Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0802137-32.2025.8.15.0751 [Registro de Óbito após prazo legal] REPRESENTANTE: JOSEFA MARIA DOMINGOS REPRESENTANTE: GERALDO JOSÉ DA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LAVRATURA TARDIA DE ASSENTO DE ÓBITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Procedimento de jurisdição voluntária proposto por Josefa Maria Domingos com o objetivo de obter a lavratura tardia de assento de óbito de Geraldo José da Silva, falecido em 16/03/2025. Após a concessão da gratuidade da justiça e manifestação do Ministério Público requerendo complementação de informações essenciais (domicílio do falecido, comprovação de união estável ou matrimônio, existência de testamento e de herdeiros menores ou interditos), a autora foi intimada reiteradamente, inclusive pessoalmente, para cumprir as diligências, permanecendo inerte. O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, diante de reiteradas intimações para promover diligências indispensáveis ao regular andamento do feito, configura abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora abandona a causa e deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem. O regular desenvolvimento do procedimento ficou condicionado ao atendimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, imprescindíveis à análise do pedido. A autora foi intimada reiteradamente, inclusive de forma pessoal e com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do processo, e permaneceu inerte. A inércia injustificada da parte requerente caracteriza abandono processual e impede o prosseguimento válido do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Configura abandono da causa a inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente e advertida quanto à extinção, deixa de cumprir diligências indispensáveis ao regular andamento do processo. O abandono processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, proposto por JOSEFA MARIA DOMINGOS, visando à lavratura tardia de assento de óbito de GERALDO JOSÉ DA SILVA, falecido em 16/03/2025. Deferida a gratuidade da justiça, os autos foram remetidos ao Ministério Público. Em manifestação inicial, o Ministério Público apontou a necessidade de complementação de informações/documentos (esclarecimento sobre domicílio do falecido, comprovação de união estável/matrimônio, e informação sobre testamento e/ou herdeiros menores/interditos), com intimação da parte autora para providenciar as diligências. A autora foi intimada para atender às requisições, inclusive pessoalmente, e, diante da persistente inércia, sobreveio nova decisão determinando intimação pessoal em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, o Ministério Público, em parecer, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. No caso, a marcha processual ficou condicionada ao atendimento das diligências requeridas pelo Ministério Público — providências indispensáveis à análise do pedido e ao regular desenvolvimento do feito. Consta que a autora foi intimada para cumprir tais determinações e permaneceu inerte, mesmo após intimações pessoais reiteradas, inclusive com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do processo. Assim, configurado o abandono processual pela parte requerente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, diante da gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito