Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RAQUEL PEREIRA RODRIGUES
REQUERIDO: JOSÉ RODRIGUES LOPES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte autora, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: YASMIN TANAKA MELO DE ARAUJO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 2 de março de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800758-32.2022.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Autor(a): MARIA RAQUEL PEREIRA RODRIGUES Ré(u): JOSÉ RODRIGUES LOPES SENTENÇA I.RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800758-32.2022.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s):[Dissolução] Vistos MARIA RAQUEL PEREIRA RODRIGUES ajuizou esta Ação de Divórcio Litigioso contra JOSÉ RODRIGUES LOPES. A Requerente afirmou que se casou com o Requerido em 14/08/2001, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens (ID 56354633, pág. 18). O casal está separado de fato há mais de 20 anos. Tiveram um filho, já maior de idade. A Requerente manifestou que não há bens a partilhar e que dispensa pensão alimentícia. Pediu para retornar a usar seu nome de solteira: MARIA RAQUEL PEREIRA PAULINO (ID 55654460, pág. 5). Esgotaram-se todas as tentativas de localização e citação pessoal do Requerido. A Requerente, por sua advogada constituída, informou a mudança de endereço do Requerido para o Estado do Maranhão. Também forneceu um número de telefone de contato de sua companheira, Sra. Raimunda (ID 72898782, págs. 28-29). Houve várias diligências frustradas, inclusive via Carta Precatória e por meio eletrônico. As certidões do Oficial de Justiça indicaram que o Requerido não foi encontrado ou estava se esquivando do ato citatório (IDs 101956482 e 103433304, págs. 45 e 47). A Requerente solicitou o impulso processual e a imediata decretação do divórcio (ID 101348259, pág. 41). O Juízo determinou a citação por edital (ID 117477771, pág. 54). O edital foi publicado e o prazo para contestação transcorreu sem manifestação do Requerido, conforme certidão (ID 128839201, pág. 56). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II.FUNDAMENTAÇÃO O divórcio constitui um direito potestativo incondicionado. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal. Essa alteração suprimiu os requisitos de tempo de casamento ou de separação para a dissolução do vínculo conjugal. A legislação vigente confere ao divórcio a natureza de um direito fundamental. Sua concessão depende exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges. No presente caso, a Requerente demonstrou claramente o desejo de dissolver o casamento civil. Os documentos processuais confirmam que o casal está separado de fato há muitos anos. A convivência conjugal inexiste. A resistência ou a ausência de defesa do Requerido, citado por edital e considerado revel, não impede a decretação do divórcio. O direito da Requerente à liberdade e à dignidade da pessoa humana impõe a dissolução do vínculo. A Requerente confirmou não haver bens a partilhar e dispensou o pagamento de alimentos. O retorno ao nome de solteira é um pedido expresso da Requerente. Portanto, o pedido de divórcio atende aos requisitos legais e constitucionais. III.DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, DECRETO o divórcio de MARIA RAQUEL PEREIRA RODRIGUES e JOSÉ RODRIGUES LOPES. O vínculo conjugal fica dissolvido. Determino o retorno da Requerente ao seu nome de solteira, qual seja, MARIA RAQUEL PEREIRA PAULINO. Mantenho os ônus da sucumbência suspensos, por deferir a Gratuidade da Justiça em favor da Requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme requerido na inicial. Intimem-se. Com o cumprimento das formalidades, arquive-se o feito. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.212,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX