Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANAINA ARAUJO DA COSTA
REQUERIDO: MONALISA FERNANDA DE ARAUJO SENTENÇA DIREITO CIVIL. CURATELA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE CIVIL – PROCEDÊNCIA. Preenchidos os pressupostos legais e não havendo dúvidas de que o interditando padece de problema de saúde que o incapacita de gerir, por si só, os atos da vida civil, é de se julgar procedente o pedido.
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800696-69.2023.8.15.0271 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por JANAINA ARAUJO DA COSTA em face de sua irmã, MONALISA FERNANDA DE ARAUJO, ambas qualificadas nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Alega a requerente, em síntese, que a interditanda conta com 24 anos de idade e é portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), condição que lhe retira a capacidade de gerir sua própria vida e bens, bem como que, após o falecimento da genitora das partes, ocorrido em maio de 2023, assumiu a responsabilidade pelos cuidados da irmã, a qual é beneficiária de Prestação Continuada (BPC). Com a inicial, foram acostados documentos pessoais, certidão de óbito da genitora, atestados médicos e comprovantes de residência. A tutela de urgência foi deferida para nomear a requerente como curadora provisória da requerida, conforme decisão de Id. 76017225, com a devida expedição de termo de compromisso (Id. 78393635). A interditanda foi citada pessoalmente, ocasião em que a Oficiala de Justiça realizou o auto de inspeção (Id. 81295272), descrevendo o comportamento da requerida como irritado e impaciente, porém ressaltando o ambiente tranquilo e o tratamento afetuoso dispensado pela requerente. Citada, a interditanda não apresentou impugnação no prazo legal. Diante da inércia, foi nomeado curador especial, que, embora intimado, também não apresentou contestação, conforme certificado no Id. 105448435. No curso da instrução, foi realizado Estudo Psicossocial por equipe multiprofissional do NAPEM – 2ª Circunscrição (Id. 107276087), cujo relatório detalhou a dinâmica familiar, a vinculação afetiva entre as irmãs e a correção na administração dos recursos da curatelada pela requerente, concluindo pela inexistência de impedimentos à concessão da curatela. Posteriormente, aportou aos autos o laudo pericial médico (Id. 136711195), subscrito por médico psiquiatra, atestando que a periciada é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), doença crônica e incurável, apresentando delírios persecutórios e alucinações auditivas, o que a torna totalmente incapaz de autodeterminar-se e gerir atos da vida civil. Intimadas as partes a se manifestar, o curador especial da curatelanda manteve-se em silência e a Defensoria Pública, representando a requerente, pugnou pelo prosseguimento e procedência do feito (Id. 107852241). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação final no Id. 136774724, opinando pela procedência do pedido inicial para decretar a interdição de Monalisa Fernanda de Araújo, com a nomeação de sua irmã como curadora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído com laudo médico-pericial e relatório psicossocial, razão por que há elementos de prova suficientes para o julgamento do feito, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do mérito. O procedimento de interdição sofreu intensas transformações, dando lugar exclusivamente à curatela e à tomada de decisão apoiada, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano: “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.1 Bem por isso que aquela Lei, em seus artigos 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º, Lei Federal nº 13.146/2015). Maurício Requião2, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil: “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Grifo nosso. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, Lei Federal n. 13.146/2015). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil), quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Assim, no presente caso, entendo que a prova documental médica carreada aos autos revela que a parte curatelanda não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo médico pericial (Id. 136711195) é categórico ao afirmar que a requerida padece de transtorno psiquiátrico crônico (Esquizofrenia Paranoide - CID 10 F20.0), apresentando sintomas psicóticos graves como delírios persecutórios e alucinações auditivas. O perito concluiu que a doença é incurável e que a interditanda é totalmente incapaz de autodeterminação e gerência de seus atos, necessitando de supervisão e acompanhamento contínuo. Por sua vez, o relatório multiprofissional (Id. 107276087) corroborou a situação de vulnerabilidade da requerida, destacando, contudo, que ela se encontra bem assistida por sua irmã, ora requerente. O estudo social ressaltou a transparência na administração dos proventos da curatelada (BPC) e a sólida vinculação afetiva entre as partes, concluindo que Janaína Araújo da Costa exerce a função de cuidado com zelo e responsabilidade. Portanto, resta comprovada a impossibilidade da requerida em gerir seus interesses patrimoniais de forma autônoma, bem como a idoneidade da requerente para o exercício do encargo, preenchendo o requisito da legitimidade previsto no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, não só porque não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas porque, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III, CC), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. O pedido inicial, portanto, é procedente. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter MONALISA FERNANDA DE ARAUJO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por JANAINA ARAUJO DA COSTA, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da parte curatelada. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Em observância ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, III do CC, publique-se edital no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente Custas pela parte autora, que goza, todavia, das benesses da Gratuidade da Justiça. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de registro civil onde a requerida tem registrado seu nascimento ou casamento. Em seguida, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 3 fev. 2016 2 REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acesso em 03 de fevereiro de 2016