Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802763-66.2021.8.15.0371 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DA PARAÍBA em face de acórdão (ID 35328) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedente o pedido de nomeação das recorridas, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, caput, e 37, incisos I e II, da Constituição Federal. Sustenta que as recorridas foram aprovadas fora do número de vagas e que a existência de contratos temporários não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, invocando o Tema 784 do STF. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas por preterição arbitrária — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 784, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido consignou expressamente que restou demonstrada a preterição arbitrária das candidatas em razão da contratação precária de pessoal para o exercício das funções do cargo efetivo durante a validade do certame. Ao reconhecer a preterição, o Tribunal a quo aplicou a exceção prevista na própria tese do Tema 784 ("ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária"), o que configura alinhamento ao entendimento da Corte Suprema. Ressalte-se que, para divergir da conclusão do acórdão de que houve a efetiva preterição, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF), pretensão que também encontra óbice no Tema nº 660 do STF, o qual assentou a ausência de repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios constitucionais depende de reanálise de fatos e provas. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juíza RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande