Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801535-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PÇ OTÁVIO ROCHA, n 65, 1 andar, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Zilma da Silva Monteiro, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Aspecir Previdência. A autora alega ser agricultora aposentada e residente no município de Bom Sucesso. Afirma que recebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.030,89. Relata que, ao conferir seus extratos bancários, identificou descontos mensais no valor de R$ 56,20 sob a rubrica "ASPECIR UNIAO SEGURADORA". Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a empresa ré e que os descontos, iniciados em janeiro de 2024, são indevidos. Informa que as subtrações comprometeram seu sustento mínimo, tratando-se de verba alimentar. Pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A parte promovida apresentou contestação (ID 116049266). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar União Seguradora S/A – Vida e Previdência. No mérito, alegou a regularidade da contratação de seguro de acidentes pessoais por meio de corretora. Argumentou que a autora estava coberta pelos riscos securitários. Afirmou que realizou o cancelamento administrativo após a citação e negou o dever de indenizar. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 116235059), reforçando que a ré não apresentou nenhum contrato assinado que comprovasse a manifestação de vontade para os descontos. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 124299430). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a Retificação do Polo Passivo A demandada informou que a responsabilidade pelos descontos e pela gestão do seguro é da União Seguradora S/A – Vida e Previdência, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Aspecir Previdência. Diante da concordância implícita e da natureza da relação jurídica,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ZILMA DA SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Maria Eulália de Jesus, SN, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar a União Seguradora S/A – Vida e Previdência como ré. Do Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual, o que deve ser provado por meio de documentos que deveriam ter sido apresentados com a defesa. Do Mérito e da Relação de Consumo A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos 2º e 3º da referida lei. A inversão do ônus da prova foi determinada no ID 110009179, cabendo à seguradora ré comprovar que a autora efetivamente contratou o serviço e autorizou os descontos em sua conta bancária. Ao analisar a documentação anexada pela ré (ID 116049272), observa-se apenas a juntada de um "Certificado de Seguro" e das "Condições Gerais". Tais documentos são unilaterais e não contêm a assinatura da consumidora ou qualquer prova de que ela tenha anuído com os termos ali descritos. A alegação de que a contratação ocorreu via corretora não retira da seguradora a responsabilidade de conferir a veracidade da manifestação de vontade. A ré não apresentou o contrato original assinado, gravação telefônica ou confirmação digital válida. Portanto, não houve prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os descontos realizados na conta bancária da autora são declarados inexistentes e nulos por ausência de consentimento. Da Repetição do Indébito A autora comprovou, por meio de extratos bancários (ID 109985997), a realização de descontos de R$ 56,20. A ré, em sua contestação, admitiu a ocorrência de 13 descontos. A cobrança indevida de verbas sem lastro contratual configura má-fé ou erro inescusável, atraindo a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada. Considerando a admissão da ré e os comprovantes nos autos, o montante a ser restituído em dobro totaliza R$ 1.461,20 (correspondente a 13 parcelas comprovadas/admitidas de R$ 56,20 cada, multiplicadas por dois). Dos Danos Morais No caso em tela, a autora é idosa, agricultora e percebe pouco mais de um salário mínimo. A privação mensal de R$ 56,20 durante mais de um ano causa angústia e desequilíbrio financeiro que ultrapassam o mero aborrecimento. A conduta da ré, ao realizar descontos sem contrato, fere a boa-fé objetiva. Considerando, a situação pessoal do autor, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e entendimento firmado no REsp. 903258/RS (STJ). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a autora e a ré relativa ao seguro discutido nestes autos, confirmando a nulidade de todos os débitos realizados sob a rubrica "ASPECIR" ou "UNIÃO SEGURADORA" na conta da autora. 2. CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros de mora de 1% ao mês contam-se a partir da data do primeiro evento danoso (janeiro/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária pelo INPC incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha - PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito