Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800314-77.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por LUCINALDO VIEIRA DE LIMA em face de MARGARIDA RAMALHO DE SOUSA. Ante a inércia da executada, que mesmo citada, não adimpliu o débito executado, fora realizada constrição eletrônica em conta corrente de sua titularidade, no montante de R$ 5.094,56, conforme comprovante de bloqueio de fls. 12352766. Após a efetivação do bloqueio, a promovida juntou petição aos autos, requerendo liberação da quantia bloqueada, sob o argumento de que a constrição incidiu em verba decorrente de seus proventos decorrentes do cargo público que exerce junto ao Município de Conceição/PB, bem como pensão por morte que aufere junto ao INSS, sua única fonte renda para subsistência, fls. id 123811677. Juntou contracheque e extratos bancários. Instado a se manifestar, exequente pugnou pelo não acolhimento do pedido, haja vista tratar-se de conta corrente, de modo que os valores nela existentes não são exclusivamente derivados de proventos, bem como requereu a penhora do imóvel de propriedade da executada descrito na petição de fls. id 121665044. É o que importa relatar. Passo a decidir. Segundo o artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, são absolutamente impenhoráveis as pensões, exceto para pagar dívidas referentes à pensão alimentícia, o que não é o caso em questão. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entendo que o referido artigo visa proteger a pensão recebida pela parte, tendo em vista ser tal verba, necessária à própria subsistência e de sua família, não podendo, portanto, sofrer constrição judicial. Nesse sentido, o STJ firmou posicionamento, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. A propósito, confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (…) 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)” No caso dos autos, a alegação ventilada pela promovido não se sustenta, devido ausência de prova de que os valores bloqueados eram oriundos de seus proventos, visto que, conforme extrato de fls. id 123811698, em 12/09/2025 fora efetuado um depósito na conta de titularidade da executada no valor de R$ 8.000,00, tendo como depositário a pessoa física de REGINALDO CABOCLO DA SILVA e não o Município de Conceição/PB ou o INSS, tendo o bloqueio sido efetuado em 15/09/2025, de modo que o valor não é originário de seus proventos. Assim, verifica-se que de fato a penhora não recaiu sobre os proventos da promovida. Antes o exposto, INDEFIRO o requerimento de fls. id 123811677, devido ausência de prova das alegações formuladas pela executada, de forma que mantenho o bloqueio de fls. id 12352766. Intime-se. Decorrido prazo para interposição de agravo, voltem-me os autos conclusos para transferência eletrônica. Passo outro, tendo em vista que o valor bloqueado não atinge a totalidade do montante executado, defiro o requerimento de penhora do imóvel descrito pelo exequente na petição de fls. id 121665044. Expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação do bem descrito na petição de fls. id 121665044 a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Deverá o meirinho, na forma do art. 836, parágrafo 1º e 2º, do NCPC, caso não encontre bens penhoráveis, independente de decisão deste juízo, elaborar auto de constatação, descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Em ato contínuo, deverá nomear o executado ou seu representante legal depositário provisório de tais bens, até ulterior deliberação deste juízo. Realizada a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, deverá este auxiliar do juízo, observar as regras próprias de documentação da penhora, previstas a partir do art. 837, do NCPC. Em seguida, deverá a escrivania intimar o exequente para que, em dez dias, manifeste se tem interesse em adjudicar os bens penhorados, proceder com a alienação por iniciativa particular ou que a alienação se dê por leilão judicial. Cumpra-se. Diligências necessárias. Conceição, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito