Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800157-59.2026.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Severino José da Silva em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na peça vestibular (ID 131741145), a parte autora formulou pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para corroborar suas alegações, acostou aos autos declaração de hipossuficiência e extratos previdenciários iniciais. Este Juízo, exercendo o dever de fiscalização e controle sobre o preenchimento dos pressupostos processuais, proferiu despacho (ID 131744798) determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente a sua atual condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Na oportunidade, foi solicitada a apresentação de comprovantes de renda atualizados, comprovantes de despesas mensais essenciais e declaração de bens. Em resposta tempestiva ao comando judicial, a parte autora atravessou petição (ID 135774333), reiterando a alegação de que é pessoa humilde e que sua única fonte de renda provém de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Na ocasião, afirmou não possuir bens em seu nome e acostou o Histórico de Créditos atualizado do INSS (ID 135774337), referente aos meses de outubro de 2025 a fevereiro de 2026. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e análise preliminar da demanda. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O acesso à justiça é garantia constitucional fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Contudo, a gratuidade da justiça, assegurada no inciso LXXIV do mesmo dispositivo constitucional, não é irrestrita ou automática, dependendo da comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. A norma constitucional é clara ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o texto constitucional, estabeleceu em seu artigo 99, § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Tal determinação foi cumprida por este Juízo, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa no que tange à comprovação da miserabilidade jurídica. Compulsando detidamente a documentação carreada aos autos, verifica-se através do Histórico de Créditos do INSS (ID 135774337) que a parte autora aufere benefício previdenciário (NB 151.440.673-7) no valor mensal bruto que orbitava em R$ 1.518,00 em 2025, passando a R$ 1.621,00 em janeiro de 2026. Todavia, a análise do Extrato de Empréstimos Consignados (ID 131742160) e dos contracheques revela uma multiplicidade de contratos de empréstimos (rubricas 216 e 217) com diversas instituições financeiras (Caixa Econômica Federal, Santander, Banco Pan, Banco Digio, Itaú Consignado), que comprometem substancialmente a margem consignável do autor. Ainda que a renda líquida final seja reduzida em virtude das contratações voluntárias de crédito, a existência de margem e a capacidade de contrair sucessivos empréstimos indicam que a parte autora possui uma vida financeira ativa e bancarizada, não se enquadrando, portanto, no conceito de miserabilidade absoluta que justificaria a isenção total e irrestrita das despesas processuais. A concessão indiscriminada da gratuidade integral a quem possui algum patrimônio ou renda, ainda que modesta, acaba por onerar indevidamente o Estado e comprometer a prestação jurisdicional célere e eficiente para aqueles que são, de fato, desprovidos de quaisquer recursos. Entretanto, o indeferimento total do pedido e a exigência do recolhimento integral e imediato das custas processuais poderiam, no caso concreto, representar um óbice intransponível ao acesso ao Poder Judiciário, considerando o comprometimento da renda do autor com as despesas de subsistência e os descontos já existentes em seu benefício. Nesse cenário, o Código de Processo Civil inovou ao trazer mecanismos de modulação da gratuidade da justiça, permitindo ao magistrado adequar o benefício à realidade fática da parte. O artigo 98, § 5º, do CPC dispõe expressamente que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Ademais, o § 6º do mesmo artigo prevê que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". A doutrina processual moderna e a sistemática do novo código buscam o equilíbrio entre o dever de custeio da máquina judiciária e a garantia do acesso à justiça. A solução intermediária, consubstanciada na redução da base de cálculo das custas e no parcelamento do valor remanescente, mostra-se a medida mais adequada e proporcional ao caso em tela. Tal medida preserva a dignidade da parte autora, permitindo-lhe litigar sem prejuízo de seu sustento imediato, ao passo que mantém a responsabilidade tributária e processual de contribuir, na medida de suas possibilidades, para a manutenção do serviço público forense. Considerando o valor da causa atribuído na inicial (R$ 8.161,20), a aplicação das custas sobre a integralidade desse montante poderia ser excessiva dada a liquidez atual do autor. Contudo, a redução drástica da base de cálculo para fins de apuração da taxa judiciária revela-se justa e equânime, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, diante dos elementos coligidos aos autos, entendo não ser o caso de concessão da gratuidade integral, mas sim da aplicação da modulação prevista nos dispositivos legais supracitados, reduzindo-se a base de cálculo e permitindo o pagamento parcelado, viabilizando o processamento da demanda sem onerar excessivamente o jurisdicionado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, c/c artigo 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita à parte autora; CONCEDO, todavia, a redução de 90% (noventa por cento) do valor da base de cálculo (valor da causa) para fins de apuração das custas processuais iniciais. Ou seja, as custas deverão ser calculadas sobre 10% do valor atribuído à causa; DETERMINO que o valor remanescente das custas processuais apuradas, após a redução supra, seja recolhido em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para que proceda ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais (calculadas na forma do item 2), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do CPC. As demais parcelas deverão ser recolhidas mensalmente, a cada 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação, devendo os comprovantes serem juntados aos autos tempestivamente. Uma vez comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais,
recebo a petição inicial em seus termos, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações autorais e hipossuficiência técnica da parte autora. Assim, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do demandante. Caberá à instituição financeira ré a comprovação da regularidade da contratação impugnada (Contrato nº 771447793-7), devendo carrear aos autos cópia do instrumento contratual assinado, comprovante de repasse dos valores (TED/DOC) ou ordem de pagamento em favor do autor, bem como quaisquer outros documentos que demonstrem a efetiva manifestação de vontade do consumidor. DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca, devendo a Secretaria pautar a data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, Banco Pan S.A., para comparecer à audiência de conciliação designada. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Deverá o réu ser advertido de que o prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio ao princípio da cooperação processual e da celeridade, a contestação, se houver, deverá ser acompanhada dos documentos de representação processual e dos documentos probatórios que a parte ré pretenda produzir. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para comparecimento à audiência (art. 334, § 3º, CPC). Cumpra-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito