Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA XAVIER PIMENTEL
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801511-24.2026.8.15.0251 [Bancários]
Vistos, etc. MARIA XAVIER PIMENTEL propôs a presente ação desconstitutiva para revisão contratual em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. No curso do processo, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, mediante a apresentação de procuração subscrita de forma autêntica ou com certificação digital credenciada junto ao ICP-Brasil, bem como apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome. A parte autora requereu a dilação do prazo por duas oportunidades, as quais foram deferidas por este juízo. O demandado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Posteriormente, a parte autora manifestou-se nos autos defendendo a validade da procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada (ID 160777292). Todavia, deixou de apresentar o comprovante de residência em seu nome, descumprindo a determinação judicial de emenda. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise de mérito, quando a parte promovente, embora intimada, não emendar a inicial na forma determinada no prazo legal, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, e com o artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. A regularização da representação processual e a comprovação de residência idônea constituem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A determinação de emenda à inicial (ID 136710622) visava sanar tais irregularidades formais essenciais para o prosseguimento seguro da demanda. A parte autora, contudo, limitou-se a questionar a determinação de regularização da procuração (ID 160777292), deixando de cumprir a ordem de apresentação de comprovante de endereço em seu nome, mesmo após a concessão de sucessivas dilações de prazo por este juízo (ID 155496958 e ID 158505039). A ausência de documento indispensável à propositura da ação inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo-se o indeferimento da petição inicial pela inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, nos moldes do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito em Substituição