Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA ANA DA CONCEICAO FILHA
REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0842231-60.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, iniciado por JOANA ANA DA CONCEICAO FILHA em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A fase executiva tem por lastro o título judicial constituído nos autos do Processo nº 0816420-69.2020.8.15.2001, cuja sentença, já acostada aos autos sob o Id. 61925092, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, condenando a ré à restituição integral dos valores pagos pela autora, com correção monetária pelo IGPM/FGV desde cada desembolso e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de multa moratória, a título de perdas e danos, correspondente a 2% sobre a integralidade dos valores pagos e atualizados, acrescida de 0,08% por mês de atraso, no período de janeiro de 2018 a março de 2019, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IGP-M a partir da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Na petição inicial deste incidente (Id. 61925085), a parte exequente requereu a intimação da executada para pagamento do débito, que, segundo sua planilha de cálculos (Id. 61925095), totalizava R$ 391.686,04 (trezentos e noventa e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quatro centavos). Instada a cumprir a obrigação, a executada permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 71617862. Subsequentemente, a exequente requereu o prosseguimento da execução com o bloqueio de valores via SISBAJUD (Id. 70867762). Contudo, antes de qualquer medida constritiva, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 72455700), argumentando a inexigibilidade do título em razão da pendência de recurso de apelação dotado de efeito suspensivo. A Exceção de Pré-Executividade foi julgada improcedente por este Juízo, conforme decisão de Id. 82374634, que reconheceu que o recurso de apelação já havia sido julgado, inclusive com o desprovimento do agravo interno subsequente, afastando, assim, o efeito suspensivo. Na mesma ocasião, a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Após novos pedidos de penhora, foi realizado bloqueio parcial de valores no montante de R$ 9.178,09 (nove mil, cento e setenta e oito reais e nove centavos), por meio do sistema SISBAJUD, conforme documento de Id. 89573889. Intimada para se manifestar sobre a penhora, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 92255763), arguindo, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o valor correto e atualizado do débito, em maio de 2024, seria de R$ 310.495,15 (trezentos e dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), em contraste com o valor de R$ 425.604,94 (quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quatro reais e noventa e quatro centavos) pleiteado pela exequente. A executada alega que os cálculos da credora extrapolam os limites do título executivo, principalmente no que tange à correção do valor a ser restituído e à aplicação das multas moratórias. Ao final, pugnou pelo reconhecimento do excesso, a correção dos cálculos e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial, além da condenação da exequente por litigância de má-fé. A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação (Id. 92661012), defendendo a regularidade de seus cálculos, argumentando a preclusão da discussão sobre os valores e a intenção protelatória da executada, renovando o pedido de bloqueio de valores e requerendo a condenação da executada por litigância de má-fé. Diante da controvérsia acerca dos valores, este Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial (Id. 98271204), mas, posteriormente, acolhendo pedido da exequente (Id. 98632497), nomeou perito contábil para a elaboração de laudo técnico, conforme decisão de Id. 102028640. A empresa de perícia nomeada, EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, apresentou o Laudo Pericial sob Id. 112291934. Nele, após detalhada análise das decisões judiciais e dos documentos dos autos, concluiu que o valor total do débito, em maio de 2025, seria de R$ 454.122,16 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e dezesseis centavos). O laudo discrimina os valores, apontando como principal devido o montante de R$ 307.014,28; honorários de 20% no importe de R$ 67.611,81; multa de 10% no valor de R$ 39.748,03; e honorários de 10% também no valor de R$ 39.748,03. O perito ressalvou, contudo, que a multa e os honorários decorrentes do não pagamento voluntário foram apurados em atendimento ao despacho inicial, mas que, caso Vossa Excelência entendesse por sua não aplicação, os valores estavam expostos em separado para permitir a exclusão. Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a executada apresentou a petição de Id. 122990617, na qual discorda integralmente do trabalho técnico. Reitera a tese de excesso de execução, agora com base nos erros que aponta no laudo. Dentre os principais pontos de insurgência, destacam-se: a) a restituição dos valores pagos foi apurada em montante superior ao devido (R$ 307.014,28, contra os R$ 249.116,35 que entende corretos), alegando que o perito extrapolou a condenação e aplicou encargos de forma desproporcional; b) o cálculo da multa moratória carece de transparência e resulta em valores excessivos; c) a atualização dos danos morais também seria superior ao determinado no título executivo; d) os honorários de 20% incidiram sobre uma base de cálculo inflada; e e) a mais grave incongruência seria a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o que seria incabível em sede de cumprimento provisório de sentença. Requereu, assim, o não acolhimento do laudo pericial e a retificação dos cálculos para o valor que entende correto, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria para novos cálculos. Por sua vez, a exequente, em sua manifestação de Id. 124167274, defendeu a homologação do laudo pericial. Alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade da impugnação da executada por ser genérica e não cumprir o requisito do art. 525, § 4º, do CPC, ao não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto. No mérito, sustentou a regularidade dos cálculos elaborados pela perícia judicial, que goza de presunção de correção e imparcialidade. Pugnou, ao final, pela rejeição liminar da impugnação e pela determinação de prosseguimento da execução com base no valor apurado pelo perito. É o que importa relatar. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na definição do correto valor devido pela executada em sede de cumprimento provisório de sentença, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito judicial nomeado. A questão desdobra-se em uma análise preliminar de admissibilidade da impugnação e, no mérito, na verificação da conformidade dos cálculos ao título executivo judicial. A. Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A parte exequente, em sua manifestação de Id. 124167274, suscita a inadmissibilidade da impugnação apresentada pela executada, sob o fundamento de que esta não teria cumprido a exigência legal de declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme dispõe o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo legal estabelece uma condição específica para a arguição de excesso de execução, visando coibir defesas genéricas e protelatórias, e otimizar tanto o contraditório quanto a própria atividade jurisdicional. A norma em comento possui a seguinte redação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Da análise da petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 92255763), verifica-se que a executada não apenas arguiu o excesso de execução, mas também indicou expressamente o valor que reputa devido, qual seja, R$ 310.495,15 (trezentos e dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), atualizado até maio de 2024. Ademais, em sua peça, a impugnante detalhou, tópico por tópico, as rubricas que compõem o seu cálculo e as razões pelas quais discordava dos valores apresentados pela exequente, apresentando, inclusive, os valores que entende corretos para cada verba (restituição de valores, multas, danos morais e honorários). Ao proceder desta forma, a executada forneceu os elementos necessários para que se estabelecesse o contraditório de forma delimitada e objetiva, permitindo à parte exequente e a este Juízo a compreensão exata da controvérsia contábil. A finalidade da norma, que é evitar alegações vagas de excesso, foi plenamente atingida. A posterior apresentação de laudo pericial e a manifestação detalhada da executada sobre este (Id. 122990617) apenas reforçam que a controvérsia sobre os cálculos é específica e fundamentada, e não genérica. Portanto, não há que se falar em inadmissibilidade da impugnação por desatendimento ao art. 525, § 4º, do CPC. A executada delimitou o objeto da sua discordância e apontou o valor que considera correto, satisfazendo os requisitos legais para a análise de sua alegação de excesso de execução. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela exequente. B. Do Mérito do Excesso de Execução e o Regime do Cumprimento Provisório O mérito da impugnação detém dois pilares principais: o questionamento da metodologia utilizada para calcular o principal e os acessórios (multa contratual) e, de forma mais veemente, a exclusão da multa e dos honorários do artigo 523, $\S 1º$, do Código de Processo Civil. B.1. Da Legalidade da Aplicação da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC no Cumprimento Provisório Este Juízo reconhece a existência de divergência doutrinária e, até recentemente, jurisprudencial, acerca da aplicação das penalidades de dez por cento de multa e dez por cento de honorários advocatícios, previstas no artigo 523 do CPC, em execuções que tramitam sob o regime provisório, regido pelo artigo 520 do mesmo diploma legal. A tese tradicionalmente adotada por alguns tribunais pautava-se na incompatibilidade destas sanções com a provisoriedade do título, sob o risco de impor ônus irrecuperável ao executado em caso de posterior reforma da sentença. Contudo, observa-se que a estrutura do Código de Processo Civil de 2015 buscou conferir maior efetividade à tutela provisória. O artigo 520, introduzido no CPC/2015, estabeleceu expressamente um regime de aplicação subsidiária das normas do cumprimento definitivo ao provisório, notadamente em seu parágrafo segundo, que remete ao regime do art. 523. Nesse diapasão, o entendimento tem evoluído para reconhecer que o sistema processual confere aplicabilidade direta e imediata das penalidades coercitivas, mesmo quando a execução é provisória, desde que o título seja revestido de exigibilidade e a ausência do pagamento voluntário seja configurada. A aplicação da multa e dos honorários do art. 523, do CPC, está em consonância com o texto legal e com a atual orientação consolidada nos tribunais, que prestigia a efetividade e a celeridade processual. A jurisprudência mais recente tem pacificado este entendimento ao analisar a questão de fundo, esclarecendo a compatibilidade do modelo processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MENÇÃO INCORRETA AO ART. 523 DO CPC. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA O REGIME DO ART. 520. POSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, CPC APLICÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, condenando a executada ao pagamento de multa e honorários de 10% sobre o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção equivocada ao art. 523 do CPC impede a tramitação do cumprimento provisório de sentença; e (ii) saber se, no cumprimento provisório de sentença condenatória em quantia certa, são devidos a multa e os honorários previstos nos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, como ocorre no caso. A menção inicial ao art. 523 do CPC não invalida o pedido, pois o juízo corrigiu de ofício a classificação da demanda, não havendo prejuízo à executada. O art. 520, § 2º, do CPC prevê expressamente a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, também ao cumprimento provisório de sentença. A ausência de pagamento voluntário no prazo legal autoriza a incidência da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A menção equivocada ao art. 523 do CPC não impede a conversão de ofício para cumprimento provisório de sentença". "A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC aplicam-se também ao cumprimento provisório, conforme dispõe o art. 520, § 2º, do CPC." Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.000 0.25.104922-7/002, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 07.08.2025, pub. 12.08.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.246683-3/007, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 06/10/2025). A argumentação da executada no sentido de afastar a multa e os honorários de dez por cento, que totalizam R$ 79.496,06 na perícia, não encontra amparo na correta exegese do Código de Processo Civil, tampouco na orientação pretoriana que vem sendo adotada para esta fase processual. A mera provisoriedade da execução não a descaracteriza como um impulso jurisdicional dotado de coercitividade imediata. A eventual reforma do título em instância superior está resguardada pelo regime de responsabilidade e caução estabelecido no art. 520, I e IV, do CPC, que garante a reparação de eventuais danos sofridos pelo executado, sem, contudo, afastar o dever de pagamento voluntário no prazo legal sob pena das sanções moratórias legalmente previstas. Dessa forma, a inclusão da multa e dos honorários coercitivos se revela legal e justificada pelo não pagamento voluntário do débito pela executada após a intimação, o que impõe a rejeição da impugnação neste ponto específico. B.2. Do Questionamento Residual sobre a Metodologia Pericial Em relação aos demais pontos suscitados na Impugnação, notadamente a metodologia de cálculo para a restituição dos valores pagos, a aplicação da multa contratual (2% e 0,08% ao mês), a atualização dos danos morais e o cálculo dos honorários de sucumbência principais (20%), a executada limitou-se a apresentar valores alternativos sem desconstituir tecnicamente a correção do laudo pericial. O Laudo Pericial, elaborado por profissional contábil, demonstrou ter observado rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, quais sejam: correção pelo IGPM/FGV desde cada desembolso, juros de doze por cento ao ano a partir da citação para a restituição, e a correta incidência das multas contratuais no período determinado pela sentença (janeiro/2018 a março/2019), acrescidas dos juros de mora devidos. O perito, ao atuar como auxiliar técnico do Juízo, possui a presunção de imparcialidade e adequação metodológica, sendo seu trabalho apto a dirimir o extenso conflito de cálculos apresentado pelas partes. As impugnações da executada, embora apresentem valores diversos, não logram êxito em demonstrar a ocorrência de erro material, erro de cálculo ou, crucialmente, desobediência aos critérios de atualização e incidência de juros e multas fixados na sentença, conforme exige o art. 509, § 4º, do CPC. Assim, a metodologia adotada pelo expert para a determinação do principal devido (R$ 307.014,28) e seus acessórios (danos morais e multas contratuais), bem como o cálculo dos honorários de sucumbência de vinte por cento, encontra-se escorreita e em estrita observância à coisa julgada. Conclui-se, portanto, pela integral rejeição do mérito da Impugnação apresentada pela executada, devendo o valor final apurado pelo Laudo Pericial ser mantido e atualizado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com o entendimento exarado, que reconhece a aplicabilidade das sanções do art. 523, $\S 1º$, do Código de Processo Civil à modalidade de cumprimento provisório de sentença, este Juízo REJEITA INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA (Id. 92255763). Em consequência, HOMOLOGO INTEGRALMENTE O LAUDO PERICIAL acostado sob Id. 112291934 e suas planilhas anexas, no que tange à metodologia e aos valores apurados para cada rubrica condenatória, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% decorrentes do art. 523,§ 1º, do CPC. Declaro, assim, hígido o valor total de R$ 454.122,16 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e dezesseis centavos), atualizado até maio de 2025. Deste valor deve-se abater o valor de R$ 9.178,09 (nove mil, cento e setenta e oito reais e nove centavos), já bloqueado via SISBAJUD em 25/04/2024, devidamente atualizado e corrigido, indicando o saldo remanescente devido. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais relativas a esta fase de impugnação, devendo ser observados, quanto aos honorários advocatícios, aqueles já incorporados ao cálculo pericial em virtude do não pagamento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição