Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801633-95.2023.8.15.0201 CERTIDÃO BRB JUS ALVARÁ(S) EXPEDIDO(S) NO SISTEMA BRBJUS, AGUARDANDO ASSINATURA. 9 de fevereiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
16/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 06:54
Documento (Certidão)
09/02/2026, 07:19
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão d ID 128006743, prazo de 05 dias. Ingá/PB, 27 de novembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão d ID 128006743, prazo de 05 dias. Ingá/PB, 27 de novembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 10:56
Expedida/certificada
27/11/2025, 10:54
Documento (Certidão)
27/11/2025, 10:53
Documento (Certidão)
14/11/2025, 11:59
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 06:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:11
Publicação
29/09/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o autor para no prazo de 05 dias se manifestar sobre o alvara rejeitado. Ingá/PB, 25 de setembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 13:29
Documento (Certidão)
25/09/2025, 13:28
Documento (Certidão)
22/09/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:15
Publicação
12/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801633-95.2023.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Processo desarquivado em razão da existência de saldo bloqueado no SISBAJUD. Foi realizada a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o bloqueio, no prazo de 5 dias. Ingá, 9 de setembro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801633-95.2023.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Processo desarquivado em razão da existência de saldo bloqueado no SISBAJUD. Foi realizada a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o bloqueio, no prazo de 5 dias. Ingá, 9 de setembro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 16:06
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCESSO N. 0801633-95.2023.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Os pedidos formulados na petição retro já foram deferidos na decisão de Id. 107704005. Desse modo, não logrando êxito o credor em localizar novos bens passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da presente execução. Diz o artigo 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Desse modo, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. lntime-se a parte exequente, por meio do advogado, desta decisão. Decorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito. Publicado eletronicamente. INGÁ, datado e assinado pelo sistema. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCESSO N. 0801633-95.2023.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Os pedidos formulados na petição retro já foram deferidos na decisão de Id. 107704005. Desse modo, não logrando êxito o credor em localizar novos bens passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da presente execução. Diz o artigo 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Desse modo, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. lntime-se a parte exequente, por meio do advogado, desta decisão. Decorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito. Publicado eletronicamente. INGÁ, datado e assinado pelo sistema. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:41
Publicação
06/05/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801633-95.2023.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Defiro o requerimento de pesquisa de veículos automotores via RENAJUD. Realizei, ainda, consulta ao sistema de registro público. Não foram localizados bens penhoráveis. Intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 dias, ficando desde logo advertido que, não localizados novos bens penhoráveis, o presente cumprimento de sentença será arquivado. CUMPRA-SE. Ingá, 28 de março de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
deferimento
03/04/2025, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 23:17
Publicação
18/03/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender cabível. Ingá/PB, 10 de março de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2025, 08:58
Documento (Certidão)
10/03/2025, 08:57
deferimento
14/02/2025, 10:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801633-95.2023.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Procedo à juntada do resultado do bloqueio e penhora online, via SISBAJUD, realizado em 22.10.2024 (Protocolo 20240019620541). Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Ingá, 27 de janeiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2025, 15:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:52
Publicação
27/09/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801633-95.2023.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar seu crédito, com a inclusão da multa e honorários, conforme art. 523, §2º, do CPC. CUMPRA-SE. Ingá, 25 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:38
Mero expediente
25/09/2024, 08:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2024, 07:11
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:28
Publicação
04/09/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para no prazo de 15 dias indicar bens para fins de penhora. Ingá/PB, 30 de agosto de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
02/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2024, 07:03
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:43
Publicação
07/08/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801633-95.2023.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo promovido, visando ao pagamento da multa por litigância de má-fé a ser suportada pela promovente. Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 2. Intime-se a executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 7. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Ingá, 1 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 21:31
Mero expediente
05/08/2024, 21:31
Evolução da Classe Processual
01/08/2024, 09:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2024, 07:35
Desarquivamento
01/08/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:44
Definitivo
28/06/2024, 13:02
Recebimento
27/06/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:31
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:26
Publicação
08/03/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Ingá/PB, 6 de março de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
07/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2024, 07:58
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:00
Publicação
17/02/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
15/02/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE PEREIRA SOARES.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801633-95.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de desconstituição de débito proposta por MARLUCE PEREIRA SOARES em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em resumo, a autora alega ser aposentada e desconhecer a origem dos descontos em seus proventos, referentes ao contrato de empréstimo n° 299160883 vinculado à instituição ré. Afirma não ter contratado nenhum empréstimo, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Para tanto, instruiu a exordial com diversos documentos. Justiça gratuita concedida e tutela de urgência indeferida no id. 80646571. Citado, o réu apresentou contestação no id. 82341555. Alegou, preliminarmente, existência de coisa julgada, ausência de interesse em agir e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Não houve réplica. As partes não pleitearam a produção de provas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Há óbice ao prosseguimento da demanda, uma vez que se trata de demanda já ajuizada anteriormente, onde se formou o instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, CPC). A coisa julgada se verifica quando uma ação idêntica, ou seja, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é reproduzida após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior, configurando hipótese de pressuposto processual negativo, cujo reconhecimento implica na extinção do processo sem a resolução do mérito. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VII- coisa julgada; […] §2o Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. […] § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, o mérito da presente demanda foi julgado nos autos do processo de nº 0800102-76.2020.8.15.0201, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Mista desta Comarca e transitou em julgado. Compulsando atentamente os autos do processo citado, observo que se trata exatamente do mesmo caso, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Ambos os processos tratam do mesmo contrato de empréstimo consignado e pedem a declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Assim, é de se reconhecer a coisa julgada e a consequente extinção do presente processo sem resolução do mérito. Ademais, restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que procedeu de modo temerário ao ajuizar demanda em duplicidade, deve ser condenada à multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, V c/c art. 81, do CPC/2015. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1) Constatando-se que a demanda possui similitude de partes, causa de pedir e pedido com outra demanda proposta anteriormente, cuja decisão de mérito transitou em julgado, resta configurada a coisa julgada material, que acarreta a extinção da segunda ação; 2) Considerando que os autores, após o insucesso na primeira demanda, ajuizaram nova ação sem qualquer menção a esse fato, em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de lealdade e cooperação processual, preceitos resguardados de forma expressa nos arts. 5º e 6º do CPC, resta configurada a litigância de má-fé, prevista no art. 80, I, do CPC; 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00367282320168030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 19/02/2019, Tribunal) EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) A multa por litigância de má-fé, no entanto, deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade. Isto posto, e atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo por ofensa à coisa julgada com o Processo nº 0800102-76.2020.8.15.0201, transitado na 2ª Vara desta Comarca. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno, de ofício, a parte autora na multa por litigância de má-fé, por proceder de modo temerário (art. 80, inc. V, CPC), fixando a multa em 1,5% do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida e mantida. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E. TJPB. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Ingá, 6 de fevereiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE PEREIRA SOARES.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801633-95.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de desconstituição de débito proposta por MARLUCE PEREIRA SOARES em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em resumo, a autora alega ser aposentada e desconhecer a origem dos descontos em seus proventos, referentes ao contrato de empréstimo n° 299160883 vinculado à instituição ré. Afirma não ter contratado nenhum empréstimo, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Para tanto, instruiu a exordial com diversos documentos. Justiça gratuita concedida e tutela de urgência indeferida no id. 80646571. Citado, o réu apresentou contestação no id. 82341555. Alegou, preliminarmente, existência de coisa julgada, ausência de interesse em agir e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Não houve réplica. As partes não pleitearam a produção de provas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Há óbice ao prosseguimento da demanda, uma vez que se trata de demanda já ajuizada anteriormente, onde se formou o instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, CPC). A coisa julgada se verifica quando uma ação idêntica, ou seja, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é reproduzida após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior, configurando hipótese de pressuposto processual negativo, cujo reconhecimento implica na extinção do processo sem a resolução do mérito. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VII- coisa julgada; […] §2o Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. […] § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, o mérito da presente demanda foi julgado nos autos do processo de nº 0800102-76.2020.8.15.0201, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Mista desta Comarca e transitou em julgado. Compulsando atentamente os autos do processo citado, observo que se trata exatamente do mesmo caso, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Ambos os processos tratam do mesmo contrato de empréstimo consignado e pedem a declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Assim, é de se reconhecer a coisa julgada e a consequente extinção do presente processo sem resolução do mérito. Ademais, restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que procedeu de modo temerário ao ajuizar demanda em duplicidade, deve ser condenada à multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, V c/c art. 81, do CPC/2015. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1) Constatando-se que a demanda possui similitude de partes, causa de pedir e pedido com outra demanda proposta anteriormente, cuja decisão de mérito transitou em julgado, resta configurada a coisa julgada material, que acarreta a extinção da segunda ação; 2) Considerando que os autores, após o insucesso na primeira demanda, ajuizaram nova ação sem qualquer menção a esse fato, em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de lealdade e cooperação processual, preceitos resguardados de forma expressa nos arts. 5º e 6º do CPC, resta configurada a litigância de má-fé, prevista no art. 80, I, do CPC; 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00367282320168030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 19/02/2019, Tribunal) EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) A multa por litigância de má-fé, no entanto, deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade. Isto posto, e atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo por ofensa à coisa julgada com o Processo nº 0800102-76.2020.8.15.0201, transitado na 2ª Vara desta Comarca. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno, de ofício, a parte autora na multa por litigância de má-fé, por proceder de modo temerário (art. 80, inc. V, CPC), fixando a multa em 1,5% do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida e mantida. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E. TJPB. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Ingá, 6 de fevereiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:25
Perempção, litispendência ou coisa julgada
06/02/2024, 14:25
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 07:25
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 11:34
Ato ordinatório
18/12/2023, 11:33
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:01
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:06
Publicação
23/11/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARLUCE PEREIRA SOARES
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 20 de novembro de 2023. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801633-95.2023.8.15.0201