Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: CARMELO JOSE JUNIOR TORRES BEZERRA DE MENEZES SENTENÇA VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – NOVO PROPRIETÁRIO (PROMOVIDO) QUE NÃO PROCEDEU A TRANSFERÊNCIA NO PRAZO LEGAL – OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO CTB – INTELIGÊNCIA DO ART. 123, §1º, CTB – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade. Neste caso, o prazo para o novo proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 (trinta) dias. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801159-47.2024.8.15.0571 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em face de CARMELO JOSE JUNIOR TORRES BEZERRA DE MENEZES, na qual alega a parte autora que, em 18/11/2022, levou a leilão o veículo VW/SAVEIRO CE TL MB, placa ONK0G79, sendo o referido bem arrematado pelo promovido. Contudo, afirma que, até a presente data, este não procedeu à transferência do veículo para o seu nome, causando-lhe transtornos e prejuízos. Foi designada audiência de conciliação, conforme termo de ID. 126543870, onde se verificou a ausência do promovido, restando prejudicada a tentativa de conciliação. Decisão ao promovido multa correspondente a 1% do valor da causa, em razão de sua ausência injustificada à audiência, ID. 127523372. Em contestação, ID. 128046994, o promovido sustentou ter agido de boa-fé, argumentando que o veículo foi classificado como de “média monta”, o que exigiu a realização de reparos específicos, vistoria cautelar e laudo de integridade para posterior liberação junto ao DETRAN, circunstâncias que, segundo alega, demandam tempo, recursos financeiros e assistência técnica especializada, não sendo possível proceder à transferência de forma imediata ou simplificada. Assim, requer a improcedência dos pedidos ou, em caso de procedência, que lhe seja concedido prazo de 120 dias para regularização e transferência do veículo. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. Em verdade, é assente na jurisprudência pátria que, após ajuizada a demanda, é o juiz o destinatário das provas produzidas e a produzir, sendo seu o julgamento de tais e quais provas serão úteis para a formação do seu convencimento, único e real motivo da fase instrutória do processo. Assim, ao entender que já há nos autos elementos sólidos para decidir, a ele é dado o indeferimento de produção probatória ainda pendente de produção e, também, indeferir aquelas que repute não servíveis ao caso, tudo em atenção ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, direito humano previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e, também, no art. 4º do CPC. Nesse sentido: [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...]. - O Código de Processo Civil autoriza ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do mérito processual, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação do objeto da demanda, podendo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensar a realização das provas que entender desnecessárias ao deslinde da causa. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 001967-15.2014.815.2001. Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 4ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 25/09/2018. Data da Publicação: 28/09/2018). No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito. Mais disso, os fatos importantes ao julgamento da lide são eminentemente de prova documental, de fácil produção, que devem, pois, ser produzidas quando da distribuição da inicial e com a juntada da contestação, conforme art. 434, caput, do CPC, o que veda, inclusive, a produção de prova testemunhal, conforme art. 443, II, do CPC. Igualmente, patente a desnecessidade de prova pericial no caso. Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito Depreende-se dos autos que a autora levou o veículo a leilão, sendo o mesmo arrematado pelo promovido, conforme se faz prova através do documento de ID. 100618380 - e demais provas documentais. O art. 123, em seu parágrafo primeiro, do CTB, estabelece que havendo transferência de propriedade, como foi o caso dos autos, terá o adquirente o prazo improrrogável de trinta dias para proceder a transferência. Ocorre que o promovido deixou passar in albis tal prazo e não regularizou o veículo, dizendo que não conseguiu realizar os reparos e trâmites exigidos pelo DETRAN, razão pela qual a transferência ainda não foi efetuada. O argumento apresentado pelo promovido não merece acolhida. Ainda que o veículo tenha sido classificado como de média monta, é certo que foi adquirido no ano de 2022, já transcorridos mais de três anos desde a arrematação, período amplamente suficiente para que fossem adotadas todas as providências necessárias à regularização e transferência do bem. A inobservância dessa exigência legal acarreta consequências administrativas e pode acarretar prejuízos ao antigo proprietário, devendo, pois, o réu ser compelido a proceder a transferência do veículo para o seu nome. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o perigo de dano decorre do risco de serem imputadas ao promovente multas, encargos ou outras penalidades administrativas enquanto perdurar a irregularidade. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que o promovido proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à regularização e transferência do veículo objeto destes autos junto ao órgão de trânsito competente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso l, do CPC, para condenar o promovido a, no prazo de 10 dias, proceder a transferência do veículo, objeto da presente lide, para o seu nome, junto ao DETRAN. DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida, no que DETERMINO que o promovido proceda a transferência do veículo, objeto da presente lide, para o seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. CONDENO o Réu, ainda, ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pelo Autor, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1010 § 1° do CPC. Havendo recurso adesivo proceda-se na forma do art. 1010 § 2° do CPC, após remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para julgamento dos recursos eventuais, independente de juízo recursal por essa instância, conforme inteligência do art. 1010 § 3° do CPC. Após o trânsito em julgado em sendo mantida esta sentença, ARQUIVE-SE os autos com as devidas anotações no Sistema Pje. INTIME-SE a parte autora, por seu (sua) advogado (a), pelo Sistema PJe, desta Sentença. INTIME-SE a parte promovida, por seu (sua) advogado (a), pelo Sistema PJe, desta Sentença. INTIME-SE o requerido, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), para que cumpra integralmente a obrigação estabelecida, conforme Súmula nº 410 do STJ. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)