Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800299-97.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Reparação de Danos proposta por NAZARENE PEDRO DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual se questiona a autenticidade de negócios jurídicos de empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência de contratação voluntária. O feito encontra-se em fase de instrução probatória, tendo sido deferida a realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia (Ref. ID 123168581). Após sucessivos declínios de profissionais anteriormente nomeados, em virtude da complexidade técnica envolvida na análise de documentos nato-digitais e da remuneração fixada, este Juízo procedeu à nomeação do perito FELIPE QUEIROGA GADELHA (Ref. ID 159421922). O referido expert, em manifestação protocolada no ID 159730324, aceitou o encargo para o qual foi designado, todavia, apresentou pedido de majoração dos honorários periciais para o importe de R$ 2.191,45 (dois mil, cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos). Em sua fundamentação, o profissional esclarece que a perícia em questão não se limita à grafoscopia clássica, mas abrange, simultaneamente, a análise de documentos nato-digitais (Ref. ID 137362680), exigindo metodologias distintas, emprego de softwares especializados e auditoria de metadados, hash e biometria facial, o que demanda um volume significativamente superior de horas técnicas. É o breve relatório. Decido. A pretensão de majoração dos honorários periciais merece prosperar, diante das especificidades do caso concreto e da natureza híbrida da prova a ser produzida. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré colacionou instrumentos contratuais que apresentam formas distintas de formalização. O documento constante no ID 107382695 exibe uma assinatura manuscrita (pág. 12), passível de exame grafoscópico tradicional. Por outro lado, o contrato de ID 107382697 e as respectivas trilhas de auditoria (Ref. ID 107383600 e ID 107383602) referem-se a uma contratação eletrônica estruturada em biometria facial (selfie), geolocalização e tokens de segurança. Tal cenário impõe ao perito o exercício de dois múnus tecnicamente diversos: a Grafoscopia Clássica, voltada à análise do gesto gráfico e da gênese da escrita manuscrita; e a Documentoscopia Digital, que exige a conferência de integridade lógica, validade de certificados e auditoria de logs sistêmicos. A distinção metodológica é profunda e, conforme asseverado pelos profissionais que anteriormente declinaram da nomeação (Ref. ID 158929349), a perícia em documentos puramente digitais ostenta complexidade superior, exigindo dedicação e conhecimento especializado que transcendem a tabela básica de honorários. No que tange ao valor da remuneração, a Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que disciplina o pagamento de honorários a peritos em casos de beneficiários da gratuidade judiciária, estabelece em seu Artigo 5º a possibilidade de o magistrado ultrapassar o valor máximo da tabela em até 05 (cinco) vezes. Tal majoração deve ser devidamente fundamentada pela complexidade da perícia e pelas peculiaridades do caso, conforme se verifica na presente lide. A manutenção dos honorários em patamares reduzidos tem se revelado um obstáculo à marcha processual, gerando sucessivas escusas e atrasando a prestação jurisdicional. O valor pleiteado pelo expert (R$ 2.191,45) corresponde exatamente ao quíntuplo do valor de referência utilizado por este Juízo (R$ 438,29), encontrando-se rigorosamente dentro das balizas administrativas permitidas pela citada Resolução. Ademais, no que concerne ao ônus financeiro da prova, é cediço que, em casos de impugnação de assinatura em contratos bancários, incumbe à instituição financeira que apresentou o documento o ônus de provar sua autenticidade. Consequentemente, recai sobre o banco réu o dever de adiantar a remuneração do perito, uma vez que a prova é essencial para sustentar a validade do título por ele portado e contestado pela parte hipossuficiente. Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito Felipe Queiroga Gadelha (Ref. ID 159730324), fixando-os no montante total de R$ 2.191,45 (dois mil, cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), com fulcro no Art. 5º da Resolução TJPB nº 09/2017. Para o regular prosseguimento do feito, determino: 1. Intime-se a parte ré, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais quanto à falsidade das assinaturas e irregularidade da contratação. 2. Efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, devendo observar as diretrizes fixadas nas decisões de ID 123168581 e ID 154618877, inclusive quanto à eventual necessidade de coleta de padrões gráficos presenciais no Fórum desta Comarca. 3. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do início efetivo dos exames. 4. Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito