Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08001657020194058504.
AUTOR: EDNEUDA CAMPOS MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802521-40.2025.8.15.0251
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cível de Procedimento Comum ajuizada por EDNEUDA CAMPOS MOREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de suposta má gestão e ausência de correta atualização de valores em sua conta PASEP. Em síntese, a parte autora alega que o banco demandado, administrador de sua conta PASEP (nº 1.703.028.914-3), não aplicou corretamente os índices de correção, resultando em saldo irrisório. Requer a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 7.436,13) e morais (R$ 5.000,00). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 125284915), apresentando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além da prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da gestão. Oportunizada a produção de provas, a parte promovida requereu perícia contábil e a autora manifestou desinteresse. O Juízo intimou a parte autora para se manifestar sobre a prescrição (ID 136679160), o que foi atendido (ID 155529448). Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas. Quanto à gratuidade da justiça, a questão foi objeto de Agravo de Instrumento (ID 114222374), tendo sido decidida em caráter definitivo pelo Tribunal de Justiça, que concedeu o benefício de forma parcial (ID 114527187). A impugnação genérica apresentada pela parte demandada em sua contestação não é capaz de reabrir a discussão. Assim, rejeita-se a impugnação. No que concerne às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, estas não merecem acolhimento. Explico. Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. – grifos acrescentados. Portanto, considerando que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por esta demanda, sendo, consequentemente, a Justiça competente para processar, pelo que rejeito as preliminares. Passo à análise da prejudicial de mérito referente à PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já referido Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, o que, segundo a jurisprudência consolidada, coincide com a data do último saque efetuado na conta vinculada. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO DESFALQUE NA DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança relacionada à conta PASEP, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição, além de ter determinado a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a competência jurisdicional para julgar a causa; e (iii) determinar se está prescrita a pretensão indenizatória decorrente dos supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta PASEP, como saques indevidos e desfalques, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, sendo correta a tramitação da ação na Justiça Estadual, quando a demanda não envolve questionamento sobre os critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP segue o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, o que, segundo a jurisprudência consolidada, coincide com a data do último saque efetuado na conta vinculada. No caso concreto, o último saque ocorreu em 14/07/2010, sendo que a ação foi ajuizada somente em março de 2025, ultrapassando o prazo decenal previsto em lei. Re conhece-se, portanto, a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.407034-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO A QUO. DATA DO SAQUE DO SALDO EXISTENTE.I – O prazo prescricional para ações em que se discute a atualização dos depósitos e aparentes desfalques nas contas vinculadas ao PASEP - cujo réu é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista - é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC.II –Conforme a teoria da actio nata, o termo inicial do aludido prazo é a data do saque dos saldos ali constantes, momento em que a parte autora adquire ciência do suposto prejuízo alegado. III –A data de solicitação dos extratos detalhados da movimentação da conta PASEP constitui-se mera providência necessária para instrução da ação a ser proposta, não se prestando, portanto, a servir como termo a quo para a fluência do prazo prescricional. IV – Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07009872520208070001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2020) O mesmo entendimento é seguido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 29/08/2001, conforme id. 25617888, pág. 20, tendo a ação sido ajuizada em 14/04/2020, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJPB: 0800173-80.2020.8.15.0071, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2018. TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. - Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32. (RESP 1205277/PB). - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata. Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. – Não estando a causa madura para julgamento, posto que a sentença fora proferida antes da citação do réu, não pode a instância revisora seguir no exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC/2015, devendo-se garantir, primeiramente, o contraditório e a ampla defesa em primeiro grau de jurisdição. (TJPB. Processo 0828492-11.2019.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ÚLTIMOS DEPÓSITOS REALIZADOS. TESE AFASTADA. TERMO A QUO. CONSTATAÇÃO VALORES TIDO COMO IRREGULARES PELA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO. - Considerando as partes envolvidas na presente ação reparatória, não tem como se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto – Lei nº 20.910/1932. - “Quanto à prescrição, conforme precedente julgado pela turma ampliada, reunindo membros da Primeira e da Terceira Turmas desta Corte Regional: "[...] a partir da ciência do montante existente em sua conta vinculada e do consequente saque, em razão de sua aposentadoria, passou-se a contar o prazo prescricional”. (TJPB: , AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/12/2019) (0831865-50.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020). Neste caso, a própria documentação juntada pela parte autora, especialmente o parecer técnico (ID 108732230, p. 2) e a conferência de microfichas (ID 108732230, p. 2), bem como as microfichas apresentadas pela parte demandada (ID 125284918, p. 2), demonstram que o último saque do saldo principal ("AS Paga - Aposentadoria") foi efetuado em 18 de janeiro de 1996, resultando em saldo zero. Essa movimentação, que esgotou o saldo principal da conta, configura a ciência inequívoca da parte autora quanto ao saldo final e, consequentemente, de qualquer eventual desfalque. A alegação da parte autora de que o prazo se iniciaria com a obtenção de extratos recentes ou parecer contábil não se sustenta, porque a actio nata ocorre com o esgotamento do saldo, momento em que o direito de questioná-lo se torna exercitável, e não com a posterior análise técnica de sua composição. Os pagamentos posteriores, a título de "abono", não se confundem com o saldo principal acumulado até 1988 e, por isso, não alteram o marco inicial. Considerando que o último saque do saldo principal ocorreu em 18/01/1996, e que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, o direito de ação da parte autora prescreveu em 18/01/2006. A presente ação foi ajuizada somente em 05/03/2025, ou seja, mais de 19 anos após o término do prazo prescricional. Ademais, em sua manifestação (ID 155529448), apresentada em atenção ao despacho de ID 136679160, a parte autora argumenta que a ciência do desfalque teria ocorrido apenas com o último saque de abono, em 11 de setembro de 2013. Contudo, mesmo que se adotasse essa tese, apenas para argumentar, a prescrição ainda estaria configurada. A ação foi protocolada em 05/03/2025, quase 12 anos após o referido saque, ultrapassando, de toda forma, o prazo decenal. Assim, diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Por fim, pertinente ao art. 10 do CPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil). Como entende o Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). Ressalta-se que, em observância ao art. 10 do CPC, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição (ID 136679160), apresentando sua argumentação no ID 155529448. Contudo, os argumentos apresentados não foram capazes de afastar a prejudicial de mérito, conforme amplamente fundamentado. Ademais, prova pericial eventualmente requerida resta prejudicada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, fica suspensa, em razão da gratuidade parcial da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de apelação, observe-se os atos ordinatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com o trânsito em julgado. Patos, datado e assinado eletronicamente. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito