Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800918-33.2024.8.15.0261.
AUTOR: JOAO BOSCO ANGELO Advogados do(a)
AUTOR: DANTE EMERICIANO DE MORAIS - CE30070, PEDRO GREGORIO GOUVEIA - CE37926
REU: JOAO NUNES DOS ANJOS Advogado do(a)
REU: JOSE FERREIRA NETO - PB4486 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição, Posse]
Vistos, etc. JOÃO BOSCO ANGELO e demais herdeiros de ÂNGELO DA SILVA NETO ajuizaram a presente Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel c/c Reintegração de Posse em face de JOÃO NUNES DOS ANJOS. Alegam, em síntese, que o falecido genitor teria realizado uma venda simulada ao réu no ano de 1981, com o intuito de esquivar o imóvel de dívidas estatais, sob a promessa de devolução posterior. Aduzem que apenas recentemente, em 2022, tomaram ciência do acordo. O réu apresentou contestação (ID 99710189) arguindo, preliminarmente, a prescrição aquisitiva e extintiva, além de ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a posse mansa e pacífica por mais de 40 anos. Houve réplica. Em audiência de instrução, as partes não transigiram e o feito veio concluso para julgamento após a análise das prejudiciais de mérito. É o breve Relatório. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico celebrado em 27/07/1981 e na possibilidade de sua anulação após decorridos mais de 40 anos da celebração. Compulsando os autos, verifica-se que o ato jurídico impugnado foi realizado sob a égide do Código Civil de 1916. Conforme o princípio tempus regit actum, a validade e a eficácia do negócio devem ser examinadas à luz da lei vigente ao tempo de sua constituição. Diferentemente do Código Civil de 2002, o diploma de 1916 tratava a simulação como causa de anulabilidade (ato anulável), nos termos de seu art. 147, inciso II: Art. 147. É anulável o ato jurídico: I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6). II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (art. 86 a 113). Sendo o ato anulável, sujeitava-se aos prazos prescricionais da época. O art. 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916 estabelecia o prazo de 4 (quatro) anos para prescrever a ação de anular contratos por erro, dolo, simulação ou fraude, contados do dia em que se realizasse o ato. Ainda que se aplicasse a regra geral das ações pessoais prevista no art. 177 do mesmo diploma legal, o prazo seria de 20 (vinte) anos: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. No caso concreto, o contrato foi firmado em 1981. Considerando o prazo mais dilatado de 20 anos, a pretensão de anular o referido negócio jurídico consumou-se integralmente no ano de 2001. A tese autoral de que a simulação gera nulidade absoluta e imprescritível (arts. 167 e 169 do CC/2002) não encontra amparo jurídico para retroagir. A regra de imprescritibilidade do atual Código não pode atingir atos jurídicos perfeitos e prazos prescricionais já exauridos sob a vigência da lei anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido. Quando da entrada em vigor do Código de 2002, a faculdade jurídica de anular o contrato de 1981 já havia sido fulminada pela prescrição há dois anos. Portanto, o ajuizamento da ação em 22/03/2024 revela um lapso temporal de 43 anos, restando a pretensão manifestamente prescrita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)