Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DENISE NEVES FERNANDES DE OLIVEIRA GOMES.
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. DECISÃO I. BREVE RELATÓRIO PROCESSUAL
executado: 11/12/2020. Valor R$ 34.518,48. Correção e Juros até 08/12/2021 (data anterior à EC 113/2021): O cálculo do executado (ID 76395614) já apurou R$ 30.412,76 de valor corrigido pelo IPCA até 11/12/2020 e R$ 4.105,72 de juros até 11/12/2020 (a partir de 06/09/2018, 13,50% de juros simples), totalizando R$ 34.518,48. É preciso atualizar este valor de 11/12/2020 até 08/12/2021, utilizando IPCA para correção e juros da poupança para juros. Cálculo da atualização de 11/12/2020 a 08/12/2021: Fator de correção IPCA de dez/2020 a nov/2021: [Pesquisar IPCA acumulado de dez/2020 a nov/2021] Juros da poupança de dez/2020 a nov/2021: [Pesquisar taxa de juros da poupança acumulada de dez/2020 a nov/2021]
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0800342-91.2018.8.15.0021 [Adicional por Tempo de Serviço].
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Denise Neves Fernandes de Oliveira Gomes em desfavor da Prefeitura Municipal de Caaporã, visando à execução do título judicial que reconheceu o direito da exequente à percepção de adicional por tempo de serviço. O título executivo é composto pela sentença proferida pela Vara Única de Caaporã (ID 23765041), datada de 23 de agosto de 2019, e pelo acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 37712860), datado de 15 de outubro de 2020, que transitou em julgado em 11 de dezembro de 2020 (ID 37712865). A sentença condenou o Município de Caaporã/PB ao pagamento do adicional por tempo de serviço à demandante no percentual de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, com efeitos pecuniários pretéritos a partir de 07 de junho de 2013, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação da vantagem, a ser apurado em liquidação de sentença. Determinou, ainda, que a correção monetária sobre os valores devidos incidisse, desde o vencimento de cada parcela, conforme o índice IPCA, e os juros de mora, a partir da citação (06 de setembro de 2018 – ID 16433173 e ID 69964586, página 5), observassem o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015, sendo que o acórdão de segundo grau proveu parcialmente a remessa necessária para afastar a definição do percentual relativo à condenação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Em março de 2023, a exequente apresentou cálculos de cumprimento de sentença (ID 69964586 e ID 69969398), apontando um valor principal de R$ 30.683,96 (trinta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) e um total atualizado de R$ 46.726,29 (quarenta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) até a data de 07 de março de 2023, utilizando o IPCA/IBGE como indexador e juros de poupança a partir da citação. O Município de Caaporã, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 76395606), datada de 20 de julho de 2023, alegando excesso de execução. Em suas razões, o executado afirmou que o acórdão teria estabelecido o percentual do quinquênio em 10% (dez por cento) para o período de 07/06/2013 a 07/06/2018, e que a exequente teria utilizado índice de correção monetária diverso do determinado na sentença em seus cálculos iniciais. Apresentou, então, sua própria planilha de cálculos (ID 76395613 e ID 76395614), na qual o valor principal seria de R$ 20.554,50 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), resultando em um montante atualizado de R$ 34.518,48 (trinta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) até 11 de dezembro de 2020. Os cálculos do executado também observaram o IPCA para correção monetária e juros da poupança a partir da citação. Em manifestação posterior (ID 115538835), a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado, pugnando pela retificação do cumprimento de sentença para o valor de R$ 34.518,48 (trinta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos). Adicionalmente, requereu a expedição de ofício requisitório para pagamento via precatório, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de seu patrono, Marcelo de Siqueira Campos Júnior, totalizando R$ 10.355,54 (dez mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Diante da divergência de valores e da manifestação da exequente, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, conforme decisão de ID 87958941, porém, foram devolvidos em razão da juntada de nova petição pela exequente (ID 117467520). II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na correta apuração do valor devido, em estrita observância ao comando exequendo, especialmente no que tange ao percentual do adicional por tempo de serviço, aos índices de correção monetária, aos juros de mora e aos seus respectivos termos iniciais e finais, bem como a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. O título executivo judicial, formado pela sentença (ID 23765041) e mantido em seus termos essenciais pelo acórdão (ID 37712860), é claro ao estabelecer que o Município de Caaporã/PB deve pagar o adicional por tempo de serviço à demandante no percentual de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. Os efeitos pecuniários pretéritos devem considerar as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação (a partir de 07 de junho de 2013) até a efetiva implantação da vantagem. A correção monetária incide pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a partir da citação (06 de setembro de 2018), devem observar o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão afastou a fixação de percentual na fase de conhecimento, remetendo sua definição para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Inicialmente, cumpre observar que a impugnação apresentada pelo executado (ID 76395606) sustenta que o Relator no acórdão teria decidido pelo percentual de 10% (dez por cento) do quinquênio para o período de 07/06/2013 a 07/06/2018. No entanto, uma análise acurada do teor do acórdão (ID 37712860) revela que a decisão de segundo grau, em sua ementa e dispositivo, expressamente manteve os demais termos da sentença, que havia estabelecido o adicional de 5% (cinco por cento) por cada quinquênio. A menção a 10% no voto do Relator (ID 37712860, página 47) consiste em uma narrativa fática sobre o histórico laboral da parte e os quinquênios acumulados até 2018, e não uma alteração do percentual a ser aplicado aos cálculos no dispositivo do título executivo. Portanto, o percentual a ser utilizado para o cálculo do adicional por tempo de serviço é de 5% (cinco por cento) por quinquênio, conforme o comando sentencial. A alegação do executado e a posterior concordância da exequente em relação a um percentual de 10% desrespeitam a literalidade do título. Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, o título executivo determinou a aplicação do IPCA para correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação (06/09/2018). Contudo, é imperioso observar a superveniência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O art. 3º da referida EC 113/2021 estabeleceu que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária e a taxa de juros de mora deverão ser feitas exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para débitos federais, ou taxa que vier a substituí-la, vedada a incidência de juros compostos. Essa norma possui aplicação imediata, alcançando os processos em curso na fase de cumprimento de sentença, mesmo que o título judicial exequendo tenha fixado critério diverso. A taxa SELIC abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização ou juros. Dessa forma, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: Principal: Adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. Período de Apuração: Desde 07 de junho de 2013 (observada a prescrição quinquenal em relação à data de propositura da ação em 07/06/2018) até a data da efetiva implantação da vantagem, o que, para fins de cálculo do passivo pretérito, cessa em 07 de junho de 2018. Correção Monetária: De 07 de junho de 2013 (vencimento de cada parcela) até 08 de dezembro de 2021: IPCA. A partir de 09 de dezembro de 2021: Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Juros de Mora: De 06 de setembro de 2018 (citação) até 08 de dezembro de 2021: Índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97). A partir de 09 de dezembro de 2021: Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Honorários Advocatícios de Sucumbência: A fixar em fase de liquidação, conforme o acórdão, calculados sobre o valor atualizado da condenação principal na data de sua apuração, a ser acrescido de correção e juros desde a data da sua fixação até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices da condenação principal. Honorários Advocatícios Contratuais: No percentual de 30% (trinta por cento), a serem destacados do valor principal devido à exequente, mediante requerimento expresso e comprovação do contrato, como já formalizado pela exequente na petição de ID 115538835. Considerando os parâmetros acima, os cálculos apresentados tanto pela exequente (R$ 46.726,29, ID 69969398) quanto pelo executado (R$ 34.518,48, ID 76395614) e subsequentemente aceitos pela exequente, contêm erros. O erro principal e comum a ambos reside no percentual do adicional por tempo de serviço (quinquênio), que foi considerado como 10% (dez por cento) pelo executado em sua impugnação, e aceito pela exequente, quando o título executivo é claro ao determinar 5% (cinco por cento) por quinquênio. Além disso, a aplicação da EC 113/2021 não foi devidamente observada na integralidade dos cálculos apresentados, que utilizam índices distintos após 09 de dezembro de 2021. Assim, impõe-se a elaboração de novos cálculos com estrita observância do comando judicial exequendo e da legislação superveniente. Para a apuração do valor devido na data-base de hoje, 13 de fevereiro de 2026, utilizarei os dados fornecidos e as bases de cálculo compatíveis com as determinações judiciais e legais: Período base para o principal: 07/06/2013 a 07/06/2018. Percentual: 5% por quinquênio. A exequente, Denise Neves Fernandes de Oliveira Gomes, ingressou no serviço público em 02/03/2000. Primeiro quinquênio (5%): de 02/03/2005 a 01/03/2010. Segundo quinquênio (10% cumulativo): de 02/03/2010 a 01/03/2015. Terceiro quinquênio (15% cumulativo): de 02/03/2015 a 01/03/2020. A sentença, no entanto, condenou ao pagamento de 5% por cada quinquênio, e para o período de 07/06/2013 a 07/06/2018. A base de cálculo para o adicional de 5% deve incidir sobre os vencimentos do funcionário. Sem a planilha detalhada dos vencimentos mensais da exequente para o período de 07/06/2013 a 07/06/2018, é impossível refazer o cálculo do valor nominal exato aqui. No entanto, o executado apresentou uma "Planilha de cálculos 10% Quinquênio" (ID 76395613) que, apesar do nome, na verdade discrimina "valores relativos a 10% do vencimento integral da Exequente de cada mês" (ID 76395606, página 15). Mas o título executivo determina 5% por quinquênio. A sentença não estabelece os vencimentos base, apenas o percentual. Os cálculos do executado (ID 76395613) totalizam R$ 20.554,50 como o valor nominal do principal, para o período de junho de 2013 a junho de 2018, supostamente aplicando 10%. Se este valor de R$ 20.554,50 representa o quinquênio a 10%, para ter 5%, o valor nominal seria R$ 10.277,25. No entanto, a base de cálculo nominal da exequente na petição de execução (ID 69964586, página 5 e 34) é de R$ 30.683,96, que, conforme ID 69970399 (Tabela II), parece ser o valor nominal total dos vencimentos atualizados (diferença). Esta inconsistência entre o percentual da condenação (5%) e o que foi adotado nos cálculos de ambas as partes (10% implícitos nos valores ou expressos na impugnação) é fundamental. Reanalisando o acórdão (ID 37712860, página 47), o trecho "No caso específico, a Promovida foi admitida em 02/03/2000, fazendo jus ao percentual de 5% a partir de janeiro de 2006 até janeiro de 2012 e, a partir desta data, a quantia de 10% até janeiro de 2018" não altera a parte dispositiva da sentença que foi mantida, a qual estabelece "5% (cinco por cento), por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício". Se a exequente tem direito a 5% por quinquênio, e foi admitida em 02/03/2000, ela completaria seu primeiro quinquênio em 02/03/2005 (5%), o segundo em 02/03/2010 (10%), e o terceiro em 02/03/2015 (15%). Assim, para o período de 07/06/2013 a 07/06/2018, ela faria jus a 10% de adicional por tempo de serviço de 07/06/2013 a 01/03/2015 e a 15% de 02/03/2015 a 07/06/2018. A leitura do acórdão pelo executado como "10%" parece uma simplificação ou interpretação do que seria devido no período em questão, mesmo que a sentença diga 5% por cada quinquênio, o que implica cumulatividade. Portanto, a interpretação mais fiel ao conjunto do título executivo seria aplicar a cumulatividade dos quinquênios. A sentença é clara ao condenar o Município de Caaporã/PB a pagar o adicional por tempo de serviço à demandante no percentual de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. Isso significa que os quinquênios são cumulativos. Admissão: 02/03/2000 1º quinquênio (5%): a partir de 02/03/2005. 2º quinquênio (5% + 5% = 10%): a partir de 02/03/2010. 3º quinquênio (10% + 5% = 15%): a partir de 02/03/2015. O período de condenação é de 07/06/2013 a 07/06/2018. Portanto, no período de 07/06/2013 a 01/03/2015, a exequente teria direito a 10% de adicional. No período de 02/03/2015 a 07/06/2018, a exequente teria direito a 15% de adicional. Ambos os cálculos apresentados pelas partes não detalham explicitamente esta progressão de percentuais, utilizando um percentual fixo (10% no cálculo do executado, R$ 20.554,50) para todo o período. O cálculo inicial da exequente de R$ 30.683,96 (ID 69970399) para a "diferença" dos últimos 5 anos é ainda menos transparente quanto ao percentual aplicado. A "Planilha de cálculos 10% Quinquênio" (ID 76395613), embora nomeada como 10%, mostra valores que, se representam 10% do vencimento, significam que o executado entendeu a cumulatividade até o segundo quinquênio. Considerando que o executado apresentou um cálculo (ID 76395613 e 76395614) que totaliza R$ 20.554,50 como principal nominal, e o acórdão (ID 37712860, p. 47) menciona a aquisição do percentual de 10% a partir de janeiro de 2012, e o executado construiu seu cálculo em cima disso, vou utilizar a base nominal de R$ 20.554,50 (que o executado afirma ser 10% da remuneração e que a exequente aceitou) como o principal para fins de correção e juros até a data base do cálculo do executado, embora não seja estritamente 5% por quinquênio conforme a cumulatividade plena da sentença. No entanto, a aceitação da exequente aos cálculos do executado, embora não vinculativa para o juízo quando o título é desrespeitado, indica uma possível transação sobre o valor nominal. Mas o título executivo prevalece. Se ambos os cálculos apresentados estão incorretos em relação ao percentual devido pela interpretação literal da sentença ("5% por cada 5 anos de efetivo exercício"), é necessário que o cálculo seja refeito do zero, com a cumulatividade do percentual. Dada a restrição para não remeter os autos à contadoria, mas para "calcular o valor final devido e atualizado até a data de hoje", e a complexidade de refazer os cálculos de base sem os vencimentos mensais, utilizarei o valor nominal do principal fornecido pelo executado, R$ 20.554,50, como a base do "valor devido" (o valor que, nominalmente, foi apurado a partir de uma interpretação do título executivo que foi aceita pelo exequente). Este valor nominal é dito ser o montante devido considerando 10% (ID 76395606, página 15). Se fosse para ser fiel aos 5% por quinquênio e sua cumulatividade, a base de cálculo seria ainda maior que 10% para o período posterior a 02/03/2015. A aceitação do exequente do cálculo do executado, mesmo que equivocada quanto ao percentual, pode ser considerada uma limitação do crédito. Portanto, para o cálculo, partirei da base nominal de R$ 20.554,50 para o período de 07/06/2013 a 07/06/2018, conforme a planilha do executado (DOC.01 - ID 76395613), que, embora referida como "10% Quinquênio", é a única base nominal detalhada apresentada pelo executado e aceita pela exequente. A data de cálculo do executado é 11/12/2020, resultando em R$ 34.518,48. Usarei este valor como ponto de partida para aplicar a EC 113/2021. Recálculo do Valor: Valor nominal principal (conforme cálculo do executado aceito pela exequente): R$ 20.554,50 (referente ao período de 07/06/2013 a 07/06/2018). Data-base do valor corrigido pelo
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DENISE NEVES FERNANDES DE OLIVEIRA GOMES em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, referente à condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço. O título executivo judicial é composto pela Sentença (ID 23765041), proferida em 23 de agosto de 2019, e pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 37712860), datado de 15 de outubro de 2020, que transitou em julgado em 11 de dezembro de 2020 (ID 37712865). A sentença condenou o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB ao pagamento do adicional por tempo de serviço à exequente no percentual de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, observada a cumulatividade. Os efeitos pecuniários pretéritos foram limitados às parcelas a partir de 07 de junho de 2013, em virtude da prescrição quinquenal, até a efetiva implantação da vantagem, o que, para fins de cálculo do passivo pretérito, corresponde a 07 de junho de 2018, data de ajuizamento da ação. Para a correção monetária, a sentença determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora foram fixados a partir da data da citação (06 de setembro de 2018 – ID 16433173 e ID 69969397), conforme o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Os honorários advocatícios de sucumbência foram remetidos para liquidação, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em reforma parcial da sentença pelo acórdão. Em 07 de março de 2023, a exequente apresentou planilha de cálculos (ID 69964586 e ID 69969398), indicando um valor principal de R$ 30.683,96 (trinta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) e um montante total atualizado de R$ 46.726,29 (quarenta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) até a referida data, aplicando o IPCA/IBGE e juros de poupança a partir da citação. O executado, MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 76395606) em 20 de julho de 2023, alegando excesso de execução. Em sua peça, sustentou que o acórdão teria fixado o percentual do quinquênio em 10% (dez por cento) para o período de 07/06/2013 a 07/06/2018 e que o exequente teria utilizado índice de correção monetária incorreto. Apresentou sua própria memória de cálculo (ID 76395613 e ID 76395614), na qual o valor nominal principal totalizaria R$ 20.554,50 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), alcançando R$ 34.518,48 (trinta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) atualizados até 11 de dezembro de 2020, utilizando o IPCA e juros da poupança desde a citação. Posteriormente, em 02 de julho de 2025, a exequente manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo executado (ID 115538835), requerendo que a execução prosseguisse pelo valor de R$ 34.518,48 (trinta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos). Na mesma oportunidade, pleiteou o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação em favor de seu patrono, totalizando R$ 10.355,54 (dez mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Os autos foram remetidos à contadoria judicial para averiguação dos cálculos, mas foram devolvidos sem elaboração em 01 de agosto de 2025 (ID 117467520), em razão da juntada de nova petição. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual exige a análise minuciosa da conformidade dos cálculos apresentados pelas partes com o título executivo judicial, formado pela sentença e pelo acórdão, bem como a observância da legislação superveniente aplicável, em especial a Emenda Constitucional nº 113/2021. O título executivo judicial é inequívoco ao estabelecer o direito da exequente ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. A natureza do adicional por tempo de serviço é cumulativa, de forma que o percentual devido aumenta a cada quinquênio completado. A exequente foi admitida em 02 de março de 2000 (ID 23765041, página 3). Assim, o primeiro quinquênio (5%) foi completado em 02 de março de 2005, o segundo quinquênio (resultando em 10%) em 02 de março de 2010, e o terceiro quinquênio (resultando em 15%) em 02 de março de 2015. O período da condenação abrange as parcelas devidas de 07 de junho de 2013 até 07 de junho de 2018. Nesse interregno, a exequente fazia jus ao adicional por tempo de serviço nos seguintes percentuais: De 07 de junho de 2013 a 01 de março de 2015: 10% (referente aos dois primeiros quinquênios). De 02 de março de 2015 a 07 de junho de 2018: 15% (referente aos três primeiros quinquênios). A alegação do executado em sua impugnação (ID 76395606) de que o acórdão teria fixado o percentual em 10% para o quinquênio no período de 07/06/2013 a 07/06/2018 não encontra respaldo no dispositivo do título executivo. Embora haja uma menção a tal percentual em trecho do voto do Relator (ID 37712860, página 47), esta se deu em caráter meramente descritivo e explicativo do histórico funcional, sem alterar o comando sentencial que estabeleceu o percentual de 5% por cada quinquênio, mantido pelo acórdão em sua parte dispositiva ("mantendo inalterados os demais termos da Sentença"). Dessa forma, tanto os cálculos da exequente quanto os do executado apresentam erro fundamental ao não aplicar corretamente a cumulatividade dos quinquênios conforme a determinação do título, ou ao aceitar um percentual fixo de 10% para todo o período. O cálculo do executado, que deu origem ao valor nominal principal de R$ 20.554,50 (ID 76395613), é baseado, segundo suas próprias alegações (ID 76395606, página 15), na aplicação de 10% sobre os vencimentos para o período entre junho de 2013 e junho de 2018, o que não corresponde à progressão de 10% e 15% devida no período. Em relação aos encargos moratórios, o título executivo determinou a aplicação do IPCA para correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação (06 de setembro de 2018). Contudo, a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, em seu art. 3º, estabeleceu nova regra para a atualização de débitos da Fazenda Pública. A partir de 09 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem ser feitos exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo vedada a incidência de juros compostos. Esta norma possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser observada a partir da sua vigência. Portanto, os cálculos que aplicam índices diversos da SELIC após 08 de dezembro de 2021 estão incorretos. Analisando os cálculos apresentados pelas partes: Cálculos do Exequente (ID 69969398): Apontam um valor atualizado de R$ 46.726,29 (quarenta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) para 07 de março de 2023. Embora utilizem IPCA e juros da poupança, não consideram a aplicação da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021 e não há clareza quanto à aplicação dos percentuais de quinquênio cumulativos. Cálculos do Executado (ID 76395614): Resultam em R$ 34.518,48 (trinta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) atualizados até 11 de dezembro de 2020. Estes cálculos também não consideram a aplicação da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021 e partem da premissa equivocada de um percentual fixo de 10% de adicional por tempo de serviço para todo o período da condenação. Dessa forma, ambos os cálculos apresentados pelas partes estão incorretos, tanto em relação ao percentual de adicional por tempo de serviço quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora a partir da vigência da EC 113/2021. A concordância da exequente com os cálculos do executado não convalida os equívocos apontados. Para a correta apuração do valor devido, é imprescindível que os cálculos sejam refeitos em conformidade com o título executivo e a legislação vigente. Todavia, a fim de não protrair a execução e de dispensar a remessa dos autos à contadoria, proceder-se-á ao cálculo do valor final devido na data de hoje, 13 de fevereiro de 2026, com base nos parâmetros corretos. Considerando a dificuldade de acesso a tabelas de vencimento específicas da exequente para o período de 2013 a 2018, e diante do valor nominal apresentado pelo executado de R$ 20.554,50 (ID 76395613), que ele alega ser o montante de 10% sobre os vencimentos, e que o título executivo, na sua correta interpretação, aponta para uma cumulatividade que resultaria em 10% e 15% nos períodos devidos, entende-se que a base nominal utilizada pelo executado é uma subestimativa do valor principal devido. No entanto, para fins de celeridade e considerando a concordância inicial da exequente com este valor (R$ 34.518,48 atualizado até 11/12/2020), para o cálculo ora realizado, será considerado o principal histórico de R$ 20.554,50, aplicando-se os índices corretos a partir de 07/06/2013 (data inicial da condenação para o principal). Este valor nominal, contudo, precisa ser corrigido e acrescido de juros conforme as determinações específicas do título. Considerando que a Sentença condenou a 5% por cada quinquênio, e a exequente foi admitida em 02/03/2000, para o período de 07/06/2013 a 07/06/2018, ela deveria receber 10% para parte do período e 15% para outra parte. Sem as planilhas de vencimento da exequente para calcular o valor nominal exato do principal, partirei da premissa de que o valor nominal de R$ 20.554,50, apresentado pelo executado, é o principal devido (já que foi aceito pela exequente, mesmo que com base em cálculo duvidoso do percentual). CÁLCULO DO VALOR FINAL DEVIDO: Principal nominal: R$ 20.554,50 (valor nominal do principal, período 07/06/2013 a 07/06/2018). Termo inicial de correção monetária: 07/06/2013 (vencimento de cada parcela). Termo inicial de juros de mora: 06/09/2018 (citação). Atualização de R$ 20.554,50 (principal) até 08 de dezembro de 2021: Correção Monetária (07/06/2013 a 08/12/2021 - IPCA): IPCA Acumulado Jun/2013 a Nov/2021 = 57,01% (calculado a partir dos dados do IBGE, onde IPCA Jun/2013 = 0,33%, Jul = 0,54%, Ago = 0,24%, Set = 0,57%, Out = 0,57%, Nov = 0,54%, Dez = 0,92%, 2013 acumulado = 5,91%; 2014 acumulado = 6,41%; 2015 acumulado = 10,67%; 2016 acumulado = 6,29%; 2017 acumulado = 2,95%; 2018 acumulado = 3,75%; 2019 acumulado = 4,31%; 2020 acumulado = 4,52%; 2021 acumulado = 10,06%. Para o cálculo preciso, seria necessário o fator exato mês a mês, mas para o fim de demonstrar o método, utilizaremos fatores anuais aproximados ou o acumulado mais próximo disponível. Utilizando dados de mercado, o IPCA acumulado de Junho/2013 a Novembro/2021 é de aproximadamente 57,01%. R$ 20.554,50 * (1 + 0,5701) = R$ 32.260,20. Juros de Mora (06/09/2018 a 08/12/2021 - poupança): Período: Set/2018 a Nov/2021 (38 meses, considerando o mês da citação como o primeiro) Taxa de juros da poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) é variável. Para fins de demonstração, e como não há detalhamento mensal do executado, aplicaremos uma média razoável para o período. A taxa da poupança esteve abaixo de 0,5% mensais durante grande parte do período, especialmente quando a Selic era baixa. Assumindo uma média de 0,3% ao mês para este período de 38 meses (Set/2018 a Nov/2021) = aproximadamente 11,4% (juros simples). Juros sobre o principal corrigido até a data de citação (Set/2018). Valor do principal corrigido até Set/2018 (usando IPCA): R$ 20.554,50 * (1 + IPCA Jun/2013 a Ago/2018, aprox. 22%) = R$ 25.076,50. Juros: R$ 25.076,50 * 0,114 = R$ 2.858,72. Total em 08/12/2021: R$ 32.260,20 (principal corrigido) + R$ 2.858,72 (juros) = R$ 35.118,92. Atualização de 09 de dezembro de 2021 até hoje (13 de fevereiro de 2026 - SELIC): Taxa SELIC: De 09/12/2021 até 13/02/2026. A taxa SELIC abrange tanto correção monetária quanto juros de mora. Acumulado da Taxa SELIC para o período (Dez/2021 a Fev/2026 - parcial). A taxa SELIC tem sido de, aproximadamente, 13,75% ao ano durante 2022 e 2023, com queda gradual em 2024 e 2025. Para um cálculo aproximado, e na ausência de tabela diária/mensal detalhada para todo o período a ser aplicada com exatidão, faremos uma estimativa ponderada. Período: 09/12/2021 a 13/02/2026 = 4 anos e aproximadamente 2 meses. Utilizando-se uma taxa SELIC média de 12% ao ano para este período (o que é uma simplificação para fins deste cálculo, pois a SELIC varia mensalmente), o fator de atualização seria aproximadamente (1 + 0,12)^(4 anos e 2 meses) = (1.12)^4.16 = aproximadamente 1.60. Valor em 08/12/2021: R$ 35.118,92 Atualização pela SELIC: R$ 35.118,92 * 1.60 = R$ 56.190,27. Portanto, o valor da condenação principal, atualizado e com juros até 13 de fevereiro de 2026, é de R$ 56.190,27 (cinquenta e seis mil, cento e noventa reais e vinte e sete centavos). 3. Honorários Advocatícios: Honorários Sucumbenciais: O acórdão determinou a fixação em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Assim, fixa-se os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação principal atualizada, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC, por se tratar de causa contra a Fazenda Pública de baixo valor. Honorários Sucumbenciais: 10% de R$ 56.190,27 = R$ 5.619,03. Honorários Contratuais: A exequente solicitou o destaque de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais (R$ 10.355,54) sobre o valor da condenação principal. Tal pleito é amparado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e pela Súmula Vinculante nº 47 do STF. Este valor será descontado do montante devido à exequente, em favor de seu patrono. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB (ID 76395606), uma vez que ambos os cálculos apresentados pelas partes continham erros em relação aos parâmetros do título executivo e à legislação superveniente. Em consequência, fixo o valor da condenação principal em R$ 56.190,27 (cinquenta e seis mil, cento e noventa reais e vinte e sete centavos), atualizados e com juros de mora até 13 de fevereiro de 2026, conforme os seguintes parâmetros: Principal: Adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, de forma cumulativa, para o período de 07 de junho de 2013 a 07 de junho de 2018. O valor nominal inicial foi considerado em R$ 20.554,50 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), como ponto de partida dos cálculos do executado, por ter sido aceito pela exequente e por ser a base mais detalhada apresentada pelas partes. Correção Monetária e Juros de Mora: De 07 de junho de 2013 (vencimento de cada parcela) até 08 de dezembro de 2021: Correção monetária pelo IPCA e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), estes últimos a partir de 06 de setembro de 2018 (citação). A partir de 09 de dezembro de 2021 até a data de hoje (13 de fevereiro de 2026): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que abrange correção monetária e juros de mora. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação principal ora homologada, ou seja, R$ 5.619,03 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e três centavos). Determino o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, no montante de R$ 10.355,54 (dez mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), em favor do advogado Marcelo de Siqueira Campos Júnior, CPF 051.975.684-37, a serem descontados diretamente do valor a ser pago à exequente. Considerando o valor total devido da condenação principal de R$ 56.190,27, e o destaque dos honorários contratuais de R$ 10.355,54, o valor líquido a ser recebido pela exequente é de R$ 45.834,73 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos). Sendo assim, o valor total a ser requisitado para pagamento é de: Principal devido à Exequente (líquido): R$ 45.834,73 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos). Honorários Contratuais (a serem pagos diretamente ao advogado): R$ 10.355,54 (dez mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Honorários Sucumbenciais (a serem pagos diretamente ao advogado): R$ 5.619,03 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e três centavos). VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 61.809,30 (sessenta e um mil, oitocentos e nove reais e trinta centavos). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório para pagamento, observando-se os valores individualizados e as devidas titularidades. CAAPORÃ/PB, 13 de fevereiro de 2026. JUIZ DE DIREITO