Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _______________________________________ Processo nº 0800054-26.2026.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra que: “A parte autora é aposentado desde 25/03/2011 conforme o benefício nº 5042722935, sendo que este subsídio que recebe é o responsável pelo pagamento de suas despesas ordinárias e as de sua família. Ainda no ano de 2011 realizou seu primeiro empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, já tendo quitado, de lá até a presente data desconhece que tenha realizado quaisquer empréstimos. Apenas no final de 2025, ao analisar o extrato bancário e o extrato de empréstimo consignado no Meu INSS, notou a presença de um empréstimo junto ao Banco Bradesco S.A, com o contrato nº 014278540, datado de 13/03/2017, com valor total de R$ 4.341, 60, com parcelas de R$ 60,30 em 72 vezes, tendo ocorrido o último desconto no pagamento de sua aposentadoria na obrigação 03/2023. Diante dessa situação procurou a Autarquia do Consumidor o Procon municipal de Cajazeiras/PB com o fito de apresentar reclamação Apesar de devidamente notificadas pela autarquia do consumidor a instituição financeira ora requerida não enviou resposta e tampouco participou da sessão conciliatória promovida. Diante de tais fatos, e não reconhecendo a celebração de qualquer contrato referente ao suposto empréstimo, o requerente recorre ao Poder Judiciário com o objetivo de ver resguardado e efetivado o seu direito. É o que por hora importa relatar.” Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos; e, no mérito, declaração de inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. (id. 131078297) Tutela de urgência indeferida. (id. 131121336) Contestação apresentada. O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, da ocorrência da prescrição. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo a inexistência de ato ilícito imputado ao banco réu, houve a contratação regular, que o contrato firmado foi inicialmente firmado junto ao Banco Mercantil do Brasil, instituição bancária esta que, em momento posterior, teria transferido ao réu o mencionado negócio jurídico, e o crédito dele advindo, para a regular gestão, que inocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição de indébito. Pugnou, em caso de condenação, pela devolução do valor auferido pela autora em razão contrato de empréstimo. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (id. 136253492) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 155527201) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que a promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 131079410 demonstra que o primeiro desconto se deu em abril de 2017. De outro lado, a ação foi ajuizada em janeiro de 2026. Portanto, há de se reconhecer a prescrição da pretensão incidente sobre as cobranças anteriores a janeiro de 2021. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas periciais e orais, estas últimas em audiência de instrução e julgamento. Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. 4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 4.1. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO Na situação dos autos, a parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato de empréstimo com o demandado, ao passo que a parte ré, no curso do processo, sustenta que o contrato objeto dos autos foi celebrado pela parte autora, inicialmente, com o Banco Mercantil do Brasil, instituição bancária esta que, em momento posterior, teria transferido ao réu o mencionado negócio jurídico, e o crédito dele advindo, para a regular gestão. Entretanto, a parte ré não fez prova da alteração de titularidade do contrato de empréstimo objeto dos autos por meio de contrato de cessão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - COBRANÇA ILEGÍTIMA - RECURSO PROVIDO. - Ausente a comprovação de negócio jurídico que ampare a cobrança feita contra o autor, bem como da origem da dívida, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000212679559001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO REGULARMENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito. O autor sustenta que foi indevidamente negativado em razão de dívida desconhecida, oriunda de cessão de crédito não notificada e não reconhecida. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a dívida que originou a negativação do nome do autor foi regularmente comprovada; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de consumo aplica-se ao caso, cabendo ao réu comprovar a regularidade da dívida, o que não foi feito nos autos. 4. A ré não apresentou documentos que comprovassem a validade da cessão de crédito e a regularidade da dívida originária, limitando-se a afirmar que o débito advém de cessão de crédito, sem, no entanto, anexar provas suficientes, em desrespeito ao art. 373, II, do CPC. 5. A certidão de registro da cessão de crédito, com data posterior à negativação e ao ajuizamento da ação, além da não comprovação da dívida originária e da regularidade da cessão de crédito, revela que a cessão não atendeu aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo ineficaz em relação ao autor. 6. A ré não comprovou a entrega e desbloqueio de qualquer cartão de crédito em nome do autor, tampouco a inadimplência que justificaria o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. 7. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ, dado que a negativação indevida decorre de sua atividade de risco, sem que se verifiquem excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 8. O dano moral, decorrente da inscrição indevida, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, devendo ser fixada indenização proporcional aos danos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é objetiva, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da dívida. 2. A ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e do débito originário torna ilegítima a negativação do nome do autor, ensejando reparação por danos morais. 3. O dano moral em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e enseja compensação pecuniária proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 288; Código Civil, art. 927, § único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível 1130040-44.2023.8.26.0100, Rel. Mendes Pereira, j. 10.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1061596-90.2022.8.26.0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 29.05.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10607324520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Cabe ressaltar que os documentos de id. 136253498 e id. 136253494, apresentados pelo banco réu, não comprovam a alegada cessão de crédito. Dessa forma, esse pedido deve ser acolhido. 4.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no benefício previdenciário do autor ANTONIO INACIO DA SILVA, valores referentes a contrato de empréstimo consignado que, conforme restou demonstrado nos autos, é inexistente. Logo, o autor faz jus a repetição do indébito. Por outro lado, o direito a repetição em dobro deve ser acolhido na hipótese. É que, na situação do processo, o réu não demonstrou que existia contrato dando base Às cobranças. Dessa forma, o demandado deverá proceder com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 4.3. DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE). RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria. Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/08/2020) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. 5. DA COMPENSAÇÃO O pedido não merece acolhimento, haja vista que não restou demonstrado nos autos que, em razão do contrato ora reconhecido inválido, a parte autora recebeu, em sua conta, qualquer crédito. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e ACOLHO a questão prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontados anteriormente a janeiro de 2021. De outro lado, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos pelo promovido; B) CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora conforme art. 406, do CC, este último desde o primeiro desconto. C) CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora de forma dobrada os valores descontados em razão do contrato ora declarado inexistente, no período de janeiro de 2021 até o final do contrato. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme art. 406, do CC, ambos desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação arbitradas nos itens "B" e "C". Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito