Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GALDINO
REQUERIDO: GABRIEL GALDINO DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO CIVIL. CURATELA. PROVA TÉCNICA E AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE DE GESTÃO DE ATOS DA VIDA CIVIL – PROCEDÊNCIA. Preenchidos os pressupostos legais e não havendo dúvidas de que o interditando padece de grave problema de saúde mental, conforme atestado médico e inspeções judiciais, o que o incapacita de gerir, por si só, os atos da vida civil, é de se julgar procedente o pedido, nos estritos limites da lei.
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800593-28.2024.8.15.0271 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de interdição c/c curatela provisória ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GALDINO, genitora, em face de seu filho GABRIEL GALDINO DOS SANTOS, portador de doença mental classificada no CID 10 como F19+F29, argumentando em síntese a parte autora que a parte promovida apresenta um quadro de saúde que a impossibilita de gerir sua vida civil de forma autônoma e, portanto, necessita de curatela. A petição inicial (Num. 90047269) veio acompanhada de atestados médicos (Num. 90047269, Págs. 12-13) indicando internações e tratamento especializado para a entidade nosológica de número F19.2 + F29, além de documentos comprobatórios do vínculo familiar e da urgência do pedido. Pede ao final a procedência do pedido. Em face da urgência demonstrada e da comprovação indiciária da enfermidade, a curatela provisória foi deferida (Num. 90580417), nomeando-se a Requerente MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GALDINO para o encargo, com a devida expedição do Termo de Curatela Provisória (Num. 98050772). Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do curatelado à audiência de entrevista, a qual foi expressamente dispensada na decisão inicial em razão da prova técnica já acostada aos autos (Num. 90580417, Pág. 1), foi determinada a realização de inspeção judicial in loco. Esta inspeção foi efetivamente realizada em duas oportunidades (Num. 98790849 e Num. 112162827), onde o Oficial de Justiça atestou que o interditando demonstrou comportamento extremamente hostil, arredio e ameaçador, inclusive afirmando ser membro de uma máfia japonesa e fazendo ameaças, o que corroborou a impossibilidade de autogestão. O Curador Especial foi nomeado, conforme preceituado no despacho inicial (Num. 90580417), e o processo seguiu com a determinação de produção de prova técnica. A perícia médica oficial, embora tenha sido agendada junto à Secretaria Municipal de Saúde (Num. 100897108), restou prejudicada ante a impossibilidade de sua realização (Num. 101675403), o que ensejou uma nova determinação judicial para que fosse realizada nova Inspeção Judicial detalhada (Num. 110292977), cujo auto (Num. 112162827) confirmou o quadro clínico de hostilidade e agressividade do interditando. Diante da prova documental médica carreada à inicial, que atesta o tratamento para transtorno mental, e do detalhado Auto de Inspeção Judicial, que demonstra in loco a situação de risco e a incapacidade de o curatelado participar de atos processuais e de gerir a própria vida civil, o Juízo deu o feito por instruído. Instado a se manifestar, o Parquet Estadual, em Parecer Ministerial (Num. 113849199), analisou a prova constante dos autos e pugnou pela procedência do pedido, em atenção aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência e às necessidades evidentes do interditando. Autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA DISPENSA DE OUTRAS PROVAS E DA SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído com prova documental robusta, consubstanciada nos atestados médicos iniciais que indicam o transtorno psiquiátrico (Num. 90047269, Pág. 12-13) e nos Autos de Inspeção Judicial (Num. 98790849 e Num. 112162827), que atestam a situação de fato do curatelado, seu comportamento extremamente hostil e sua dependência de medicação controlada, além do risco que representa a si e aos seus genitores. Tal conjunto probatório, que foi o bastante para convencer o Ministério Público pela procedência do pedido (Num. 113849199), revela-se suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a perícia oficial que se mostrou inexequível dada a impossibilidade de locomoção do interditando. DO MÉRITO E DA CURATELA SOB A ÓTICA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do mérito, que exige uma apreciação à luz do novo marco legal estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), o qual promoveu intensas transformações no sistema de incapacidades do Direito Civil brasileiro. O procedimento de interdição, antes focado na declaração de incapacidade civil absoluta, deu lugar a uma abordagem que visa exclusivamente a imposição da curatela como medida extraordinária e protetiva, com vistas à gestão de atos da vida civil. Tal diploma legal, ancorado no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, buscou desvincular a deficiência da incapacidade civil, conforme leciona a doutrina especializada. O espírito da lei visa "fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil." Por essa razão, a Lei nº 13.146/2015, em seus artigos 6º e 84, aponta expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil do indivíduo, o que levou à extirpação do rol do artigo 3º do Código Civil da hipótese de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A curatela, portanto, passa a ser uma medida de caráter extraordinário, com a finalidade precípua de apoiar o indivíduo na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, devendo o magistrado, ao proferir a sentença, delimitar expressamente sua extensão, conforme o disposto no art. 85, §2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, sempre preservando os interesses do curatelado. Como bem salientado pela doutrina, o fato de um sujeito possuir transtorno mental não o torna automaticamente incapaz, mas não afasta a possibilidade de que "venha ele a ser submetido ao regime de curatela", que agora possui o caráter de medida excepcional, "a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária". Desta forma, a curatela incide apenas sobre aspectos patrimoniais e negociais, mantendo a pessoa com deficiência o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, Lei Federal n. 13.146/2015). Nesse diapasão, somente se admite o processamento da ação de interdição (imposição de curatela) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial e negocial pelo curador, e quando for manifestamente impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. A prova técnica carreada aos autos, em especial o Atestado Médico (Num. 90047269, Pág. 12-13), que informa o tratamento para transtorno mental (CID 10: F19.2 + F29), e o minucioso Auto de Inspeção Judicial (Num. 112162827), que relata o comportamento extremamente hostil, arredio e ameaçador do curatelado e sua impossibilidade de gerir os próprios atos, inclusive de participar de perícias e consultas médicas, evidenciam que o curatelado possui restrições severas para atividades da vida diária e está inapto para decidir sobre atos da vida civil. Os pais, já idosos, vivem sob extrema vigilância e medo, com o filho dependente de uma complexa rotina de medicação controlada (PAMERGAN, CARBAMAZEPINA, HALDO, HIPOLABOL, FENOBARBITAL). Tal situação fática, aliada à prova documental, demonstra a incapacidade de autodeterminação do curatelado na esfera patrimonial e negocial. O caso concreto se enquadra na hipótese de curatela, vez que o interditando se encontra em situação em que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015. A nomeação da genitora, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GALDINO, que comprovadamente zela pelo filho e lhe presta o suporte necessário, é medida que se impõe para a proteção dos interesses do curatelado. O pedido inicial, portanto, é procedente, nos termos e limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 754 do Código de Processo Civil, e em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter GABRIEL GALDINO DOS SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua genitora, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GALDINO, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da parte curatelada. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio, limitando-se o encargo, contudo, a tais atos de natureza patrimonial e negocial. Em observância ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, publique-se a presente decisão de inteiro teor no sítio do TJPB e edital no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, por não ser total a interdição, a expressa menção de que o curatelado poderá praticar autonomamente todos os demais atos da vida civil, notadamente os de cunho existencial. Custas pela parte autora, que goza, todavia, das benesses da Gratuidade da Justiça (Num. 90580417, Pág. 1). Sem honorários. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de registro civil onde o Requerido tem registrado seu nascimento. Em seguida, arquivem-se os autos. Picuí/PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito