Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLA WALDIRIA LEITE DA SILVA ANDRADE
RÉUS: BANCO VOTORANTIM S.A., JAOF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ALEX BATISTA DA SILVA, CINTHYA DE SOUZA SOARES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0857425-03.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de especificarem as provas que desejam produzir, observa-se que o réu BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou minuta de acordo e requereu a sua homologação (ID: 128115031), informando, em seguida, que houve o cumprimento da obrigação de pagar (ID: 128802056), ao passo que a autora ratificou os termos do acordo, porém, destacou que pretende prosseguir com o feito em relação aos corréus (ID: 131232183). No entanto, no ID: 132082473, antes mesmo de qualquer providência, a autora aduziu que o acordo teria sido descumprido pelo banco réu, no tocante à obrigação de fazer consignada, qual seja, proceder a baixa do gravame sobre o veículo, pelo que requereu a expedição de ofício ao DETRAN/PB para tal, além da intimação do BANCO VOTORANTIM S.A., para pagamento da multa por descumprimento do acordo, no valor de R$ 970,00. Assim, de plano, considerando que o acordo ainda não foi homologado por sentença, não há como ser realizada qualquer medida coercitiva em desfavor de um dos transigentes, neste momento, diante da alegação de eventual descumprimento da avença, o que obsta o acolhimento dos pedidos de ID: 132082473, ao passo que, em razão desta informação, de igual modo, na oportunidade, não há como ser homologada a minuta de acordo anexada pelo banco réu, uma vez que a autora alegou, posteriormente, que um termos convencionados entre as partes não teria sido cumprido, pelo que presume-se que a avença, à princípio, não produziu todos os seus efeitos. Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se o banco réu para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as alegações trazidas pela autora, no ID: 132082473, devendo, na oportunidade, se desincumbir do ônus de demonstrar o cumprimento integral do acordo extrajudicial, sob pena de não homologação deste, vindo-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito