Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801721-97.2025.8.15.0061 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA NAZARET VICENTE DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. A promovente aduz, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao segundo promovido, destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria. Afirma ter identificado descontos indevidos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA”, no valor de R$ 69,67 cada, ocorridos em maio de 2023. Sustenta a inexistência de contratação ou autorização para tais débitos, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 125331027), arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade de sua conduta como mero agente operacional de pagamentos. A ré ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentou defesa (ID 136701898), suscitando a preliminar de perda do objeto por ter procedido ao estorno administrativo dos valores em dobro no curso da lide (ID 136701877). No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, embora não tenha apresentado contrato assinado. Em sede de réplica (ID 155527468), a autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos da exordial. As partes dispensaram a produção de novas provas (ID 156098424 e ID 156815687). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1. Da Perda do Objeto (Falta de Interesse de Agir) A ré ASPECIR sustenta que o reembolso administrativo (ID 136701877) e o cancelamento do seguro implicariam na perda do objeto. Rejeito a preliminar. A devolução voluntária de valores após o ajuizamento da ação não retira da parte autora o interesse jurídico de obter uma sentença declaratória que reconheça a inexistência de autorização para o desconto, conferindo imutabilidade à decisão e obstando futuras cobranças. Ademais, remanesce a controvérsia sobre o dano moral e a higidez da repetição em dobro sob o crivo judicial. 2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco Bradesco S.A. A instituição financeira suscita sua ilegitimidade ao argumento de ser estranha à lide contratual securitária. Rejeito a preliminar. O Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que integra a cadeia de consumo ao disponibilizar o sistema de débitos automáticos em conta corrente sem a prévia e rigorosa conferência da autorização do titular. À luz da teoria do risco do empreendimento e do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviço é solidária. Do Mérito 1. Da Inexistência do Negócio Jurídico A relação é de consumo, atraindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Competia às rés a prova da existência de contrato assinado pela autora ou prova de adesão eletrônica robusta. Compulsando os autos, verifica-se que nenhum contrato assinado foi acostado. O "Certificado de Seguro" (ID 136703002) é documento unilateral e desprovido de qualquer chancela da consumidora. Entendo, pois, como inexistente o negócio jurídico, ante a ausência de manifestação de vontade, elemento existencial do contrato. 2. Da Repetição do Indébito Diante da inexistência de contrato, os descontos são indevidos. Quanto à repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé subjetiva (dolo) do fornecedor. Basta a conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual se configura pela realização de descontos em conta de aposentadoria sem o respaldo de um instrumento contratual válido. No caso, a falta de contrato evidencia que a cobrança foi indevida e injustificada, ensejando a repetição dobrada. Ressalte-se que a ré ASPECIR reconheceu tacitamente o direito à dobra ao realizar o pagamento administrativo de R$ 278,68 (ID 136701877). 3. Dos Danos Morais A despeito do ilícito, não verifico nos autos provas suficientes de abalo extrapatrimonial extraordinário. O valor dos descontos (menos de R$ 140,00 no total) é de pequena monta e não houve prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de que a subtração tenha comprometido a dignidade ou a subsistência da autora. O mero transtorno decorrente de falha contratual, sem repercussões gravosas, não caracteriza dano moral indenizável. Indefiro o pedido de danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito referente ao seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA”, objeto dos descontos comprovados nos autos; CONDENAR as rés, solidariamente, à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados. Consigno que a obrigação de restituição do valor principal já foi satisfeita administrativamente através do pagamento de R$ 278,68 (ID 136701877), restando apenas eventuais diferenças de atualização e juros nos termos abaixo; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Eventuais diferenças entre o valor pago administrativamente e o montante devido deverão observar: a) Até 29/08/2024 (inclusive): correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) A partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, CC), calculada mensalmente. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero). DA SUCUMBÊNCIA: Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte ré dado causa à lide e a autora decaído do pedido de danos morais, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diante do valor irrisório da condenação pecuniária, fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de forma equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação. DISPOSIÇÕES FINAIS: Eventuais Embargos de Declaração deverão observar o prazo legal. Havendo oposição, intime-se a parte contrária para manifestação e voltem conclusos. Interposta Apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (15 dias). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de estilo (art. 1.010, §3º, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com a devida evolução da classe processual. Caso existam custas pendentes no momento do arquivamento, adotem-se as providências para o protesto e/ou inscrição no SERASAJUD (arts. 393 e ss. do Código de Normas Judicial da CGJ). Inexistindo dados para tanto, ficam homologados os valores indicados na guia de custas para remessa à Fazenda Estadual (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito