Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BENTO DOS SANTOS ADVOGADOS: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB/PB 26.220 E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21.678 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou inexistente contrato de seguro, determinou a cessação de desconto em benefício previdenciário, condenou a seguradora à restituição em dobro do indébito e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu o reconhecimento do dano moral presumido e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se um único desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando o percentual sobre a condenação resultar em quantia irrisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida, isoladamente, não configura dano moral quando não há prova de negativação, constrangimento público, comprometimento relevante da subsistência ou violação significativa a direito da personalidade. 4. A restituição em dobro e a declaração de inexistência contratual são suficientes para reparar o desconto indevido quando o abalo extrapatrimonial não é demonstrado. 5. A fixação de honorários em percentual sobre condenação de valor ínfimo avilta a remuneração profissional e autoriza a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo. 6. A parte ré deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais quando a autora obtém êxito substancial na tese central da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário não gera dano moral presumido quando ausente prova de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. 2. Os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando o percentual sobre a condenação resultar em verba irrisória. 3. A parte ré responde integralmente pela sucumbência quando a autora vence quanto ao núcleo essencial da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, Súmula 54; TJPB, Apelação Cível nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805802-54.2024.8.15.0181 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM/PB RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Bento dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. Na origem, a autora alegou ter sofrido desconto indevido em seu benefício previdenciário, sob rubrica vinculada à seguradora demandada, sem contratação válida ou sua autorização. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente o contrato de seguro, determinar a cessação dos descontos e condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$ 70,82 (setenta reais e oitenta e dois centavos), acrescido de eventuais parcelas posteriores comprovadas em cumprimento de sentença. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Em razão da sucumbência parcial, as partes foram condenadas ao rateio das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária deferida à autora. Opostos embargos de declaração pela seguradora, foram eles acolhidos para corrigir a rubrica do desconto para “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S” e estabelecer que a restituição deverá ser corrigida pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária do cálculo dos juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando que o desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido. Defende, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, ao argumento de que a verba fixada sobre o valor da condenação é irrisória. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Afirma que houve apenas um desconto, no valor de R$ 35,41 (trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), posteriormente estornado, sem comprovação de negativação, constrangimento público, abalo psicológico ou repercussão concreta na esfera pessoal da autora. Quanto aos honorários, defende a manutenção da base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando, agora, à análise dos seus argumentos. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e à adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. DO DANO MORAL Ressalto que, não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário. A sentença reconheceu a inexistência do contrato de seguro impugnado, determinou a cessação dos descontos e condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Todavia, afastou o pedido de indenização por danos morais. No ponto, não há reparo a ser feito. Embora a cobrança indevida em benefício previdenciário possa, em determinadas hipóteses, ultrapassar o mero aborrecimento e ensejar reparação extrapatrimonial, a configuração do dano moral depende da análise das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese dos autos, verifica-se que houve apenas um desconto, no valor de R$ 35,41 (trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), cuja dobra resultou na condenação material de R$ 70,82 (setenta reais e oitenta e dois centavos). Ademais, não há demonstração de negativação indevida, constrangimento público, comprometimento relevante da subsistência da autora ou qualquer outra consequência concreta apta a evidenciar violação significativa a direito da personalidade, não se mostrando configurado o abalo moral alegado. A propósito, esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). – original sem destaque Em sentido semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Nessas circunstâncias, a cobrança indevida, embora suficiente para justificar a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro do indébito, não autoriza, por si só, a condenação por dano moral, sob pena de transformar todo inadimplemento ou cobrança indevida de pequeno valor em causa automática de reparação extrapatrimonial. Assim, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido indenizatório. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A apelação, contudo, merece parcial provimento quanto aos honorários sucumbenciais. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que a condenação material foi de R$ 70,82 (setenta reais e oitenta e dois centavos), de modo que a aplicação do percentual fixado na origem resultaria em verba honorária de aproximadamente R$ 7,08 (sete reais e oito centavos), montante manifestamente irrisório e incompatível com a remuneração digna do trabalho profissional desenvolvido. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Embora exista condenação líquida, a aplicação mecânica do percentual sobre o valor da condenação conduz, no caso concreto, a resultado incompatível com os critérios legais e com a vedação ao aviltamento da verba honorária. Por isso, mostra-se juridicamente adequada a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, por representar parâmetro objetivo, proporcional e apto a evitar a fixação de honorários em quantia meramente simbólica. Registre-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 10.070,82 (dez mil, setenta reais e oitenta e dois centavos). Assim, o arbitramento dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre tal base não se revela excessivo nem desproporcional, correspondendo a quantia compatível com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a necessidade de remuneração adequada da advocacia. Desse modo, o recurso deve ser parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. DA SUCUMBÊNCIA Ainda que o recurso não tenha formulado pedido expresso de condenação exclusiva da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, a distribuição da sucumbência pode ser revista de ofício, sobretudo quando a forma fixada na sentença não reflete adequadamente o resultado substancial da demanda. No caso, a parte autora foi vencedora na tese central da ação. Obteve a declaração de inexistência do contrato de seguro, a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A rejeição do pedido de dano moral, embora represente decaimento parcial, não afasta o êxito substancial da demandante quanto ao núcleo essencial da demanda. A controvérsia principal dizia respeito à existência ou não de relação jurídica válida que autorizasse os descontos. Como a sentença reconheceu a inexistência contratual e a ilicitude da cobrança, deve a ré suportar integralmente os ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Portanto, de ofício, inverto a sucumbência para condenar exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, conforme acima estabelecido, em 15% sobre o valor atualizado da causa. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Também é necessário ajustar, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a condenação à restituição do indébito. A sentença integrativa fixou a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela e os juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária do cálculo dos juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A adoção do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a dedução do índice de atualização monetária para evitar duplicidade, harmoniza-se com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Todavia, considerando que a condenação decorre de desconto indevido fundado em contrato declarado inexistente, a responsabilidade possui natureza extracontratual. Nessa hipótese, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não apenas desde a citação. Assim, deve ser ajustado o comando sentencial para estabelecer que o valor a ser restituído em dobro será corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora, a partir do respectivo evento danoso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e a necessidade de dedução do índice de atualização monetária no cálculo dos juros, a fim de evitar bis in idem.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. DE OFÍCIO, inverto a sucumbência, para condenar exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual acima estabelecido, bem como ajusto os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, determinando que a quantia devida seja corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescida de juros de mora, a partir do respectivo evento danoso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e a dedução do índice de atualização monetária no cálculo dos juros, para evitar duplicidade. Mantenho a sentença nos demais termos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator