, nº 110, Freitas, Remígio/PB, para exercer a função de curadora definitiva da parte interditanda. A curatela ora estabelecida restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à saúde, ao voto e ao estabelecimento de vínculos conjugais, conforme dispõe o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Para garantir a preservação do patrimônio da interditanda, delimito a atuação da curadora, a qual poderá exercer os atos civis em nome da curatelada, com exceção de alienações de bens móveis e imóveis e a contração de empréstimos, os quais dependerão de prévia e expressa autorização judicial. Julgo, pois, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 759, inciso I, §§ 1º e 2º do CPC e no art. 9º, inciso III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a presente sentença produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DE TERMO EM APARTADO PELA CURADORA. Proceda-se às publicações contidas no art. 755, § 3º do CPC. Neste sentido, publique-se EDITAL UMA ÚNICA VEZ no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), em razão dos seguintes motivos: nas disposições gerais do Capítulo XV do CPC, que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária, o parágrafo único do art. 723 permite que o juízo não seja obrigado a adotar o critério da legalidade estrita, buscando a solução mais conveniente ao caso. Por questão de economia e celeridade processual, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita e não tendo havido impugnação, é razoável a publicação de apenas um edital. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser inscrito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Remígio/PB ou onde constar o registro de nascimento da interditada (conforme certidão de nascimento de fls. 112, Livro A5, Cartório de Remígio/PB), acompanhada das cópias necessárias, para que o Oficial proceda ao devido cumprimento e anotações legais. Sem custas e sem honorários, diante da concessão da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e a Curadora Especial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito