Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0804692-55.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Maia Junior Sociedade Individual de Advocacia opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora (ID 136011097), apontando três omissões: a falta de manifestação expressa sobre a distribuição do ônus da prova, a ausência de saneamento individualizado da reconvenção e a falta de análise do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Manifestação da promovente no ID 158744715 - Pág. 1. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. Os embargos merecem acolhimento. De fato, a decisão saneadora foi omissa nos pontos indicados, razão pela qual integro o provimento anterior nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, passando a fundamentação a seguir a fazer parte integrante daquele ato. A lide principal envolve o pedido de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios e a restituição de R$ 20.100,00 pagos pela cliente. Enquanto a autora sustenta a total inércia do escritório por mais de quatro meses, a ré defende que realizou reuniões, traçou estratégias e contratou assistente técnico, o que justificaria a retenção parcial dos valores. Diante dessa dinâmica, em que não se vislumbra hipossuficiência técnica ou assimetria que justifique a inversão do encargo, afasto a distribuição dinâmica e adoto a regra ordinária do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Assim, competirá à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto caberá à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Dada a autonomia da lide reconvencional, imperioso fixar as suas balizas fáticas e jurídicas, bem como o respectivo encargo probatório. Para o julgamento do mérito da reconvenção, fixo como pontos controvertidos: a)A efetiva prestação dos serviços de consultoria e o tempo real despendido pela equipe jurídica; b)A contratação de duas perícias preliminares no valor de R$ 10.000,00 e a ciência ou anuência prévia da autora com tais despesas; c) O enquadramento da obrigação do escritório como de meio ou de resultado; d) A validade da cláusula sétima, § 1º, do contrato (que prevê taxa mínima de R$ 400,00 em caso de desistência); e) O preenchimento dos requisitos para o arbitramento de honorários proporcionais e reembolsos. Quanto ao ônus da prova na reconvenção, aplica-se igualmente a regra geral do artigo 373 do CPC. Por fim, no que tange ao pleito de sanção por litigância de má-fé deduzido pela ré, a análise do comportamento processual da autora demanda dilação probatória. O momento do saneamento, portanto, revela-se prematuro para a aplicação de penalidades pecuniárias. Por tal razão, a apreciação será feita em sede de sentença de mérito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maia Junior Sociedade Individual de Advocacia (ID 154529174), com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões apontadas e integrar a decisão saneadora de ID 136011097, que passa a vigorar com as seguintes determinações: a) Ônus da prova na lide principal: Fixado nos termos da regra geral do art. 373, I e II, do CPC. b) Saneamento da reconvenção: Delimitadas as questões fáticas (efetiva execução da consultoria, horas trabalhadas, contratação e custos de duas perícias prévias e anuência da autora) e jurídicas (natureza do contrato advocatício, incidência da cláusula sétima, § 1º, e direito ao reembolso ou arbitramento proporcional de honorários), com distribuição do ônus probatório pela regra ordinária do CPC; c) Litigância de má-fé: Admitido o processamento do incidente, com diferimento de sua análise para a sentença de mérito, após a devida instrução. No mais, ficam mantidos os demais termos e fundamentos da decisão de ID 136011097. Dê-se regular prosseguimento à marcha processual, aguardando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 07 de julho de 2026, às 11:30 horas, a ser realizada na modalidade híbrida. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito