Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA, WILKER DANTAS DE MEDEIROS, MARIA BERNADETE DE SOUSA HONORATO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro, Seguro] Processo nº 0801476-24.2015.8.15.0001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que no curso da lide as autoras MARIA DE FÁTIMA ALVES DE SOUZA e MARIA BERNADETE DE SOUSA HONORATO manifestaram expresso pedido de desistência da ação, fundado na existência de litispendência com outro feito em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Considerando que tal pedido foi devidamente homologado por sentença (ID 108666808), a qual já se encontra sob o manto da coisa julgada e do trânsito em julgado (ID 116109342), cumpre formalizar a alteração subjetiva da lide. Desta sorte, PROCEDA-SE à imediata EXCLUSÃO das promoventes MARIA DE FÁTIMA ALVES DE SOUZA e MARIA BERNADETE DE SOUSA HONORATO do cadastramento no sistema PJe, devendo o presente feito prosseguir exclusivamente em relação ao autor WILKER DANTAS DE MEDEIROS. DA COMPETÊNCIA E DA INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL No tocante à competência jurisdicional, este processo foi objeto de análise pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em virtude da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF). Todavia, conforme a sentença prolatada por aquele juízo federal no (ID 60729825 - Pág. 3/8), restou categoricamente reconhecido que o contrato de seguro adjeto ao financiamento imobiliário do autor WILKER DANTAS DE MEDEIROS pertence ao Ramo 68 (Apólice de Mercado/Privada). Portanto, fixada a premissa de que a relação jurídica securitária em questão possui natureza estritamente privada, não havendo, pois, qualquer repercussão econômica direta no Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), deve a instrução processual focar na responsabilidade contratual da seguradora ré, sem intervenção obrigatória da CEF. DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL Analisando atentamente os autos, e em harmonia com o(s) requerimento(s) da(s) parte(s), observo que a realização de perícia é imprescindível para se DETECTAR TECNICAMENTE: (A) A existência efetiva de danos físicos estruturais no imóvel indicado no polo ativo; (B) A origem de tais danos: se decorrentes de vícios de construção (projeto ou execução), de falta de manutenção ou de eventos externos; (C) A classificação dos danos: se representam ameaça de desmoronamento (total ou parcial) apta a ensejar a cobertura securitária; e (D) O valor necessário para a recuperação do imóvel ao estado de habitabilidade e segurança. Considerando que a relação entre o mutuário e a seguradora é nitidamente consumerista, e diante da hipossuficiência técnica do autor frente à seguradora e da verossimilhança das alegações sobre vícios ocultos, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em desfavor da seguradora ré. DOS QUESITOS FORMULADOS POR ESTE JUÍZO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO i) Os vícios efetivamente existem e podem ser classificados como vício de construção, de responsabilidade do construtor? ii) Os vícios de construção foram contemporâneos à época da edificação do imóvel pelo construtor? iii) Alternativamente, os vícios detectados são frutos do desgaste natural do imóvel? iv) Os vícios alegados podem ser imputados a reformas posteriores à construção, realizadas pelo próprio proprietário / possuidor? v) Qual a extensão dos vícios de construção? São corrigíveis? vi) Quais as consequências para o imóvel do vício de construção? vii) Os vícios de construção comprometem a habilidade do imóvel? viii) Há ameaça de desmoronamento total ou parcial, esse último entendido como destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural? ix) São corrigíveis os riscos de desmoronamento? Se sim, de que forma? x) Os vícios de construção foram corrigidos pelo proprietário / possuidor ou pelo construtor? xi) Os vícios de construção decorrem de evento(s) de causa externa, isto é, evento(s) causado(s) por forças atuantes de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado? VÍCIOS EXTERNOS xii) Os vícios efetivamente existem e podem ser classificados como vícios decorrentes de evento(s) de causa externa, isto é, evento(s) causado(s) por forças atuantes de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado? xiii) Ocorreu incêndio ou desmoronamento total do imóvel? xiv) Os vícios existentes no imóvel implicam desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada? xv) Houve destelhamento do imóvel? xvi) Houve inundação ou alagamento no imóvel? xvii) O eventual desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e/ou inundação ou alagamento foram provocados por evento(s) de causa externa, isto é, evento(s) causado(s) por forças atuantes de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado? DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO O ENGENHEIRO CIVIL JEFFERSON BALDUÍNO DOS SANTOS, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO CÉLERE (Art. 465, § 2o, do CPC), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) FORMULAR proposta de honorários periciais compatível com a perícia a ser realizada; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada. Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, ACOSTE-SE ao E-MAIL a ser enviado CÓPIAS ELETRÔNICAS dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO (A EXEMPLO DE DOCUMENTOS QUE RETRATEM O OCORRIDO E QUESITOS EVENTUALMENTE JÁ APRESENTADOS), bem ainda do presente DESPACHO. Paralelamente ao contato por e-mail, CONTATE-SE ainda o referido perito por TELEFONE, a fim de solicitar brevidade na resposta. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) ACEITA a perícia pelo perito designado, as partes para INTIMEM-SE TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAREM QUESITOS, na forma do art. 465, § 1º, do NCPC, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Ficando FIXADA, de logo, a responsabilidade da seguradora ré quanto ao pagamento dos honorários periciais, tanto por ter expressamente requerido tal prova desde a peça contestatória (ID 2829910) e reiterado no ID 126176679 (art. 95, CPC), quanto porque a promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não podendo arcar com tais despesas. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, PARALELAMENTE À INTIMAÇÃO DO ITEM ACIMA, INTIME-SE a parte PROMOVIDA para se PRONUNCIAR sobre ESSA PROPOSTA, bem como, se for o caso, de logo DEPOSITAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, no prazo de 10 (dez) dias. DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO Na sequência, aceito o perito pelas partes e depositados os respectivos honorários periciais, o perito oficial para INTIME-SE DESIGNAR DIA E HORÁRIO para o INÍCIO da perícia, bem como para DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM JUÍZO, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, tudo no prazo acima estipulado. As partes, por seus procuradores, do INTIMEM-SE INÍCIO DA PERÍCIA. Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, novamente AS PARTES, por seus INTIMEM-SE procuradores, para MANIFESTAREM-SE sobre aquele, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do NCPC. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito