Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: RONALDO DE OLIVEIRA
Réu: Câmara de Vereadores do Município de Montadas DECISÃO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800035-02.2023.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MÁRCIO SARMENTO CAVALCANTI, visando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Ação Declaratória de Nulidade de Processo Legislativo, em face da Câmara Municipal de Montadas. A Câmara Municipal de Montadas apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo executivo, sob o argumento de que a pretensão de cobrança de verba de natureza patrimonial deve ser direcionada ao Município, ente dotado de personalidade jurídica. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva da Câmara Municipal para responder pelo cumprimento de sentença que visa a cobrança de honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que as Câmaras Municipais, enquanto órgãos do Poder Legislativo, não possuem personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária. Conforme a Súmula n. 525 do STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." O alcance dessa capacidade processual é restrito à defesa de seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao seu funcionamento, autonomia e independência. No caso em análise, a pretensão executiva versa sobre a cobrança de honorários advocatícios, verba de natureza eminentemente patrimonial. A dívida, embora originada em um processo que pode ter envolvido a defesa de prerrogativas do órgão, possui natureza financeira e, portanto, deve ser suportada pelo ente federativo a que a Câmara está vinculada, qual seja, o Município de Montadas, que detém personalidade jurídica e capacidade patrimonial. Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.164.017/PI, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a Câmara Municipal não possui legitimidade para demandas de cunho patrimonial, devendo serem ajuizadas em face do Município. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Câmara Municipal de Montadas merece acolhimento. Não obstante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção prematura do processo deve ser evitada, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 317 do CPC). Considerando que a dívida é de responsabilidade do ente federativo (Município de Montadas), e que a Câmara Municipal é um órgão deste, impõe-se a correção do polo passivo.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino a intimação do Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800035-02.2023.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Não impugnada a execução, ficam homologados, desde já, os valores apresentados pelo exequente (id 111034889), devendo-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, defiro, desde já, o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema BACENJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009), devendo os autos virem conclusos para tal finalidade. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 15 de abril de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:33
Mero expediente
21/04/2025, 11:15
Decurso de Prazo
16/04/2025, 10:14
Evolução da Classe Processual
15/04/2025, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2025, 09:09
Desarquivamento
15/04/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:59
Definitivo
28/03/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:06
Mero expediente
27/03/2025, 13:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 10:31
Recebimento
06/03/2025, 20:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 20:28
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2024, 10:25
Ato ordinatório
14/06/2024, 10:21
Retificação de movimento
14/06/2024, 00:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:17
Publicação
20/05/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800035-02.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal.