Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: nº 1.006.744.274-6 (ID. 107421826) e 1.066.536.792-6 (ID. 107421827). 1. Quanto à inscrição nº 1.006.744.274-6 (ID. 107421826): A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. Portanto, no que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. Acerca das pretensões de ressarcimento por danos decorrentes de falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sob o Tema 1.150, pacificou o entendimento fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos nossos). Nesse sentido, a controvérsia desloca-se para a definição do marco inicial da contagem deste prazo, o chamado dies a quo, que, segundo a mesma tese, ocorre no momento em que o titular toma ciência comprovada dos supostos desfalques. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, aprofundando a análise da matéria e complementando o entendimento firmado no Tema 1.150, julgou recentemente o Tema Repetitivo 1.387, no qual se discutiu especificamente se o saque integral dos valores da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional. Em decisão proferida em 10 de dezembro de 2025 e publicada em 17 de dezembro de 2025, a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou a seguinte e vinculante tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Minis-tra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). (Grifo nosso). O fundamento central do referido precedente é a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva. Conforme a tese firmada no Tema 1.387, o marco é o evento objetivo do saque integral, momento em que nasce a pretensão e a possibilidade de o titular aferir a correção dos valores pagos. A posterior obtenção de extratos ou a contratação de perícia particular para apurar as supostas diferenças são diligências que cabem à parte interessada realizar dentro do prazo legal de dez anos que se abre a partir daquele evento. No caso em análise, observa-se que o autor realizou o levantamento do saldo de sua conta individual do PASEP em 13 de setembro de 2005 (ID. 107421826), nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tendo a ação sido ajuizada somente em 2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal,
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867861-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verificam-se duas inscrições de contas vinculadas ao PASEP no nome do intime-se o promovente, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Quanto à inscrição nº 1.066.536.792-6 (ID. 107421827): Conforme já elucidado no Despacho de ID. 136179605, Nas demandas em que são questionados pontos relacionados ao desfalque em conta vinculada ao PASEP, em relação ao ônus da prova, aplica-se a tese firmada por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais vinculados ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. A Ministra Maria Thereza destacou que existem três formas de movimentação das contas individualizadas do Pasep: crédito em conta, pagamento em folha e saque no caixa do Banco do Brasil. Quando se trata de saques realizados nas agências do Banco do Brasil, o ônus da prova é do próprio banco, pois é ele quem deve demonstrar a regularidade da operação diante de alegações de saque indevido. No entanto, nos casos de pagamento em folha ou por intermédio de outros bancos a responsabilidade não pode ser atribuída ao Banco do Brasil, já que os documentos comprobatórios, como contracheques, recibos salariais ou extratos de outras instituições, estão fora do alcance da instituição e são protegidos por sigilo bancário e fiscal. Por isso, cabe ao beneficiário apresentar tais provas. No caso da evolução da correção e aplicação dos juros devidos, a alegação de erro nos cálculos e sua evolução histórica, não vislumbro qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pelo demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de ônus do autor. Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF. Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório, devendo ser carreado ao autor o ônus de comprovar: a) erro na aplicação de juros e correção monetária; b) irregularidade em saques depositados em conta corrente ou FOPAG. Por outro lado, cabe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade de saques efetuados “na boca do caixa”. À vista do exposto, determino o prosseguimento do feito, afastando a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova. Fixo como ponto controvertido a existência de erro na evolução da correção e/ou remuneração dos valores depositados na conta Pasep do autor, bem como a regularidade dos saques efetuados, conforme distribuição do ônus da prova acima determinado. Antes de qualquer deliberação sobre produção de prova (art. 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para apresentar documentação/argumentação em consonância com o Tema Repetitivo (Tema 1300) acima, a fim de que possam se desincumbir de seu ônus probatório, no prazo de 15 dias. Em seguida, com ou sem resposta, conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito