Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALUIZIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE BEZERRA DA SILVA - PB33096, MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462
REU: JONATHA ONIREVES EGIDIO DE FREITAS DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821130-59.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a intimação da parte executada, JONATHA ONIREVES EGIDIO DE FREITAS, para ciência do início da fase executiva. Conforme consta dos autos, a executada foi regularmente citada via aplicativo WhatsApp, em número que consta no mandado de intimação (whatsapp: (83) 9 9936-0570, ID. 114230150), tendo sido certificada a validade da citação naquele momento, sem impugnação posterior. Contudo, na tentativa de nova intimação para o cumprimento da sentença, o oficial de justiça certificou que o número informado não recebe chamadas e não responde mensagens no WhatsApp, razão pela qual não foi possível realizar o ato de comunicação (ID 129401592). A parte exequente requereu que fosse reconhecida como válida a intimação, com base no fato de que o mesmo número foi utilizado com sucesso para a citação da parte ré e bloqueio de valores e bens da executada. Nos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional (art. 2º da Lei 9.099/95), admite-se a realização de atos processuais por meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A utilização do número de telefone já validado anteriormente na citação da parte ré, sem que esta tenha alegado ou comprovado qualquer alteração ou impedimento, autoriza a presunção de continuidade da validade daquele canal de comunicação. Ademais, não é razoável exigir da parte exequente a indicação de novo número ou endereço da parte adversa, quando esta já foi citada validamente no curso do processo e permaneceu inerte, contribuindo para a própria dificuldade de comunicação. Assim, tendo em vista que a parte ré foi validamente citada pelo número informado e que não houve nenhuma impugnação ou alteração comunicada ao juízo, considero-a devidamente intimada do início da fase de cumprimento de sentença. Determino, portanto, o regular prosseguimento da execução, com os atos expropriatórios cabíveis. Intime-se a promovente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos cálculos atualizados da dívida, a fim de que seja procedida a tentativa de bloqueio de valores. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito