Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 01 A 09 DE DEZEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 10 A 17 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 10 A 17 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:51
Publicação
26/09/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 05:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:34
Publicação
03/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801996-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a)
REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO DE FREITAS VIEIRA Endereço: Rua Pio Suassuna, 229, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCELO DE FREITAS VIEIRA em face do MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que trabalha no MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, ocupando o cargo de agente comunitário de saúde, cuja admissão ocorreu em 18/04/217. Aduz que não recebeu seu salário durante o mês de dezembro de 2024. Assim, pretende a condenação do promovido na obrigação pagar a sua remuneração do mês de dezembro de 2024. Devidamente citado, o município apresentou contestação, alegando que não consta nos autos qualquer comprovação hábil da efetiva prestação de serviços pela parte autora no mês de dezembro de 2024. (ID 115809918). Réplica à contestação (ID 117210338). Sem mais provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. O(a) autor(a) alega que não recebeu seu salário durante o mês de dezembro de 2024. Em sua contestação, o município alegou que não não consta nos autos qualquer comprovação hábil da efetiva prestação de serviços pela parte autora no mês de dezembro de 2024. Contudo, o ente demandado não juntou qualquer documento para comprovar a veracidade das informações trazidas em sua contestação. No caso em questão, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Observa-se que, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado da Paraíba, é no sentido de que incumbe à Fazenda Pública demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo servidor público. Nesse sentido, é ônus do ente promovido provar o pagamento da verba pleiteada pelo servidor, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB. Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. DJPB 09/07/2013) Assim, o Município, não demonstrou ter adimplido tal verba. E, sabe-se que
trata-se de prova de fácil produção pela edilidade, eis que, em tratando-se de verbas públicas devem ter o necessário registro. E como se sabe, a impugnação específica é ônus que lhe cabe. Assim é certo que ao município era possível trazer provas suficientes para contrariar os argumentos apresentados na peça exordial. Assim, ante a ausência de comprovação, merece o autor o adimplemento de tal verba. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS pagar a parte autora o salário do mês de dezembro de 2024, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveria ter sido pago. E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Sem custas e sem condenação em honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Considerando que restou notificado o inadimplemento de verba pública, referente a remuneração de servidor público, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de suposto ato ímprobo do gestor municipal. Após, o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 10 A 17 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:51
Publicação
26/09/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 05:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:34
Publicação
03/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801996-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a)
REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO DE FREITAS VIEIRA Endereço: Rua Pio Suassuna, 229, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCELO DE FREITAS VIEIRA em face do MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que trabalha no MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, ocupando o cargo de agente comunitário de saúde, cuja admissão ocorreu em 18/04/217. Aduz que não recebeu seu salário durante o mês de dezembro de 2024. Assim, pretende a condenação do promovido na obrigação pagar a sua remuneração do mês de dezembro de 2024. Devidamente citado, o município apresentou contestação, alegando que não consta nos autos qualquer comprovação hábil da efetiva prestação de serviços pela parte autora no mês de dezembro de 2024. (ID 115809918). Réplica à contestação (ID 117210338). Sem mais provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. O(a) autor(a) alega que não recebeu seu salário durante o mês de dezembro de 2024. Em sua contestação, o município alegou que não não consta nos autos qualquer comprovação hábil da efetiva prestação de serviços pela parte autora no mês de dezembro de 2024. Contudo, o ente demandado não juntou qualquer documento para comprovar a veracidade das informações trazidas em sua contestação. No caso em questão, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Observa-se que, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado da Paraíba, é no sentido de que incumbe à Fazenda Pública demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo servidor público. Nesse sentido, é ônus do ente promovido provar o pagamento da verba pleiteada pelo servidor, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB. Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. DJPB 09/07/2013) Assim, o Município, não demonstrou ter adimplido tal verba. E, sabe-se que
trata-se de prova de fácil produção pela edilidade, eis que, em tratando-se de verbas públicas devem ter o necessário registro. E como se sabe, a impugnação específica é ônus que lhe cabe. Assim é certo que ao município era possível trazer provas suficientes para contrariar os argumentos apresentados na peça exordial. Assim, ante a ausência de comprovação, merece o autor o adimplemento de tal verba. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS pagar a parte autora o salário do mês de dezembro de 2024, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveria ter sido pago. E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Sem custas e sem condenação em honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Considerando que restou notificado o inadimplemento de verba pública, referente a remuneração de servidor público, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de suposto ato ímprobo do gestor municipal. Após, o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 07:49
Procedência
28/08/2025, 13:49
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 07:37
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:48
Publicação
06/08/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801996-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a)
REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO DE FREITAS VIEIRA Endereço: Rua Pio Suassuna, 229, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 2 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 14:55
Mero expediente
03/08/2025, 07:23
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:19
Publicação
09/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015).