Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802344-64.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. RAIMUNDA ROSA DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é titular de conta bancária perante a segunda instituição promovida para recebimento de seus benefícios previdenciários e que constatou descontos mensais indevidos intitulados "ASPECIR UNIAO SEGURADORA", no valor de R$ 69,67. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço de seguro com a primeira ré, tampouco autorizou o banco réu a realizar tais débitos. Ressalta sua condição de pessoa idosa e não alfabetizada. Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos (ID 129441082 e seguintes). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 131864909), arguindo preliminares de indício de litigância abusiva, inépcia da inicial, procuração genérica, fracionamento de ações e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade do débito e a inexistência de dever de indenizar. A ASPECIR PREVIDENCIA contestou (ID 136700189), requerendo a retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e arguindo a perda do objeto pelo cancelamento administrativo. No mérito, defendeu a validade da contratação e a impossibilidade de devolução do prêmio. Houve réplica (ID 155491398). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 156633053 e ID 156816234). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). DAS PRELIMINARES 1. Da Retificação do Polo Passivo: ACOLHO o pedido da primeira promovida para que o polo passivo seja retificado, passando a constar a denominação correta: UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. 2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A.: REJEITO a preliminar. Nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O Banco, ao permitir e operacionalizar descontos em conta corrente de benefício sem verificar a higidez da autorização, integra a cadeia de consumo e detém responsabilidade sobre a guarda dos ativos do cliente. 3. Da Litigância Abusiva (Recomendação nº 159 do CNJ): REJEITO. Não restou demonstrada conduta predatória. A insurgência contra descontos não reconhecidos é direito constitucional. A falta de prova do contrato assinado pelos réus reforça a legitimidade da pretensão autoral, afastando qualquer indício de abuso do direito de litigar. 4. Da Procuração Genérica e Inépcia da Inicial: REJEITO. O instrumento de mandato (ID 129441085) está regular e outorgado por instrumento público, apto aos fins colimados. A inicial, por sua vez, descreve clareza os fatos e fundamentos, permitindo a ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. 5. Do Interesse de Agir e Perda do Objeto: REJEITO. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Outrossim, o cancelamento administrativo do seguro não retira o interesse da autora em declarar a inexistência da relação pretérita, tampouco prejudica o pedido de restituição em dobro dos valores já subtraídos. DO MÉRITO Da Inexistência do Negócio Jurídico e Repetição do Indébito: A relação é de consumo, atraindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Os réus não colacionaram aos autos o contrato de seguro devidamente assinado pela autora. Tratando-se de consumidora não alfabetizada (ID 129441083), eventual negócio jurídico apenas seria válido mediante instrumento público ou assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público, na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). Tais formalidades não foram observadas, inexistindo lastro contratual para as cobranças. Quanto à restituição, o STJ fixou a tese de que a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso, a ausência de contrato e a realização de débitos em conta de benefício de pessoa vulnerável configuram violação flagrante à boa-fé objetiva, impondo-se a devolução em dobro do valor de R$ 487,69, totalizando R$ 975,38. Dos Danos Morais: REJEITO. Embora o desconto seja indevido, não houve prova de que tal fato tenha gerado abalo extraordinário à dignidade da autora. O dano moral não é presumido em descontos de pequena monta que não comprometam a subsistência mínima do indivíduo, exigindo prova de violação a direitos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato que ensejou os descontos sob a rubrica "Aspecir Uniao Seguradora"; CONDENAR os promovidos, SOLIDARIAMENTE, à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 975,38 (novecentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DA ATUALIZAÇÃO: a) Até 29/08/2024: correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (Lei 14.905/2024 e Res. CMN 5.171/2024). Eventual taxa negativa será considerada zero. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), dado o valor irrisório da condenação. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interpostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (5 dias) e conclusos. Interposta Apelação, intime-se para contrarrazões (15 dias) e remetam-se ao TJPB. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo recurso, arquivem-se com baixa. Caso existam custas pendentes, adotem-se as providências para protesto/inscrição no SERASAJUD (Código de Normas CGJ/PB). Na falta de dados, homologo os valores para remessa à Fazenda Estadual (Lei Estadual 5.672/92). DETERMINO À SECRETARIA a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito