Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEILTON GONCALVES, MARIA DO CARMO ALVES GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: JUDIVANIA GOUVEIA DOS SANTOS SILVA - PB33886, IVALCI SOUSA BRITO RAMOS, PB 21878 (COM PODERES PARA O ATO)
REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SOBRINHO Advogado do(a)
REU: GABRIEL BARBOSA DE QUEIROZ - PB26722 JUIZ DE DIREITO – CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO AUSÊNCIAS: SEM AUSÊNCIAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS: Abertos os trabalhos no ambiente virtual ZOOM. Decidiu o juízo: “A audiência será realizada por videoconferência, na modalidade parcialmente telepresencial, conforme arts. 1º, § 1º, c/c art. 5º, Res. CNJ nº 345/2020 e art. 1º, § 1º, c/c art. 5º, Res. TJPB nº 30/2021 (que dispõem sobre o juízo 100% digital), art. 3º, da Res. CNJ nº 343/2020 e art. 3º, da Res. TJPB nº 35/2021 (que dispõem sobre condições especiais de trabalho para magistrados que sejam pais ou responsáveis por dependentes com necessidades especiais), vez que o juízo goza de autorização do TJPB para exercer o teletrabalho de forma integral, conforme PA nº 2022042171”. Cientificadas as partes, não houve impugnações. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência. Iniciadas as tratativas, não houve possibilidade de acordo. Decidiu o juízo: "Defiro o pedido formulado pela parte autora, de juntada aos autos de cópia dos autos de nº 0800485-25.2022.8.15.0091, na qualidade de prova emprestada. Considerando a notícia do falecimento da autora MARIA GORETE ALVES GONCALVES,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE TAPEROÁ VARA ÚNICA DE TAPEROÁ Processo nº 0800099-87.2025.8.15.0091 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] intime-se a advogada da parte autora para formular o requerimento de habilitação no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro, ainda, o pedido de oitiva das testemunhas apresentadas pela parte autora, vez que não fora formulado requerimento em momento apropriado e nem foram arroladas para o ato. Presentes intimados em audiência. Cumpra-se.". Passando-se à instrução, não fora requerido por quaisquer das partes os depoimentos pessoais. Foram ouvidas, ainda, testemunhas/declarantes arroladas/apresentadas pela parte ré (EDVALDO ALVES DOS SANTOS; PAULO VILAR – testemunhas). As partes informaram que não mais possuem provas a produzir. Decidiu o juízo: “Declaro encerrada a instrução. Substituo as alegações finais por memoriais escritos, concedendo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, na forma autorizada pelo art. 364, § 2º, NCPC. Por fim, conclusos para sentença. Presentes intimados em audiência. Cumpra-se.”. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. JUIZ DE DIREITO [DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE - ART. 2º, LEI 11.419/2006]