Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875229-76.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, e considerando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.387, de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”, INTIME-SE a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifeste-se acerca da eventual ocorrência de prescrição da pretensão deduzida nos autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito