Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE NATUBA
REU: ANTONIO DA CUNHA CAVALCANTE FILHO, ROSINEIDE GOMES DA SILVA CAVALCANTE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. DISTINÇÃO ESSENCIAL ENTRE INSTITUTOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXIGÊNCIA DE TÍTULO OBRIGACIONAL PRIVADO (PROMESSA DE COMPRA E VEDA QUITADA). DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. ATO DE INTERVENÇÃO ESTATAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESPECIAL (DECRETO-LEI Nº 3.365/41). VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA SUPRIR A FORMALIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800495-07.2025.8.15.0401 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATUBA/PB em face de ANTONIO DA CUNHA CAVALCANTE FILHO e ROSINEIDE GOMES DA SILVA CAVALCANTE, buscando a transferência compulsória da propriedade de uma fração de imóvel rural, alegadamente objeto de um processo de desapropriação iniciado no ano de 1997. Narra a exordial que, através do Decreto Municipal nº 001/1997 (ID 113793988), havia sido declarado de utilidade pública uma área de 4,4 hectares encravada em uma propriedade maior dos Réus, matriculada sob o nº 3.496 no Cartório do 1º Ofício de Umbuzeiro/PB. A finalidade da desapropriação, segundo o Autor, seria a implementação de políticas públicas de apoio ao ecoturismo e a criação de um parque ecológico, estando o projeto, inclusive, vinculado a um convênio de repasse de valores junto ao Ministério do Turismo (Convênio nº 887845/2019). O Autor afirmou ter realizado a avaliação do bem, que totalizou R$ 8.800,00 (ID 113793990). Subsequentemente, alegou ter efetuado o pagamento integral desse valor, indicando a emissão de dois empenhos e cheques nos valores de R$ 4.800,00 e R$ 4.000,00, ambos de 1997, bem como a existência de recibos de quitação assinados pelo primeiro Réu à época (IDs 113793985, 113793992, 113793995). O Município pontuou que, apesar da desapropriação do bem ter sido materializada com o Decreto e o pagamento, o registro da área de 4,4 hectares na matrícula do imóvel em seu nome, nunca ocorreu. Diante dessa constatação e visando a regularização dominial (tendo notificado os Réus extrajudicialmente em janeiro de 2025 – ID 113793993), requereu o ajuizamento da presente Ação de Adjudicação Compulsória, com fulcro nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, buscando sentença que substituísse a vontade dos proprietários e servisse como título para a transferência da propriedade no Registro de Imóveis competente. Audiência de conciliação (ID 125405591), a qual restou infrutífera. Os Réus apresentaram Contestação (ID 124020282) sustentando diversas preliminares e prejudiciais. Dentre as questões processuais arguidas, destacou-se a inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC). Os Réus defenderam que a Ação de Adjudicação Compulsória não pode ser utilizada como sucedâneo da Ação Expropriatória. Argumentaram que o cerne da lide é um ato de direito público (desapropriação) regido pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, e não um descumprimento de obrigação civil decorrente de um instrumento particular de promessa de compra e venda, condição essencial para a adjudicação. Além disso, os Réus alegaram a caducidade/decadência administrativa do Decreto de Utilidade Pública de 1997, a ausência de título obrigacional registrado, a falta de outorga conjugal (outorga uxória) e impugnaram o valor da causa. O Município de Natuba/PB ofereceu Réplica/Manifestação (ID 125876743), pugnando pela rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. O Autor defendeu a primazia do julgamento de mérito e a prevalência da substância sobre a forma, argumentando que a descrição dos fatos, a causa de pedir e o pedido principal (transferência do domínio) seriam suficientes para o processamento da ação, independentemente do nome formal que lhe fosse dado. O Município também rebateu as demais alegações dos Réus, especialmente quanto à caducidade do Decreto e à necessidade de outorga uxória, reforçando a natureza administrativa do ato de desapropriação. Em petição superveniente (ID 126248850), os Réus reiteraram os pedidos de julgamento antecipado do feito pela improcedência ou, em face das teses processuais levantadas, pela extinção sem resolução do mérito por inadequação da via. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a questão preliminar atinente à adequação da via processual eleita pelo MUNICÍPIO DE NATUBA/PB precede qualquer incursão no mérito da controvérsia, por constituir uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo. I. Da Inadequação da Via Eleita A Defesa alegou que a Ação de Adjudicação Compulsória é inadequada para suprir a ausência de formalização de uma desapropriação amigável ou o rito de uma desapropriação judicial, por não haver o título obrigacional (promessa de compra e venda irretratável) e o registro do compromisso, requisitos essenciais impostos pelos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. A inadequação da via eleita configura-se como uma deficiência na forma como a tutela jurisdicional é postulada, comprometendo o interesse de agir do Autor na modalidade adequação. Interesse de agir, ou interesse processual, pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, somadas à adequação do meio escolhido para alcançar o fim pretendido. Quando o instrumento processual não corresponde ao direito material invocado ou à natureza do ato jurídico que se busca formalizar, a via judicial mostra-se inadequada. No caso dos autos, o Município Autor (ente público) busca a transferência do domínio de um bem imóvel mediante a Ação de Adjudicação Compulsória, sob a alegação de quitação de uma desapropriação amigável iniciada em 1997. É imprescindível, contudo, distinguir os institutos jurídicos envolvidos. A Ação de Adjudicação Compulsória, balizada pelos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, possui natureza eminentemente obrigacional e privada, visando à execução coativa de uma obrigação de fazer preestabelecida de outorgar escritura, nascida de uma promessa de compra e venda irretratável e quitada. O título fundamental para sua propositura é o compromisso de compra e venda, que confere ao promitente comprador o direito real à aquisição do imóvel. A sentença, nesse rito, limita-se a substituir a declaração de vontade do devedor que, injustificadamente, recusa-se a cumprir o contrato. Em contrapartida, a relação jurídica estabelecida entre o Município de Natuba e os proprietários em 1997 é regida pelo Direito Administrativo Expropriatório, caracterizada como um ato de intervenção estatal na propriedade privada, ainda que na modalidade consensual (desapropriação amigável), cujo fundamento é a utilidade pública. A aquisição do domínio pelo Poder Público, neste caso, é dita originária, e não derivada de um contrato de compra e venda comum. Do ponto de vista da aquisição do domínio, a desapropriação amigável de bem imóvel, para ser levada a registro e operar a transferência, deve ser formalizada por escritura pública, conforme a regra geral de solenidade para a alienação de direitos reais sobre imóveis com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, nos termos do Artigo 108 do Código Civil. Não se admite, para tal transação de direito real, a mera juntada de recibos e cheques, que, embora possam provar o pagamento, não substituem a formalidade essencial do título translativo exigido pelo registro público. Substituir essa solenidade (a escritura pública) pela via da Adjudicação Compulsória é tentar desvirtuar a finalidade do instituto. A adjudicação compulsória demanda um título obrigacional preexistente entre particulares, o que é incompatível com a natureza da desapropriação, que é um ato de império do Estado, ainda que revestido de consensualidade no que tange ao preço. O Município não é um promitente comprador; é um ente expropriante. O eventual descumprimento do acordo administrativo/amigável (a não outorga da escritura) pelo particular deveria ter sido suprido pela via judicial adequada, que é a Ação de Desapropriação propriamente dita, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê rito específico e garantias constitucionais próprias, como a justa e prévia indenização, e que culminaria em sentença judicial apta a servir de título registrável. Admitir que o Município se valha da Adjudicação Compulsória para consolidar o domínio de uma desapropriação é violar a especialidade e a autonomia do regime expropriatório. A via administrativa da desapropriação amigável, quando não concluída pela escritura pública, exige que o Poder Público utilize a via judicial expropriatória para prosseguir na aquisição coativa, ou enfrente a caducidade do decreto. Neste toar, o rito da adjudicação compulsória é manifestamente inadequado para solucionar as complexas questões de Direito Público que a desapropriação envolve, como a caducidade, a justa indenização, o regime de outorga nos atos de intervenção e a necessária verificação dos requisitos formais para a afetação do bem ao domínio público. A ausência de um título obrigacional privado (compromisso de compra e venda) e a natureza pública da relação fática de aquisição do bem indicam que a pretensão autoral não se ajusta ao procedimento da Ação de Adjudicação Compulsória. O acolhimento dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, embora essenciais na moderna processualística civil, não pode se sobrepor às normas de direito material que exigem solenidade para a transferência de direitos reais sobre imóveis (Art. 108 do CC) e tampouco pode desvirtuar a natureza de um ato de intervenção estatal, permitindo a utilização de um rito de direito privado em substituição a um rito público e especial. Configurada a inadequação da via eleita, ou seja, a falta de interesse processual na modalidade adequação, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito. 2. Das Demais Matérias Reconhecida a carência de ação pela inadequação da via processual, tornam-se prejudicadas as demais análises, notadamente a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de mérito de caducidade do Decreto Expropriatório de 1997, bem como a tese de não recepção do art. 16 do DL 3.365/41, pois tais temas demandam análise meritória ou prosseguimento da instrução, o que é vedado pela extinção anômala. O reconhecimento da inadequação da via eleita não impede que o Município Autor Ajuíze a ação correta para a regularização dominial, se ainda entender que a desapropriação deve ser consolidada, respeitando-se o regime jurídico aplicável, as regras de aquisição da propriedade pelo Poder Público. III. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, consequentemente, declaro a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o MUNICÍPIO DE NATUBA ao pagamento das custas processuais, das quais é isento, ressalvada a cobrança das despesas judiciais que, porventura, tiverem sido adiantadas pelos Réus. Condeno, ainda, o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, os quais, considerando o valor atribuído à causa (R$ 8.800,00), a baixa complexidade da matéria processual resolvida (acolhimento da preliminar), o tempo de tramitação e o zelo profissional demonstrado, arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Artigo 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito