Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. D. C. M.REPRESENTANTE: IGOR DE LUCENA MASCARENHAS
REU: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813696-19.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. No ID 155637865, a parte ré foi intimada para deliberar a respeito do alcance da suspensão determinada no Tema RG 1417 ao caso em exame. No referido Tema, o STF vai resolver "se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem". Para tanto, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo a responsabilidade civil da companhia aérea, o que resultou na suspensão deliberada pelos juízos de primeiro grau. Por consequência, sobreveio a decisão monocrática em 10 de março de 2023 para limitar a suspensão apenas aos casos cujo cerne do litígio seja a ocorrência de fortuito externo. Esse fortuito externo está descrito no §3º do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Ao ser intimada no ID 155637865 e, novamente, no ID160045613, a parte ré ficou em silêncio. Nesse ponto, visualizando os fundamentos da Inicial e da peça defensiva, constata-se que o caso envolve a responsabilidade civil da parte ré em decorrência da alteração de voo e, supostamente, sem assistência da promovida. Essa alteração de voo, pelo que consta na contestação, foi justificada por "questões operacionais", sem que haja detalhamento da real causa. O rol legal de caso fortuito ou força maior no setor aéreo engloba eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, tais como restrições operacionais por condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura do aeroporto, determinações restritivas de autoridades públicas ou, ainda, a decretação de pandemias e seus respectivos atos governamentais limitadores. Portanto, conclui-se que o caso em exame não se enquadra na questão submetida a julgamento no Tema RG 1417 pelo STF, sendo o caso de prosseguimento regular do processo, sem suspensão. Consequentemente, defiro o pedido de prova oral requerido pela parte autora no ID 115459376, de modo a corroborar com os esclarecimentos dos fatos, sobretudo porque a parte ré sustentou ter prestado assistência a parte autora, bem como que a comunicação da alteração de voo foi previamente comunicada a parte autora, ocasião em que ela optou por seguir viagem em detrimento da opção de remarcação. DESIGNO audiência para o dia 30/07/2026, às 11h00min, a ser realizada neste Juízo. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso qualquer uma das partes tenham interesse na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom, copiando o link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos: Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/2138651202?omn=82358271935 ID da reunião: 213 865 1202 Senha: 404005 Nestes termos determino: 01. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou complementem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 02. Ressalte-se que incumbe ao advogado de cada parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas quanto ao dia, hora e local da solenidade, na forma do art. 455 do CPC, comprovando-se a diligência nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data do ato. Intimem-se as partes e o Ministério Público, nos termos dos artigos 178, II e 178, I, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição